TJRJ - 0090109-21.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 14:25
Definitivo
-
23/06/2025 14:24
Expedição de documento
-
23/06/2025 14:23
Documento
-
18/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 16:45
Mero expediente
-
13/06/2025 16:16
Conclusão
-
04/06/2025 00:05
Publicação
-
31/05/2025 00:17
Mero expediente
-
29/05/2025 16:13
Conclusão
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0090109-21.2024.8.19.0000 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 31 VARA CIVEL Ação: 0903254-11.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00997032 AGTE: SAO CRISTOVAO CLP COMERCIO DE ARTIGOS DE COURO LTDA ME ADVOGADO: FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA OAB/RS-119964 AGDO: ITAU UNIBANCO S A Relator: DES.
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA TEXTO: ATO ORDINATÓRIO - EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 31 DA LEI 3.350/99, FICA A PARTE AGRAVANTE INTIMADA A DILIGENCIAR NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS CONFORME CERTIDÃO NOS AUTOS. -
23/05/2025 17:19
Ato ordinatório
-
23/05/2025 17:17
Documento
-
23/05/2025 17:14
Documento
-
22/05/2025 20:16
Remessa
-
15/04/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0090109-21.2024.8.19.0000 Assunto: Assistência Judiciária Gratuita / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0090109-21.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.01143285 RECTE: SAO CRISTOVAO CLP COMERCIO DE ARTIGOS DE COURO LTDA ME ADVOGADO: FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA OAB/RS-119964 RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S A DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0090109-21.2024.8.19.0000 Recorrente: SÃO CRISTÓVÃO CLP COMÉRCIO DE ARTIGOS DE COURO LTDA ME Recorrido: ITAÚ UNIBANCO S/A DECISÃO Trata-se de Recurso Especial tempestivo (fls. 25/31), com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra o acórdão de fls. 21/23, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
IRRESIGNAÇÃO DA SOCIEDADE AUTORA.
O direito à gratuidade de justiça é garantia constitucional reservada àqueles que não possuem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
A agravante é pessoa jurídica e alega estar em crise financeira, o que, por si só, não lhe garante a gratuidade.
Incidência dos verbetes sumulares 121, desta Corte, e 481, do Superior Tribunal de Justiça.
Ausência de prova da impossibilidade financeira a justificar a reforma da decisão agravada.
Recurso da sociedade agravante São Cristóvão CLP Comércio de Artigos de Couro LTDA ME CONHECIDO e DESPROVIDO.".
A parte recorrente alega violação aos artigos 98 e 99, do CPC; e 5º, LXXIV, da CRFB, argumentando que faz jus ao benefício da gratuidade justiça, sobretudo porque demonstrada sua condição de hipossuficiente.
Contrarrazões ausentes, fl. 45. É O RELATÓRIO.
O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1.
Ausente o prequestionamento de dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula 282 do STF, sobretudo na hipótese dos autos que não houve a oposição de embargos declaratórios a fim de sanar eventual omissão. 2.
Encontra óbice na Súmula 7 do STJ a pretensão de revisão das conclusões do acórdão recorrido que, apreciando o conjunto probatório, para fins de concessão da gratuidade de justiça para a pessoa jurídica, as instâncias ordinárias não se convencem da hipossuficiência da parte, por ausência de provas suficientes nesse sentido. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pessoa jurídica poderá obter a assistência judiciária gratuita, porém somente se comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo.
Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp nº 939.898/SP - Rel.
Min.
Marco Buzzi - 4ª Turma - julg. 25/10/2016).
Pelo exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
24/01/2025 12:05
Remessa
-
28/11/2024 00:05
Publicação
-
27/11/2024 00:00
Edital
Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator. -
26/11/2024 19:41
Documento
-
26/11/2024 19:30
Conclusão
-
26/11/2024 10:01
Não-Provimento
-
06/11/2024 00:05
Publicação
-
05/11/2024 14:04
Inclusão em pauta
-
05/11/2024 13:44
Pedido de inclusão
-
04/11/2024 15:17
Conclusão
-
04/11/2024 00:05
Publicação
-
01/11/2024 00:07
Publicação
-
31/10/2024 14:10
Expedição de documento
-
30/10/2024 19:08
Concessão de efeito suspensivo
-
30/10/2024 11:08
Conclusão
-
30/10/2024 11:00
Distribuição
-
29/10/2024 17:25
Remessa
-
29/10/2024 17:24
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016102-68.2020.8.19.0042
Zurich Santander Brasil Seguros S.A.
Enel Brasil S.A
Advogado: Fabio Intasqui
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2025 00:00
Processo nº 0804122-03.2024.8.19.0026
Lb Consultoria e Gestao Empresarial LTDA
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Julio Verissimo Benvindo do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2024 18:28
Processo nº 0801928-64.2023.8.19.0026
Rosa Cacilda Nogueira Gentil
Samsung Eletronica da Amazonia
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/03/2023 23:42
Processo nº 0806951-54.2024.8.19.0026
Zilto Martins
Rosalino Ferreira da Silva
Advogado: Guilherme da Silva Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2024 10:03
Processo nº 0801559-36.2024.8.19.0026
Suzely Chequer Nacif
Ivonete Garcia de Almeida Cadena
Advogado: Julio Oliveira de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2024 12:24