TJRJ - 0804997-75.2023.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 27/05/2025 23:59.
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19/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0804997-75.2023.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE ELI VICENTE TORRES HOMEM RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1 – Id. 151699442: Trata-se de ação de procedimento comum movida por JORGE ELI VICENTE TORRES HOMEM em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, nos termos da inicial.
Narra, em síntese, a parte autora que é portador de neoplasia maligna.
Salienta que a parte ré realiza interrupções de energia elétrica, bem como envia avisos de interrupção para o autor.
Relata, na petição inicial, que foi surpreendido com a notificação de um TOI.
Expõe que nega qualquer intervenção no relógio medidor.
Com base nisso, pede, em sede de tutela de urgência, para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia e de incluir o nome e o CPF do autor nos cadastros de inadimplentes e protesto em cartório. É o breve relatório.
Decido.
Cabe tecer considerações de que a tutela de urgência é um pedido que pode ser realizado em qualquer fase do processo.
Além disso, será concedida quando existirem elementos que indiquem probabilidade do direito ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência.
Em primeiro lugar, verifico que o Termo de Ocorrência e Inspeção do id. 64850694 foi lavrado em 27 de outubro de 2022.
Assim, é de entendimento sumulado nº 194 do E.
Tribunal do Rio de Janeiro que é incabível a interrupção de serviços públicos essenciais em razão de débito pretérito, ainda que previamente notificado o usuário, nessa linha, mesmo que os valores questionados na presente estejam corretos, a concessionária ré não pode se valer do corte no fornecimento de energia como medida coercitiva para satisfação do seu crédito.
Dessa forma, considerando a essencialidade do serviço, tenho ao menos em sede de cognição sumária que se deve proteger o princípio da continuidade dos serviços públicos, a teor do art. 6º, §1º da Lei 8.987/95.
Além disso, o perigo de dano é evidente, pois o autor está com risco de ter o fornecimento de energia suspenso em razão de débito pretérito, bem como de ter seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito.
Por fim, anoto, ainda, que não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que, caso constatada a legalidade da cobrança, a ré poderá se valer dos meios legais para garantir o pagamento.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que a ré se ABSTENHA de interromper o fornecimento de energia na unidade da autora, bem como se ABSTENHA de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, em relação a dívida resultante do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), sob pena de incidência de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2 – Intime-se a ré, por via eletrônica, para cumprimento da presente decisão. 3 – Analisado o pedido de tutela de urgência realizado pela parte autora, passo a realizar decisão de saneamento e organização do processo. 4 - As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 5 - Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas. 6 - Considerando a evidente relação de consumo havida entre as partes, além da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica probatória da parte autora para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (AgInt no AREsp 1586560/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 31/08/2021), INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da observância do enunciado nº 330 da súmula do TJRJ segundo o qual "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". 7 - Fixo como ponto controvertido verificar a legalidade de cobrança referente à recuperação do consumo de energia não faturado (TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI), em razão de supostas irregularidades constatadas pela Ré no sistema de medição da unidade consumidora da autora. 8 - Tendo em vista a inversão do ônus probatório fixada no item 6, intimem-se ambas as partes para que especifiquem as provas que pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando-as fundamentadamente a sua pertinência e necessidade, ficando as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos ensejará o seu indeferimento. 9 - Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 10 - Preclusa a presente, retornem os autos conclusos.
RIO DAS OSTRAS, 26 de novembro de 2024.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
26/11/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 20:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 20:30
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 14:12
Conclusos para decisão
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25/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 00:42
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de JORGE ELI VICENTE TORRES HOMEM em 08/02/2024 23:59.
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22/01/2024 06:23
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2023 16:36
Conclusos ao Juiz
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15/11/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 10:57
Conclusos ao Juiz
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31/08/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 16:27
Conclusos ao Juiz
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27/06/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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