TJRJ - 0808083-88.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0808083-88.2024.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PENHA FELIX DA SILVA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
MARIA DA PENHA FELIX DA SILVA propôs ação indenizatória em face de GRUPO CASAS BAHIA S/A e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A alegando, em síntese, ter contratado um seguro oferecido pela segunda ré para o seu aparelho celular adquirido junto à primeira ré.
Aduziu que no dia 27/02/2024 teve seu celular furtado do interior de um ônibus, conforme registro de ocorrência que trouxe aos autos.
Ressaltou que as rés se negaram a pagar a indenização securitária.
Por tais motivos, requereu a condenação das rés ao pagamento do valor referente à cobertura securitária, bem como de verba compensatória pelos danos morais que afirmam ter suportado.
Inicial no id. 136550230.
Decisão no id. 136928281 deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação das rés no id. 139841714 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva da primeira ré.
No mérito, defenderam que o contrato de seguro celebrado entre as partes prevê a cobertura para roubo, furto qualificado e quebra acidental e que a autora foi cientificada no ato da contratação acerca dos riscos excluídos.
Ressaltaram que no caso em debate, conforme demonstra o Registro de Ocorrência em anexo à inicial, a autora foi vítima de furto simples, não havendo cobertura para o referido delito nas Condições Gerais do Seguro contratado.
Após repudiarem a ocorrência dos danos materiais e morais, requereram a improcedência do pedido.
Réplica no id. 143350505.
Decisão saneadora no id. 200599713 rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, decretando a inversão do ônus da prova e deferindo a prova documental. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de demanda em que a autora pretende o recebimento de indenização securitária que lhe foi negada.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
A relação de direito material existente entre a autora a parte ré é consumerista.
Assim, a solução do litígio deve se dar à luz das normas de ordem pública e interesse social previstas na Lei n. 8.078/90, visto que autora e ré se enquadram nos conceitos dispostos nos arts. 2º. e 3º. do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora alega ter sido vítima de furto do seu aparelho celular, que foi subtraído do interior de um ônibus, razão pela qual fez a comunicação do fato à autoridade policial e à seguradora ré, não tendo, contudo, recebido o pagamento da indenização securitária. É de registrar que, de acordo com o art. 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos previstos contratualmente.
Destarte, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente os indicados na apólice, dentro dos limites ali fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica.
De acordo como o Boletim de Ocorrência colacionado no id. 136550233, a autora narrou que foi furtada dentro do ônibus da linha 343.
Consoante se infere da cláusula 8.2 do bilhete de seguro, juntado aos autos pela própria autora no id. 136550236 - fl. 04, há expressa menção das causas excludentes da cobertura de roubo ou furto qualificado, que se encontra redigida de forma simples e explicativa, sendo certo que dentre as hipóteses elencadas, consta exatamente a questão fática ocorrida com a demandante.
Com efeito, de acordo com a avença, está excluído da cobertura do seguro "Furto Simples".
Destarte, a despeito da ignorância técnica da autora, diante da cláusula explicativa e devidamente pormenorizada, não haveria como acolher eventual argumento de desconhecimento técnico.
Neste sentido, seguem arestos do TJRJ: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE APARELHO CELULAR.
FURTO SIMPLES.
NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
CLÁUSULAS IMPLICANDO LIMITAÇÃO DE DIREITO DO CONSUMIDOR QUE DEVEM SER REDIGIDAS COM DESTAQUE PARA PERMITIR SUA IMEDIATA E FÁCIL COMPREENSÃO, GARANTINDO-LHE UMA INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA SOBRE OS DIFERENTES PRODUTOS E SERVIÇOS, COM ESPECIFICAÇÃO CORRETA DE QUANTIDADE, CARACTERÍSTICAS, COMPOSIÇÃO, QUALIDADE, TRIBUTOS INCIDENTES E PREÇO, BEM COMO SOBRE OS RISCOS QUE APRESENTEM (ART. 6º, III, DO CDC).
CLÁUSULA 2 DO CONTRATO DE SEGURO BASTANTE CLARA AO PREVER QUE A COBERTURA ABRANGE APENAS OS CASOS DE ROUBO E FURTO QUALIFICADO, INCLUSIVE COM A CONCEITUAÇÃO DE AMBOS OS CRIMES.
CLÁUSULA 8.2, TAMBÉM DE FÁCIL COMPREENSÃO, QUE DISPÕE ACERCA DAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DE COBERTURA, DEVIDAMENTE DESCRITAS, DENTRE ELAS, O FURTO SIMPLES.
AINDA QUE DEVAM SER INTERPRETADAS DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR, AS REFERIDAS CLÁUSULAS, TANTO DE COBERTURA QUANTO DE EXCLUSÃO DESTA, NÃO SE MOSTRAM ABUSIVAS, EIS QUE FIELMENTE CUMPRIDO O DEVER DE INFORMAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0028022- 98.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 04/10/2022 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)" "APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de cobrança.
Seguro.
Furto de aparelho celular.
Negativa de cobertura.
Sentença de improcedência.
Recurso da parte autora.
Desprovimento.
Seguro que prevê a cobertura apenas nos casos de roubo, furto qualificado e quebra acidental, com a descrição das hipóteses de ocorrência.
Autora que sofreu furto simples (art. 155 do CP), de acordo com o registro de ocorrência.
Ausência de cobertura.
Informação prestada a contento.
Cláusula limitativa do risco redigida de forma clara, permitindo a plena compreensão do consumidor.
Manutenção da sentença.
Precedentes.
RECURSO DESPROVIDO, nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC/2015. (0003903-68.2017.8.19.0058 - APELAÇÃO.
Des(a).
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 17/08/2022 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL)" "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE SEGURO CONTRA ROUBO, FURTO QUALIFICADO E QUEDA ACIDENTAL DE APARELHO CELULAR.
ALEGAÇÃO AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DO QUE FOI CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. - Pretensão do apelante para condenação do apelados a entregarem novo aparelho celular do mesmo modelo e as mesmas especificações daquele foi furtado, além de indenização por danos morais, decorrentes de suposto prejuízos. - Relação jurídica estabelecida entre as partes de indiscutível natureza consumerista, considerando-se os conceitos de consumidor, fornecedor de serviços insertos nos artigos 2º e 3º, (sec)3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). - Responsabilidade Civil Objetiva do prestador do serviço que decorre do artigo 14 da Lei nº 8.078/199, cabendo ao mesmo, à luz do (sec)3º da sobredita norma, o ônus de demonstrar que o defeito alegado pelo consumidor inexiste ou que resultante de culpa exclusiva deste ou de terceiros (artigo 14, (sec)3º da Lei nº 8.078/1990).
Relação de consumo.
Aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor. - A regra consumerista deve ser aplicada apenas em casos excepcionais, não sendo suficiente apenas a presença de verossimilhança das alegações, mas também de dificuldades para a demonstração do direito pelo consumidor. - Ademais, a prova do fato constitutivo do direito autoral, bem como os danos dele advindos, cabem ao autor produzir.
Inteligência do art. 373, I, CPC. - Contrato de seguro firmado com o segundo réu por intermédio do primeiro réu quando da aquisição do aparelho celular.
Após meses, o autor alega que deixou o aparelho celular sobre a mesa, sendo este subtraído.
Registro de Ocorrência indicou como crime praticado o furto.
Cláusulas contratuais que prestam informações acerca do que está sendo alvo do contrato. - Restou evidenciado de que o autor tinha conhecimento daquilo que estava sendo contrato.
Bilhete firmado entre as partes que indica expressamente que o contrato de seguro contempla os crimes de roubo, furto qualificado e queda acidental. - Não restou configurado o descumprimento do direito básico do consumidor à informação adequada e clara, nos termos do art. 6º, III, do CDC.
Ausência de prova das alegações autorais.
Improcedência mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (0035183-24.2019.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 11/05/2022 - QUARTA CÂMARA CÍVEL)" Dessa forma, a improcedência dos pedidos se impõe.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec)2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida, a atrair a aplicação do art. 98, (sec)3º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
25/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:05
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
19/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
14/06/2025 02:27
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 02:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de SENARA ANATOLIO CRUZ em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE MALFATTI em 10/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:18
Outras Decisões
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27/03/2025 19:06
Conclusos para decisão
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27/03/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de SENARA ANATOLIO CRUZ em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE MALFATTI em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de SENARA ANATOLIO CRUZ em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE MALFATTI em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0808083-88.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PENHA FELIX DA SILVA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Diante da ausência de apresentação de contestação pela primeira ré, nos termos certificados em index n. 158672103, decreto sua revelia, salientando a inexistência da produção dos seus efeitos materiais, em razão da apresentação de contestação tempestiva pela segunda ré, que aproveita à primeira naquilo que for comum.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda desejam produzir, justificadamente, para exame de seu cabimento e necessidade.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
28/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0808083-88.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PENHA FELIX DA SILVA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Diante da ausência de apresentação de contestação pela primeira ré, nos termos certificados em index n. 158672103, decreto sua revelia, salientando a inexistência da produção dos seus efeitos materiais, em razão da apresentação de contestação tempestiva pela segunda ré, que aproveita à primeira naquilo que for comum.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda desejam produzir, justificadamente, para exame de seu cabimento e necessidade.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
27/11/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:18
Decretada a revelia
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27/11/2024 14:17
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 00:42
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:42
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA FELIX DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA PENHA FELIX DA SILVA - CPF: *32.***.*95-06 (AUTOR).
-
12/08/2024 22:55
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 22:55
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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