TJRJ - 0822513-57.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 15:50
Baixa Definitiva
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13/03/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de LION'S CAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de LION'S CAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0822513-57.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO CESAR SALUSTIANO GATTO, FABIANE BACELLAR MARTINS SALUSTIANO RÉU: LION'S CAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
A parte ré foi devidamente citada, não tendo, contudo, comparecido à audiência designada.
Deste modo, decreto a revelia da parte ré.
Presumem-se, em consequência da revelia, verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Aduz a parte autora ter adquirido um veículo Chevrolet Onix, não ter recebido a chave reserva, e que, ao fazer o “test drive”, foram constatados problemas que seriam solucionados pela empresa ré.
Narra ter encaminhado o carro a 3 oficinas indicadas pelo réu, quando, na última, foi realizada a troca de direção e informado que seria necessário alinhar e balancear o veículo, tendo o autor que comparecer à sede da ré a fim de finalizar o serviço, bem como realizar a troca de sensores de pneu e que só foi possível realizar a referida troca em outra oficina.
Noticia que ficou mais de 1 mês indo a diversos locais, despendendo tempo e dinheiro, a fim de solucionar os vícios que seriam de responsabilidade da empresa ré.
Assim, restou comprovado o defeito na prestação do serviço.
Logo, deve ser o réu condenado a entregar a chave reserva à parte autora.
Presente o dano moral decorrente da frustração das legítimas expectativas da parte autora com a utilização do bem e da perda do tempo útil da parte autora em buscar o reparo do mesmo, observado o caráter pedagógico da medida, a fim de evitar que o réu continue efetuando tal prática nas relações de consumo.
Com base no princípio da razoabilidade, na capacidade econômica das partes, no grau da ofensa sofrida e na função pedagógica da indenização, deve ser fixado o montante compensatório.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) determinar a entrega da chave reserva do veículo adquirido junto ao réu à parte autora no prazo de dez dias, convertendo-se a obrigação de fazer em perdas e danos, em caso de descumprimento no prazo fixado, ficando desde logo arbitrado o valor das perdas e danos em R$ 500,00. (Enunciado 14.2.4, do Aviso Conjunto TJ/COJES 17/2023: "É possível, de ofício, a conversão da obrigação de fazer, não fazer ou de entregar coisa certa em perdas e danos, independentemente da vontade do credor, não ficando limitada a indenização ao valor da obrigação."); e b) condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00, como compensação pelos danos morais experimentados, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da sentença; O réu deverá efetuar o pagamento do valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/1995.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
26/11/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:37
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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30/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BRUNO CESAR SALUSTIANO GATTO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:05
Decorrido prazo de FABIANE BACELLAR MARTINS SALUSTIANO em 29/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:15
Julgado procedente o pedido
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29/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 11:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/07/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 15:30
Audiência Conciliação realizada para 22/07/2024 15:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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22/07/2024 15:30
Juntada de Ata da Audiência
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19/07/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 14:36
Audiência Conciliação designada para 22/07/2024 15:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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21/06/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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