TJRJ - 0823433-55.2024.8.19.0001
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 14:22
Baixa Definitiva
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31/01/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0823433-55.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: ROBERTO DIEGO BRAGA FONSECA E SILVA Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de ROBERTO DIEGO BRAGA FONSECA E SILVA.
As partes juntaram petição de acordo extrajudicial, conforme id. 110076292. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança em que as partes chegaram a um acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação judicial.
Já há entendimento que para homologação de acordo por partes maiores e capazes, prescinde da presença do advogado de ambas as partes.
Este entendimento é chancelado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se vê do acórdão abaixo transcrito: "Exigir que os advogados de ambas as partes requeiram e concordem com essa homologação, é o mesmo que exigir que concordem com a própria transação.
Se a Lei dispensa a presença do advogado para o mais (que é a própria transação, com todos os efeitos dela decorrentes no âmbito da relação de direito material), não faz sentido algum exigi-la para o menos (que é o requerimento de homologação do ato, no âmbito da relação processual)." (STJ - 1ª Turma, REsp 1.135.955, Ministro Teori Zavascki, j. 12.4.11, DJ 19.4.11). "A transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz" (REsp 1.248.136/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/6/2011).
De igual forma, também já há julgados em nossa corte nesse sentido, in verbis: "0450763-10.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 28/08/2019 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTABULADO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485 INCISO VI DO CPC POR PERDA DO OBJETO.
TRANSAÇÃO QUE É NEGÓCIO JURÍDICO DE DIREITO MATERIAL, SUBMETENDO-SE AOS REQUISITOS DE VALIDADE DO ART. 104 DO CC.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO ADVOGADO NO ACORDO QUE NÃO IMPEDE A PRODUÇÃO DE SEUS REGUALARES EFEITOS.
COMUNICAÇÃO JUDICIAL DO ACORDO COM PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO QUE EXIGE CAPACIDADE POSTULATÓRIA, NÃO SENDO NECESSÁRIA, TODAVIA, QUE HAJA PARA TAL FIM, A PARTICIPAÇÃO DOS ADVOGADOS DE AMBAS AS PARTES.
PETIÇÃO DE JUNTADA, NO CASO EM EXAME, QUE FOI ASSINADA PELO PATRONO DO AUTOR, RESTANDO REGULAR A HOMOLOGAÇÃO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART.1013, §3º, I CPC) HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO QUE SE IMPÕE.
EXECUÇÃO QUE DEVE SER SUSPENSA ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, CONSOANTE DETERMINA O ARTIGO 922 do CPC.
PROVIMENTO DO RECURSO." "0088506-51.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 15/07/2019 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AS PARTES CELEBRARAM ACORDO EXTRAJUDICIAL (CONFISSÃO DE DÍVIDA), TENDO O BANCO AUTOR REQUERIDO A SUA HOMOLOGAÇÃO.
VERIFICA-SE, NO ENTANTO, QUE O JUÍZO A QUO NÃO HOMOLOGOU O ACORDO, SOB ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO JUNTOU A PROCURARAÇÃO DA PARTE RÉ.
NO ENTANTO, IN CASU, NÃO HÁ NECESSIDADE DA ANUÊNCIA DO ADVOGADO, BASTANDO ASSINATURA DAS PARTES ENVOLVIDAS.
NESSE SENTIDO ESTÁ JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
O art.107, do Código Civil, prevê que a validade de declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, que não é caso dos autos.
Ressalte-se, por oportuno, que, segundo o Novo CPC, art. 3º, §2º, o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, cabendo ao Juiz dirigir o processo e promover, a qualquer tempo, a autocomposição conforme dispõe o art. 139, também do novo CPC.
Assim, a sentença deve ser anulada para que que seja homologado o acordo celebrado entre as partes.
Por sua vez, como a presente causa versa somente sobre questão de direito e está em condições de julgamento imediato, deve-se aplicar, in casu, a teoria da causa madura, já que esta prestigia os Princípios da Celeridade e da Instrumentalidade, sem prejudicar as partes, na forma do art.1013, §3º, I.
Recurso provido." Isso posto, HOMOLOGO O ACORDO contido no id. id. 110076292, para que surtam os devidos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
Honorários advocatícios e custas judiciais na forma pactuada.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
26/11/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:56
Homologada a Transação
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25/11/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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24/11/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 11:13
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/03/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 19:40
Declarada incompetência
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04/03/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 17:20
Juntada de Certidão
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04/03/2024 16:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/03/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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