TJRJ - 0830757-57.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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04/01/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 12:53
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 15:26
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0830757-57.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Água, Indenização Por Dano Moral - Outras] AUTOR: RENATA SANTOS MONTEIRO GOUVEA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Defiro Gratuidade de Justiça.
Alega a parte autora que desde o dia 07 de outubro/2024 vem enfrentando grave problema decorrente de um vazamento de esgoto na entrada do edifício onde reside que dificulta sua entrada e saída.
Apesar de inúmeras reclamações realizadas diretamente à ré, não só da parte autora, mas também de outros moradores, até a presente data não houve nenhuma solução eficaz e definitiva, persistindo o vazamento de esgoto.
Ao entrar em contato com a concessionária Águas do Rio, foi informada que, enquanto houver uma ordem de serviço em aberto, não é possível registrar novas solicitações, de modo que não fora aberta nova ordem de serviço e não foi informado número de protocolo.
Em razão do descaso da parte ré e da permanência do vazamento de esgoto, formalizou uma queixa na plataforma Reclame Aqui, registrada sob o código 200868661.
Em resposta, a ré informou que, no dia 01.11.2024, houve uma manobra visando consertar o vazamento de esgoto, porém, a autora não tomou ciência da presença da ré no local e o vazamento persiste.
Requer concessão de tutela para determinar que a concessionária ré efetue o conserto do vazamento de esgoto.
Presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Presente está a plausibilidade do bom direito, pois são verossímeis as alegações autorais.
Neste sentido, destaco o seguinte entendimento jurisprudencial do TJRJ: Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais.
Concessionária de serviço público.
Relação de Consumo.
Exordial que narra vazamentos de esgoto desde 2013, com o mais recente datado de fevereiro de 2022, não consertado pela Ré mesmo após diversas reclamações administrativas.
Sentença que, reconhecendo a perda de objeto quanto à obrigação de fazer, condenou a Ré a compensar os Autores em R$ 3.000,00 (três mil reais), cada, pelos danos morais sofridos, com juros a contar da citação e correção monetária a partir do julgado.
Irresignação defensiva.
Apelo que não controverte acerca da existência de vazamento de esgoto ou da responsabilidade por seu conserto, mas apenas quanto ao reconhecimento do dano moral e ao montante da verba compensatória.
Vazamento que foi sanado pela Ré após cumprimento de tutela determinada nos autos 0801505-61.2023.8.19.0202, ajuizado por outros consumidores também prejudicados.
Demandantes que indicam pelo menos cinco protocolos de reclamação administrativa, além de troca de e-mail, solicitando conserto.
Elementos nos autos que demonstram que a Demandada estava ciente há cerca de um mês, pelo menos, das queixas dos Reclamantes, sem que tenha tomado qualquer providência.
Ré que deixou de acostar ao feito evidências mínimas acerca dos alegados fatos modificativos ou impeditivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), sequer requerendo perícia.
Falha na prestação de serviço configurada.
Dano moral configurado.
Exposição a ambiente insalubre por longo período, sem condições básicas de higiene, além de capazes de causar mau cheiro e expor a saúde dos consumidores a perigo, transbordando eventual hipótese de mero aborrecimento.
Precedentes.
Critérios norteadores de mensuração do quantum compensatório.
Verba relativa à ofensa imaterial estipulada para cada Postulante, mãe e filho residentes no mesmo imóvel, que se encontra adequada ao montante usualmente estabelecido pela jurisprudência desta Corte Estadual em casos semelhantes.
Incidência do Verbete Sumular nº 343 deste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que "[a] verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação".
Sentença que se mantém.
Cabimento de honorários recursais em favor do advogado dos Postulantes, ex vi do art. 85, §11, do CPC.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (0801508-16.2023.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 11/07/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) No mais, ressalvo que não há perigo de irreversibilidade da tutela em desfavor da parte ré, pois, caso a parte autora seja vencida nesta ação, poderá fazer legitimamente a cobrança de créditos que porventura existam, em decorrência da relação contratual.
De igual modo está presente o perigo na demora, já que, até o provimento final, poderão ocorrer danos à saúde pública tendo em vista se tratar de vazamento de esgoto em local de passagem de pessoas e animais.
Assim, considerando que o o vazamento tornou-se controvertido com a propositura da demanda, e pelas razões expostas, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar que a concessionária ré efetue o conserto do esgoto na calçada localizada em frente à residência da autora no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CITE-SE POR OJA DE PLANTÃO.
Se a parte ré for pessoa física ou condomínio, CITE-SE POR OJA.
Em se tratando de pessoa jurídica situada em outro Estado da federação ou em outra comarca, em que se exija expedição de carta precatória, poderá a empresa ser citada por AR ou na forma do Aviso 466 do TJERJ, caso declinados os meios digitais.
Fica dispensada a audiência de conciliação/mediação do art. 334 do CPC, ante o princípio da celeridade processual, podendo ser marcada posteriormente, caso assim as partes desejarem.
Valerá esta decisão/despacho como mandado, apenas para fins de citação e intimação por via eletrônica pelo PJe. -
26/11/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 20:11
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 16:06
Conclusos para decisão
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25/11/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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