TJRJ - 0844408-56.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de ANDREZA SANTOS SALES em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de ELMO PORTELLA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de NELSON LUIZ DA SILVA NETO em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de JOCELANE AGUIAR DE OLIVEIRA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de PETRA SOLA DE SA FREIRE em 27/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:28
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 19:55
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 12:48
Juntada de notificação
-
07/08/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 12:15
Juntada de notificação
-
15/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de ELMO PORTELLA em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de ANDREZA SANTOS SALES em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de NELSON LUIZ DA SILVA NETO em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de JOCELANE AGUIAR DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA DE ALVARENGA TAVARES em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de PETRA SOLA DE SA FREIRE em 01/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 17:09
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
24/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
24/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
24/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
24/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0844408-56.2024.8.19.0209 Classe: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) AUTOR: MONICA RODRIGUES PACHECO RÉU: THAYLANE DIAS FERREIRA, SISTEMA SEMEAR DE COMUNICACAO LTDA, PATRICIA DRUMMOND DA SILVA MOUTINHO Decisão às fls. 78 (ID 161838403), revogando a liminar anteriormente concedida e reputando válido, a princípio, o contrato de locação discutido nos autos.
A autora, às fls. 79 (ID 162270928), afirma que o juízo foi induzido a erro e requer a reconsideração de tal "decisum".
Argui, ainda, falsidade documental e requer realização de perícia grafotécnica, além da desconsideração e desentranhamento das contestações apresentadas nos IDs 161332448 e 161341025 e seus anexos.
Os autos vieram conclusos e, após, foi juntada a contestação das rés SISTEMA SEMEAR e THAYLANE de fls. 91 (ID 162812594), seguida da manifestação da ré PATRÍCIA (fls. 122 - ID 164783413), das rés SISTEMA SEMEAR e THAYLANE (fls. 124 - ID 168415310) e da réplica da autora (fls. 133 - ID 174221436), que peticionou, ainda, às fls. 134 (ID 174974058), juntando "notícia (...) envolvendo a Ré Patrícia Drumond em supostas acusações de fraude e má administração no passado, onde ela, inclusive, fora destituída do cargo de síndica de um renomado condomínio". Às fls. 137 (ID 188362907), consta o pagamento em juízo feito pela SISTEMA SEMEAR e THAYLANE, com petição da autora, às fls. 140 (ID 189657071), insurgindo-se contra tal conduta, manifestando-se novamente a SISTEMA SEMEAR e THAYLANE às fls. 145, 149 e 151 (ID 195307006, 195405090 e 196139186), peticionando a autora, por fim, às fls. 153 (ID 196970857).
Primeiramente, como se vê, é evidente a balbúrdia processual que está sendo criada, principalmente em razão das sucessivas manifestações das partes, que, a todo o tempo peticionam, muitas vezes desnecessariamente, inclusive quando os autos estão na conclusão.
Quanto à revogação da liminar, caberia à autora, se entende que a decisão do juízo está incorreta, interpor o recurso cabível, não entendendo esta Magistrada que tenha sido induzida a erro pela parte adversa ou por quem quer que seja.
A revogação da liminar foi feita com base na documentação carreada pela parte ré e, correta ou não, deve tal decisão ser submetida à Superior Instância para ser reformada, se for o caso, já que, no entender do juízo, o contrato deve ser mantido íntegro, mesmo porque as questões afetas à autora e à ré Patrícia não podem prejudicar a locatária, que, parte-se do princípio estaria de boa-fé.
De outra parte, eventual falsidade documental deve ser arguida através de incidente próprio, a ser distribuído pela autora, parte interessada, através do portal.
Quanto à contestação da ré PATRÍCIA, indefiro o pedido de desentranhamento das peças mencionadas, mesmo porque o prazo para contestar o feito só corre após a citação de todos os réus.
Além disso, o mandado de citação acostado em 11/03/2025 (fls. 136 - ID 177266251) teve resultado negativo, não podendo a ré, que ingressou nos autos antes de integralizado o polo passivo, ser prejudicada, como quer a autora, com o desentranhamento de suas manifestações, se realizadas dentro e antes mesmo de iniciado o prazo para contestar o feito.
Já questões atinentes ao passado da ré PATRÍCIA na qualidade de síndica de "renomado condomínio" não guardam qualquer relação com os fatos discutidos nestes autos, sendo, aqui, absolutamente impertinentes.
Com razão a autora, no entanto, no que diz respeito ao pagamento dos alugueres e encargos.
A uma, porque não há qualquer motivo, e sequer houve autorização do juízo, para que tal pagamento seja realizado através de depósito judicial, devendo a locatária quitar sua obrigação diretamente perante a locadora.
A duas, porque, tendo havido o depósito judicial, nada impede, sendo, pelo contrário, imperioso, o levantamento, pela autora, dos valores que se encontram à disposição do juízo, independentemente de haver reconvenção/pedido contraposto e do resultado do processo.
A três, porque é dever do locatário quitar os encargos previstos no contrato, tais como condomínio e IPTU, bem como aqueles decorrentes do uso do imóvel, como luz, gás e o que mais houver, sob pena de, não o fazendo, dar ensejo à rescisão do contrato, por inadimplemento.
Diante do exposto, DETERMINO a expedição de mandado de pagamento, em favor da autora, dos valores que se encontram depositados nos autos, devendo a locatária, a partir de julho/2025, quitar suas obrigações diretamente perante a autora, ficando terminantemente vedado o depósito judicial do aluguel.
Por fim, quanto à vistoria, tal não é objeto desta ação, e, se não resolvido extrajudicialmente entre as partes, deverá ser discutido através de ação própria, a ser livremente distribuída, já que inexiste qualquer conexão com o objeto desta demanda.
No mais, cumpra o cartório a decisão de fls. 78 (ID 161838403), item 1, certificando-se o que couber quanto ao valor atribuído à causa na exordial, bem como às custas da reconvenção e da denunciação da lide em razão do que consta da contestação de PATRÍCIA.
Certifique-se o que couber, também, quanto ao pedido contraposto, tendo em vista a contestação das rés SISTEMA SEMEAR e THAYLANE.
A autora já se manifestou em réplica.
Com tudo cumprido, voltem conclusos para o que couber.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
18/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 19:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de Patricia Drummond da Silva Moutinho em 02/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 07:12
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 02:26
Decorrido prazo de JOCELANE AGUIAR DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:26
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA DE ALVARENGA TAVARES em 07/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 20:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA DE ALVARENGA TAVARES em 06/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 13:17
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:09
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
02/12/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
01/12/2024 09:39
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:37
Outras Decisões
-
29/11/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:29
Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Ao autor -
27/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 18:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/11/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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