TJRJ - 0052975-57.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0052975-57.2024.8.19.0000 Assunto: Sistema Financeiro Imobiliário / Sistema Financeiro da Habitação / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0052975-57.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00581097 RECTE: SPE AVAL ITUVERAVA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO: ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA OAB/RJ-079605 ADVOGADO: ANTONIO RICARDO CORRÊA DA SILVA JUNIOR OAB/RJ-236892 RECORRIDO: EREDITÁ PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: ARMANDO MICELI FILHO OAB/RJ-048237 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0052975-57.2024.8.19.0000 Recorrente: SPE AVAL ITUVERAVA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
Recorrido: EREDITÁ PARTICIPAÇÕES LTDA.
DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 60, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdãos da Décima Terceira Câmara de Direito Privado, id. 32 e 53, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
CONFISSÃO DE DÍVIDA RELATIVA À SALDO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PREÇO POR FORÇA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA DETERMINANDO A RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA QUE CONSTE O VALOR DO CONTRATO, NA FORMA DO DISPOSTO DO ARTIGO 290 II DO CPC.
VALOR DA CAUSA QUE DEVE EQUIVALER, NA MEDIDA DO POSSÍVEL AO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO, O QUE NÃO CORRESPONDE, NO CASO AO VALOR TOTAL DO CONTRATO.
AGRAVANTE QUE SE INSURGE COM A COBRANÇA DO SALDO DE R$1.500.000,00, CONSISTINDO-SE ESSA REDUÇÃO EM BENEFÍCIO ECONÔMICO DESDE LOGO AFERÍVEL, INDEPENDENTEMENTE DE REDUÇAO MAIOR A SER APURADA EM PERÍCIA.
VALOR DA CAUSA QUE DEVERÁ SER FIXADO, POIS, EM R$1.500.000,00 PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL, REVISÃO DE VALOR DA CAUSA.
EMBARGOS REJEITADOS POR AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
I.
Caso em exame A parte ré interpôs embargos de declaração contra acórdão que deu parcial provimento a recurso de agravo, fixando o valor da causa em R$1.500.000,00, em razão da revisão de valor da causa referente à revisão do preço de promessa de compra e venda de imóvel.
O pedido principal do recurso é a correção de alegada omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.
II.
Questão em discussão 2.(i) Saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que justifique a interposição dos embargos de declaração; (ii) Saber se o acórdão embargado apreciou adequadamente a questão do valor da causa e a revisão do preço do contrato.
III.
Razões de decidir 3.
Verifica-se que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, pois todas as questões levantadas foram devidamente analisadas e fundamentadas.
A decisão foi clara quanto à aplicação do artigo 292, II do CPC, e ao valor da causa, em consonância com o conteúdo econômico da demanda.
IV.
Dispositivo 5.
Embargos rejeitados." Na origem, cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da 45ª Vara Cível da Comarca da Capital que acolheu a impugnação ao valor da causa, tendo em vista o disposto no artigo 290, II do CPC, o qual dispõe que na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou de sua parte controvertida.
O Colegiado deu parcial provimento ao recurso da parte autora, ora recorrente, para fixar o valor da causa em R$ 1.500.000,00, na forma das ementas acima transcritas.
Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 291 e 1022, II, e parágrafo único, I, do CPC.
Sustenta que não há como se apurar o benefício econômico sem a indispensável produção de prova pericial, o que permitiria a fixação do valor da causa por estimativa.
Sem contrarrazões, conforme certidão de id. 113. É o brevíssimo relatório.
De início, verifica-se que o acórdão recorrido não demonstra violação aos artigos apontados.
A leitura atenta do acórdão revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente.
Já o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "Insurge-se a agravante contra decisão que acolheu a impugnação ao valor da causa, tendo em vista o disposto no artigo 292, II do CPC, o qual dispõe que na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou de sua parte controvertida.
Assim, deve a parte autora retificar o valor da causa para que conste o valor do contrato.
Merece parcial reforma a decisão agravada.
Inicialmente, importa consignar que, consoante o disposto no artigo 291 do CPC, o valor da causa deve equivaler, na medida do possível, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda.
Conforme se verifica, a presente ação é de revisão parcial, objetivando o agravante a redução do preço da promessa de compra e venda de imóvel, consubstanciada em escritura de confissão de dívida.
Inaplicável, assim, a regra do art. 292, II que estabelece o valor total do contrato.
De outra banda, ao contrário do aduzido pela agravante, o benefício econômico pretendido, pelo menos em parte, é perfeitamente aferível, não se justificando a fixação em valor estimativo.
Com efeito, extrai-se da inicial, que a agravante sustenta que o preço deve pelo menos se restringir ao valor já quitado, que inclui a permuta de unidades, refutando a cobrança do saldo adicional de R$1.500.000,00.
Portanto, esse montante de redução deve ser considerado desde logo benefício econômico, sem prejuízo de uma extensão eventualmente apurado em perícia." Assim, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.
Intime-se Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
18/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0052975-57.2024.8.19.0000 Assunto: Sistema Financeiro Imobiliário / Sistema Financeiro da Habitação / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0052975-57.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00581097 RECTE: SPE AVAL ITUVERAVA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO: ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA OAB/RJ-079605 ADVOGADO: ANTONIO RICARDO CORRÊA DA SILVA JUNIOR OAB/RJ-236892 RECORRIDO: EREDITÁ PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: ARMANDO MICELI FILHO OAB/RJ-048237 DESPACHO: Processo nº 0052975-57.2024.8.19.0000 DESPACHO 1- Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões; 2- Após, retornem para exame do pedido de efeito suspensivo/admissibilidade.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Des.
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência Av.
Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - E-mail: [email protected] -
06/07/2025 23:08
Remessa
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0052975-57.2024.8.19.0000 Assunto: Sistema Financeiro Imobiliário / Sistema Financeiro da Habitação / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 45 VARA CIVEL Ação: 0050520-24.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00580435 AGTE: SPE AVAL ITUVERAVA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO: ANTONIO RICARDO CORRÊA DA SILVA JUNIOR OAB/RJ-236892 AGDO: EREDITÁ PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: ARMANDO MICELI FILHO OAB/RJ-048237 Relator: DES.
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL, REVISÃO DE VALOR DA CAUSA.
EMBARGOS REJEITADOS POR AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.I.
Caso em exameA parte ré interpôs embargos de declaração contra acórdão que deu parcial provimento a recurso de agravo, fixando o valor da causa em R$1.500.000,00, em razão da revisão de valor da causa referente à revisão do preço de promessa de compra e venda de imóvel.
O pedido principal do recurso é a correção de alegada omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.II.
Questão em discussão2.(i) Saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que justifique a interposição dos embargos de declaração; (ii) Saber se o acórdão embargado apreciou adequadamente a questão do valor da causa e a revisão do preço do contrato.III.
Razões de decidir3.
Verifica-se que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, pois todas as questões levantadas foram devidamente analisadas e fundamentadas.
A decisão foi clara quanto à aplicação do artigo 292, II do CPC, e ao valor da causa, em consonância com o conteúdo econômico da demanda.IV.
Dispositivo 5.
Embargos rejeitados.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
06/06/2025 19:02
Documento
-
06/06/2025 16:12
Conclusão
-
05/06/2025 12:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ADITAMENTO EDITAL-PAUTA ------------------------- FACO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE ADITAMENTO À PAUTA DE JULGAMENTO EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PROXIMO DIA 05/06/2025 , quinta-feira , A PARTIR 12:00, NA QUAL TAMBÉM SERÃO JULGADOS OS SEGUINTES PROCESSOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 05/06/2025, ÀS 12 HS OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 26/05/2025 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 29/05/2025 A 04/06/2025.
LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 05/06/2025 - 063.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0052975-57.2024.8.19.0000 Assunto: Sistema Financeiro Imobiliário / Sistema Financeiro da Habitação / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 45 VARA CIVEL Ação: 0050520-24.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00580435 AGTE: SPE AVAL ITUVERAVA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO: ANTONIO RICARDO CORRÊA DA SILVA JUNIOR OAB/RJ-236892 AGDO: EREDITÁ PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: ARMANDO MICELI FILHO OAB/RJ-048237 Relator: DES.
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO -
14/05/2025 17:52
Inclusão em pauta
-
25/04/2025 18:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/04/2025 16:40
Conclusão
-
01/04/2025 16:38
Documento
-
05/02/2025 00:05
Publicação
-
30/01/2025 12:14
Mero expediente
-
27/01/2025 16:49
Conclusão
-
19/12/2024 00:05
Publicação
-
17/12/2024 16:57
Documento
-
12/12/2024 18:43
Conclusão
-
12/12/2024 12:00
Provimento em Parte
-
28/11/2024 00:05
Publicação
-
27/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
BENEDICTO ABICAIR PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 12/12/2024, quinta-feira , A PARTIR DE 12:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22 ª CÂMARA CÍVEL) E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 02/12/2024 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 05/12/2024 A 11/12/2024.
LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 12/12/2024 024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0052975-57.2024.8.19.0000 Assunto: Sistema Financeiro Imobiliário / Sistema Financeiro da Habitação / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 45 VARA CIVEL Ação: 0050520-24.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00580435 AGTE: SPE AVAL ITUVERAVA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO: ANTONIO RICARDO CORRÊA DA SILVA JUNIOR OAB/RJ-236892 AGDO: EREDITÁ PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: ARMANDO MICELI FILHO OAB/RJ-048237 Relator: DES.
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO -
26/11/2024 19:07
Inclusão em pauta
-
14/11/2024 12:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/08/2024 13:02
Conclusão
-
22/07/2024 00:05
Publicação
-
21/07/2024 10:05
Expedição de documento
-
18/07/2024 18:39
Recurso
-
11/07/2024 00:06
Publicação
-
09/07/2024 11:04
Conclusão
-
09/07/2024 11:00
Distribuição
-
08/07/2024 23:39
Remessa
-
08/07/2024 23:38
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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