TJRJ - 0805069-47.2022.8.19.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:05
Publicação
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04/09/2025 16:31
Pedido de inclusão
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04/09/2025 13:45
Inclusão em pauta
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26/08/2025 14:15
Conclusão
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22/08/2025 14:31
Documento
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20/08/2025 00:05
Publicação
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19/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805069-47.2022.8.19.0052 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ARARUAMA 2 VARA CIVEL Ação: 0805069-47.2022.8.19.0052 Protocolo: 3204/2025.00535703 APELANTE: COSME BENICIO PEREIRA PESSANHA ADVOGADO: VINICIUS PINHEIRO ALVES MEDEIROS OAB/RJ-249918 APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA OAB/RJ-177626 Relator: DES.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR DECISÃO: Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação de busca e apreensão.
Sentença julgando procedente o pedido, para deferir a busca e apreensão definitiva do bem, consolidando o banco autor no domínio e posse plenos do automóvel objeto desta lide.
Insurgência do demandado.
I.
Causa em exame 1.
Apelo interposto sem o recolhimento do preparo recursal.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a admissibilidade do presente recurso, tendo em vista a ausência de recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias.
III.
Razões de decidir 3.
Com efeito, um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos é a efetivação do preparo, isto é, o pagamento das custas processuais devidas em razão da interposição deste meio de impugnação das decisões judiciais. 4.
No caso em tela, a parte ré, ora apelante, requereu a concessão do benefício de gratuidade de justiça em grau recursal.
No entanto, apesar de intimada a comprovar a situação de hipossuficiência, permaneceu inerte, o que levou este Relator a indeferir o pedido, conforme decisão de fls. 15/18 (e.doc 000015).
No mesmo decisum, foi determinado o recolhimento do preparo do recurso pelo apelante, o qual, mais uma vez, não se manifestou, conforme certidão da Secretaria desta Egrégia Câmara de fls. 23 (e.doc 000023). 6.
Dessa forma, considerando que o apelante deixou transcorrer in albis o prazo fixado para o recolhimento, o presente recurso mostra-se manifestamente inadmissível.
IV.
Dispositivo Recurso que não se conhece, posto que deserto. ___________________ Dispositivo relevante citado: artigo 1.007, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: 0001283-70.2017.8.19.0030 - Apelação.
Des.
Fabio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro - Julgamento: 26/06/2025 - Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado (Antiga 19ª Câmara Cível); 0014356-18.2021.8.19.0209 - Apelação.
Des.
Paulo Sérgio Prestes Dos Santos - Julgamento: 12/11/2024 - Nona Câmara de Direito Privado (Antiga 2ª Câmara Cível) e 0801360-33.2022.8.19.0204 - Apelação.
Des.
Denise Levy Tredler - Julgamento: 12/06/2025 - Sétima Câmara de Direito Privado (Antiga 12ª Câmara Cível). ___________________ Dispositivo relevante citado: artigo 1.007, do Código de Processo Civil.
Jurisprudências relevantes citadas: 0001283-70.2017.8.19.0030 - Apelação.
Des(A).
Fabio Uchoa Pinto De Miranda Montenegro - Julgamento: 26/06/2025 - Vigésima Primeira Câmara De Direito Privado (Antiga 19ª Câmara Cível; 0014356-18.2021.8.19.0209 - Apelação.
Des(A).
Paulo Sérgio Prestes Dos Santos - Julgamento: 12/11/2024 - Nona Câmara De Direito Privado (Antiga 2ª Câmara Cível) e 0801360-33.2022.8.19.0204 - Apelação.
Des(A).
Denise Levy Tredler - Julgamento: 12/06/2025 - Sétima Câmara De Direito Privado (Antiga 12ª Câmara Cível. -
14/08/2025 18:28
Não Conhecimento de recurso
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12/08/2025 13:07
Conclusão
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12/08/2025 13:06
Documento
-
22/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805069-47.2022.8.19.0052 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ARARUAMA 2 VARA CIVEL Ação: 0805069-47.2022.8.19.0052 Protocolo: 3204/2025.00535703 APELANTE: COSME BENICIO PEREIRA PESSANHA ADVOGADO: VINICIUS PINHEIRO ALVES MEDEIROS OAB/RJ-249918 APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA OAB/RJ-177626 Relator: DES.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805069-47.2022.8.19.0052 APELANTE: COSME BENICIO PEREIRA PESSANHA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATOR: DES.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR DECISÃO Na hipótese em tela, o presente recurso foi interposto sem comprovação do recolhimento do respectivo preparo, tendo o recorrente pleiteado a concessão do benefício da gratuidade de justiça em seu favor.
Sobre o benefício da gratuidade de justiça, sabe-se que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República garantiu o mínimo, ou seja, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a sua necessidade, elevando este direito a status de direito e garantia fundamental.
Entretanto, nada impede que a lei ordinária conceda mais que o legislador constitucional.
O que não pode fazer a lei de hierarquia inferior é conceder menos do que a Constituição da República assegura.
A jurisprudência pátria amplamente dominante vem afastando a aplicação irrestrita da mera declaração de miserabilidade jurídica, analisando outras circunstâncias que eventualmente indiquem se o postulante possui condições de custear as despesas processuais.
Desta forma, a declaração de hipossuficiência deve ser analisada em conjunto com os demais elementos coligidos dos autos, sendo esta inclusive a orientação firmada pelo Enunciado da Súmula nº 39 deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, cujo teor, por oportuno, se transcreve: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Sobre o tema, confiram-se os ensinamentos de NELSON NERY JUNIOR e de ROSA MARIA ANDRADE NERY: "Dúvida fundada quanto à pobreza.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do termo pobreza, deferindo ou não o benefício."1 No caso em julgamento, ao contrário do pretendido pelo recorrente, não pode ser acolhido o pleito de assistência judiciária gratuita.
Isto porque, em que pese o apelante tenha sido devidamente intimado às fls. 6, para comprovar a alegação de sua impossibilidade financeira para arcar o recolhimento das custas processuais, não logrou êxito em demonstrar tal incapacidade.
Com efeito, o apelante informou que exerce atividade autônoma de pedreiro, e, por isso, não possui emprego formal e nem renda fixa.
Ressalte-se, contudo, que o demandante teve a oportunidade de anexar documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência, tais como os três últimos rendimentos mensais, mas juntou apenas o seu extrato bancário referente ao curto período de 01 de julho a 07 de julho de 2025, o que impossibilita uma análise mais aprofundada da sua alegada situação de vulnerabilidade.
Embora o apelante também tenha adunado aos autos a comprovação de que as suas declarações de imposto de renda, durante os anos de 2020 a 2025, constam como "não entregue", tal fato, por si só, não é suficiente para presumir a sua incapacidade econômica.
Além disso, a demanda originária versa sobre pedido de busca e apreensão de veículo de propriedade do réu, tendo em vista o inadimplemento do contrato de alienação fiduciária firmado por ele junto ao banco apelado, com financiamento no valor de R$19.980,39 (dezenove mil, novecentos e oitenta reais e trinta e nove centavos).
Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem o entendimento, no sentido de que é incompatível com o benefício da gratuidade de justiça, a assunção, pelo requerente do mencionado benefício, de obrigações financeiras em valores expressivos, que comprometam seus ganhos mensais, o que leva à presunção de que o apelante tenha renda suficiente para honrar com os compromissos inerentes à sua vida diária, inclusive as despesas relativas a eventuais processos que decida ajuizar.
Aplica-se ao caso em tela o Enunciado da Súmula nº 288 deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, cujo teor segue colacionado, in verbis: Súmula nº 288/TJRJ: Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente Se o demandante assumiu parcelas do financiamento de um veículo é porque possui fonte de renda capaz de cobrir tais gastos, além daqueles necessários à sua sobrevivência, até porque, se assim não fosse, o banco apelado não teria concedido o financiamento que se discute na ação originária.
Por tal razão, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente.
Intime-se o réu, ora apelante, para que efetue o preparo do recurso, nos termos do artigo 1007, §4º, do Código de Processo Civil2, sob pena deserção.
Transcorrido o prazo, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR Desembargador Relator 1 In CPC Comentado. 11ª Ed. revista, ampliada e atualizada.
São Paulo: Ed.
RT, Comentário nº 2 ao artigo 4º da Lei nº 1.060/50, p. 1.562. 2 Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO MC 1 -
18/07/2025 15:58
Gratuidade da Justiça
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09/07/2025 12:03
Conclusão
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02/07/2025 00:05
Publicação
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01/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0805069-47.2022.8.19.0052 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ARARUAMA 2 VARA CIVEL Ação: 0805069-47.2022.8.19.0052 Protocolo: 3204/2025.00535703 APELANTE: COSME BENICIO PEREIRA PESSANHA ADVOGADO: VINICIUS PINHEIRO ALVES MEDEIROS OAB/RJ-249918 APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA OAB/RJ-177626 Relator: DES.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR DESPACHO: Intime-se o apelante para fornecer cópias completas das três últimas declarações de imposto de renda, bem como dos três últimos contracheques, facultando-se a juntada de outros documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça pleiteado. -
30/06/2025 15:03
Mero expediente
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30/06/2025 00:05
Publicação
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27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 104ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0805069-47.2022.8.19.0052 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ARARUAMA 2 VARA CIVEL Ação: 0805069-47.2022.8.19.0052 Protocolo: 3204/2025.00535703 APELANTE: COSME BENICIO PEREIRA PESSANHA ADVOGADO: VINICIUS PINHEIRO ALVES MEDEIROS OAB/RJ-249918 APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA OAB/RJ-177626 Relator: DES.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR -
25/06/2025 11:12
Conclusão
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25/06/2025 11:00
Distribuição
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25/06/2025 10:37
Remessa
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25/06/2025 10:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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