TJRJ - 0809302-13.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de VALERIA ALVES LIMA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de BRENO MATHEUS FERNANDES CARVALHO em 17/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de VALERIA ALVES LIMA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de BRENO MATHEUS FERNANDES CARVALHO em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de PROTEGNV ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:40
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0809302-13.2024.8.19.0054 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALERIA ALVES LIMA, BRENO MATHEUS FERNANDES CARVALHO EXECUTADO: PROTEGNV ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR 1.
Defiro a J.G.
Anote-se onde couber. 2.
Trata-se de ação de execução amparada em título extrajudicial, na forma do artigo 784 do CPC, pretendendo o exequente a satisfação do débito indicado, na forma dos artigos 783 c/c 786 do CPC.
Recolhidas as custas, se pertinentes, CITE-SE O EXECUTADO, POR OJA OU CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO (CONFORME PEDIDO INICIAL), PARA PAGAMENTO DO VALOR EXEQUENDO NO PRAZO DE 3 DIAS, na forma do artigo 829 do CPC.
Desde logo, em atenção ao disposto no artigo 827 do CPC, FIXO os honorários advocatícios em sede de execução em 10% sobre o valor exequendo, que serão reduzidos para 5% sobre esse valor no caso de pagamento integral e tempestivo. 3.
REALIZADA A CITAÇÃO DO EXECUTADO e decorrido “in albis” o prazo para pagamento voluntário do valor exequendo, certifique-se e voltem conclusos para, em atenção à ordem preferencial estabelecida no artigo 835 do CPC, realização de penhora eletrônica via sistema SISBAJUD. 4.
Do contrário, FRUSTRADA A CITAÇÃO DO EXECUTADO, intime-se o exequente para dizer em 10 dias como prosseguir, devendo observar que (a) a citação por edital prevista no artigo 830, § 2º do CPC dependerá do prévio esgotamento dos meios eletrônicos conveniados pelo E.
TJERJ para tentativa de localização de outros endereços do executado para realização da diligência pessoal; e (b) o arresto executivo previsto no artigo 830 do CPC traduz medida de natureza cautelar que tenciona evitar a dilapidação de bens pelo executado não localizado e assegurar a efetivação de futura penhora na ação executiva, motivo pelo qual eventual requerimento deverá indicar, fundamentadamente, a presença dos requisitos legais para o deferimento da medida.
SÃO JOÃO DE MERITI, 16 de junho de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Titular - 
                                            
16/06/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALERIA ALVES LIMA - CPF: *53.***.*59-05 (EXEQUENTE), PROTEGNV ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR - CNPJ: 38.***.***/0001-79 (EXECUTADO) e BRENO MATHEUS FERNANDES CARVALHO - CPF: *23.***.*49-18 (EXEQUENTE).
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13/06/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 21:14
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/02/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 16:33
Conclusos para despacho
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06/12/2024 00:54
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:20
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DESPACHO Processo: 0809302-13.2024.8.19.0054 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALERIA ALVES LIMA, BRENO MATHEUS FERNANDES CARVALHO EXECUTADO: PROTEGNV ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR Ao autor para que cumpra integralmente o despacho do ID 116544508 para que junte aos autos a declaração de IR, relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.Em caso de isenção do referido imposto, apresente a parte autora certidão de regularidade fiscal e de não entrega da declaração de renda dos 3 últimos anos, obtida no site da Receita Federal.
SÃO JOÃO DE MERITI, 22 de novembro de 2024.
AKIRA SASAKI Juiz Titular - 
                                            
26/11/2024 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 21:08
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:16
Conclusos para despacho
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06/06/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/05/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/05/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
02/05/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 23:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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