TJRJ - 0847644-29.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 22:08
Juntada de Petição de ciência
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01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2025 09:38
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de MIGUEL DOS SANTOS BARBOSA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 20:23
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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26/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:11
Juntada de Petição de ciência
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06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0847644-29.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOICE FERREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOICE FERREIRA DA SILVA RÉU: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A.
Trata-se de ação proposta por JOICE FERREIRA DA SILVA em face da CASA E VIDEO BRASIL S/A, em que pretende a parte Autora o pagamento de indenização pela parte ré, em virtude de dano material e moral que alega ter sofrido.
Como causa de pedir, sustenta a autora que compareceu a loja do réu no intuito de adquirir/comprar um smartphone Samsung A135 GLX, no valor de R$ 1.259,00 (um mil duzentos e cinquenta e nove reais), e um chip pré + recarga 4, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), totalizando o valor de R$ 1.279,00 (um mil duzentos e setenta e nove reais).
Aduz que a autora tentou realizar da seguinte forma, R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), em espécie, e R$ 79,00 (setenta e nove reais) no PIX, no entanto, alega que devido a uma falha no sistema da ré, o PIX realizado pela autora, não foi reconhecido, e o pagamento não foi aprovado, sendo informada que o pix seria reembolsado em até 72 horas.
Passado o prazo não houve o reembolso.
Alega a autora ter voltado a loja e não ter conseguido solução para o caso.
Deferida a gratuidade de justiça id. 31220984.
Devidamente citada a parte ré se manifestou em contestação id. 33398036.
No mérito a ré alega que procedeu corretamente explicando como a autora deveria solicitar o reembolso, alegando que a parte autora se manteve inerte.
Impugna a existência de dano moral a ser indenizado.
Despacho saneador id. 48145886 que inverteu o ônus da prova.
Manifestação de ambas as partes informando que não tem mais provas a produzir id. 75885858/80788167.
Ambas as partes se manifestaram em alegações finais.
Este o relatório.
Decido.
Tendo em vista que há nos autos elementos suficientes ao deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas, cabível o julgamento do feito, com fulcro no art. 355, I do NCPC.
A relação estabelecida pelas partes é de natureza consumerista, na forma do disposto nos artigos 2o. e 3o. da lei 8078/1990.
Sendo certo que em conformidade com o disposto no artigo 6o.
Inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, cabe à ré excluir a sua responsabilidade.
No caso em tela, a responsabilidade da ré é objetiva, decorre da sua atividade e a previsão do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A parte ré deve responder pelos atos causados pelos seus prepostos.
A autora comprovou a realização do pix, conforme o documento id.30986319.
Verifica-se que a parte autora que se desincumbiu de seu ônus probatório (artigo 373, I, do CPC).
Por outro lado, o réu não desincumbiu de seu ônus (artigo 373, II, do CPC), não trazendo qualquer prova aos autos para desconstituir a verossímil versão autoral.
Destacando-se ainda que houve a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, não ficou comprovado nos autos a realização do reembolso para a parte autora, sendo certo que o réu não nega a falha no sistema, se limitando a alegar que a autora se manteve inerte em buscar o reembolso.
No caso em exame, fica comprovada a existência de dano moral, justificando a concessão de uma satisfação pecuniária, além do caráter punitivo.
Não há critério rígido para a fixação do dano moral, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido de deixar ao prudente arbítrio do Magistrado a decisão, em cada caso, observando-se a gravidade do dano, a sua repercussão, as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, o grau de culpa e a notoriedade do lesado, além de revestir-se do caráter punitivo, para que o seu ofensor não mais pratique o mesmo ato lesivo, sem contudo, dar ensejo ao enriquecimento ilícito.
Cabe, pois, ao Julgador no caso concreto, valendo-se dos poderes que lhe são conferidos nos artigos 139 e seguintes do CPC e diante dos elementos destacados acima, fixar o quantumcompensatório, proporcionando à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido.
Em sendo assim, seguindo-se a trilha da lógica do razoável, fixo a compensação pelo dano moral em R$2.000,00 (dois mil reais), posto que o valor pretendido pela parte autora é por demais excessivo e não caracteriza a justa indenização.
Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido, para condenar o réu: I)A pagar a parte autora, à título de verba compensatória pelos danos morais, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros e correção monetária desde a citação.
II)A pagar a parte autora indenização por dano material no valor de R$79,00 (setenta e nove reais), acrescido de correção monetária a contar do desembolso e de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Condeno, ainda, a ré, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado e certificado o integral recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular -
27/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de MIGUEL DOS SANTOS BARBOSA JUNIOR em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 24/04/2024 23:59.
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11/04/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 01:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 15:55
Juntada de aviso de recebimento
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23/03/2023 00:20
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:15
Decorrido prazo de FABIANO TEOTONIO DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
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07/03/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 18:24
Outras Decisões
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03/03/2023 17:31
Conclusos ao Juiz
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03/03/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:31
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
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19/01/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 18:47
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2022 00:12
Decorrido prazo de FABIANO TEOTONIO DA SILVA em 11/10/2022 23:59.
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04/10/2022 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 17:32
Conclusos ao Juiz
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27/09/2022 13:22
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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