TJRJ - 0033869-44.2017.8.19.0004
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:16
Conclusão
-
17/09/2025 17:15
Trânsito em julgado
-
06/08/2025 10:59
Juntada de petição
-
31/07/2025 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/07/2025 17:29
Conclusão
-
01/07/2025 08:51
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Ao embargado na forma do art. 1.023 §2º do CPC. -
12/06/2025 15:35
Conclusão
-
12/06/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 20:37
Juntada de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e cominatória, proposta entre as partes acima em epígrafe, visando ao cumprimento da Cláusula Sexta do contrato de promessa de compra e venda celebrado em 13/05/2016, tendo por objeto a alienação das cotas das empresas Sopro Divino Posto e Belles Lanches Comércio Varejista de Produtos Alimentícios Ltda./r/r/n/nA referida cláusula contratual impunha aos réus a obrigação de, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da posse do estabelecimento (em 01/06/2016), substituir a fiança do contrato de locação, e, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, apresentar imóvel a ser hipotecado em favor da Companhia Ipiranga, sob pena de multa diária de R/$ 10.000,00 (dez mil reais)./r/r/n/nAlegam os autores que os réus não cumpriram a obrigação nos prazos contratualmente estipulados, tampouco tomaram as providências para substituição das garantias até o presente momento, apesar de regularmente notificados extrajudicialmente./r/r/n/nValidamente citados, os réus contestaram o pedido, afirmando que cumpriram integralmente a obrigação pactuada, tendo apresentado fiadores e imóvel para constituição de nova hipoteca, sendo a efetivação das alterações responsabilidade exclusiva de terceiros (locadores e Companhia Ipiranga).
Juntaram aos autos cadeia de e-mails como prova da tentativa de cumprimento da obrigação./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nA controvérsia reside na verificação do adimplemento, ou não, da obrigação de fazer prevista na Cláusula Sexta do contrato firmado entre as partes./r/r/n/nA cláusula contratual é clara ao estabelecer prazos objetivos para que os réus substituíssem a fiança e apresentassem imóvel apto à constituição de hipoteca. /r/r/n/nConforme se pode verificar nos documentos acostados à exordial, bem como nas alegações formuladas pelos autores, estes deixaram de mencionar que receberam comunicado da Companhia Ipiranga informando a baixa da hipoteca sobre seu imóvel, em razão da substituição da garantia hipotecária realizada por meio de gravame anotado no imóvel do novo proprietário do estabelecimento comercial, conforme documentos comprobatórios ora anexados, sendo que os réus, de forma diligente, apresentaram a substituição da garantia hipotecária à Companhia Ipiranga.
Porém, no interregno entre a lavratura da escritura pública e a respectiva averbação da hipoteca, trâmite este notoriamente moroso, houve alteração no quadro social da empresa, e a substituição da garantia foi efetivada já em nome dos novos proprietários, desonerando completamente os autores de qualquer obrigação ou vínculo de garantia com a referida companhia, contrato este que foi integralmente sub-rogado pelos réus, que juntaram aos autos a escritura pública de hipoteca substitutiva da garantia real anteriormente atribuída aos autores, bem como o comprovante da baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel destes, demonstrando de forma cabal a efetivação da substituição, a qual foi aceita e levada a termo pela Companhia Ipiranga, sendo importante destacar que, conforme cronologia documental acostada, a primeira comunicação visando à substituição da garantia locatícia ocorreu em 25 de maio de 2016 e, no caso da garantia perante a Cia.
Ipiranga, em 27 de outubro de 2016, ou seja, dentro dos prazos contratuais estipulados entre as partes, evidenciando que os réus cumpriram tempestivamente com sua obrigação contratual de apresentar garantia idônea e apta a substituir a anterior.
Não podem, pois, os réus ser responsabilizados por eventual demora de terceiros (como senhorio e Cia.
Ipiranga) na efetivação formal dos registros e alterações, sendo certo ainda que, mesmo na remota hipótese de se cogitar eventual mora, o pleito autoral pela aplicação de multa contratual revelar-se-ia descabido, haja vista que os próprios autores omitiram o recebimento da comunicação de baixa da hipoteca, apenas reconhecendo tal fato após intimação judicial, e persistem na tentativa de compelir os réus a cumprir obrigação cuja natureza revela-se juridicamente impossível, na medida em que exige a modificação de contratos dos quais os réus não são parte, como o contrato de locação que sequer foi juntado aos autos pelos autores e cuja vigência já expirou em 01 de dezembro de 2019, razão pela qual não subsiste qualquer obrigação a ser exigida, tampouco base jurídica para os pedidos formulados na inicial, especialmente diante da constatação de que todas as obrigações contratuais assumidas pelos réus foram integralmente cumpridas dentro do prazo, com a apresentação de garantias válidas, suficientes e aceitas, fato este que acarreta a perda superveniente do objeto da demanda e impõe o reconhecimento da total improcedência dos pedidos autorais, com a consequente condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC./r/r/n/nCondeno, pois, os autores nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC./r/r/n/nPublique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/05/2025 19:49
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2025 19:49
Conclusão
-
08/05/2025 19:49
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 19:48
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 16:20
Remessa
-
27/08/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 15:50
Juntada de documento
-
29/05/2024 08:07
Remessa
-
29/05/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:42
Conclusão
-
19/01/2024 16:08
Juntada de petição
-
15/12/2023 23:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 07:25
Juntada de petição
-
04/10/2023 14:14
Conclusão
-
04/10/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2023 17:57
Conclusão
-
03/06/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 17:50
Juntada de petição
-
05/04/2023 17:27
Juntada de petição
-
06/03/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 20:56
Conclusão
-
04/11/2022 16:14
Juntada de petição
-
05/10/2022 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2022 12:34
Indeferida a petição inicial
-
31/08/2022 12:34
Conclusão
-
04/07/2022 11:14
Remessa
-
01/07/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 07:50
Conclusão
-
28/06/2022 07:49
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 13:12
Conclusão
-
24/03/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 10:19
Juntada de documento
-
03/11/2021 19:54
Juntada de petição
-
29/10/2021 17:12
Juntada de petição
-
21/10/2021 19:08
Decisão ou Despacho
-
19/10/2021 12:07
Juntada de petição
-
19/10/2021 11:50
Juntada de petição
-
18/10/2021 14:06
Juntada de petição
-
18/10/2021 10:24
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 11:35
Juntada de documento
-
02/08/2021 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 17:04
Juntada de petição
-
20/07/2021 16:21
Juntada de petição
-
02/07/2021 18:13
Expedição de documento
-
01/07/2021 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2021 21:38
Audiência
-
21/06/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 10:03
Conclusão
-
21/06/2021 09:57
Juntada de documento
-
26/04/2021 13:30
Juntada de documento
-
18/02/2021 15:29
Expedição de documento
-
14/02/2021 09:39
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 19:59
Juntada de petição
-
16/11/2020 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2020 16:39
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 09:54
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 16:01
Juntada de petição
-
04/03/2020 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 16:42
Conclusão
-
02/03/2020 16:40
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2020 19:36
Juntada de petição
-
20/02/2020 11:28
Conclusão
-
20/02/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 19:33
Juntada de petição
-
13/02/2020 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 12:42
Conclusão
-
13/02/2020 12:42
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 09:45
Juntada de petição
-
04/12/2019 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2019 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 14:00
Conclusão
-
15/10/2019 11:16
Juntada de petição
-
08/10/2019 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2019 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 13:26
Conclusão
-
04/10/2019 13:19
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2019 16:33
Conclusão
-
27/09/2019 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 16:33
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2019 16:30
Juntada de documento
-
23/09/2019 17:12
Juntada de petição
-
20/09/2019 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2019 13:23
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2019 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2019 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 17:23
Conclusão
-
10/09/2019 16:09
Juntada de petição
-
20/08/2019 01:20
Documento
-
15/08/2019 01:15
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2019 01:15
Documento
-
06/08/2019 17:12
Juntada de petição
-
30/07/2019 11:25
Juntada de petição
-
25/07/2019 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2019 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2019 14:26
Outras Decisões
-
02/07/2019 14:26
Conclusão
-
02/07/2019 14:25
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2019 09:37
Juntada de petição
-
09/04/2019 22:35
Juntada de petição
-
19/03/2019 16:00
Documento
-
10/01/2019 14:04
Expedição de documento
-
08/01/2019 14:01
Expedição de documento
-
26/10/2018 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2018 13:10
Conclusão
-
11/09/2018 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2018 17:20
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2018 18:00
Juntada de petição
-
30/05/2018 07:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2018 07:30
Conclusão
-
10/05/2018 14:54
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2018 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2018 16:54
Conclusão
-
05/02/2018 10:43
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2017 12:00
Redistribuição
-
18/10/2017 13:40
Remessa
-
16/10/2017 16:19
Expedição de documento
-
30/08/2017 13:38
Declarada incompetência
-
30/08/2017 13:38
Publicado Decisão em 05/10/2017
-
30/08/2017 13:38
Conclusão
-
30/08/2017 13:37
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2017 13:36
Juntada de documento
-
29/08/2017 17:30
Juntada de petição
-
25/08/2017 17:58
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2017 17:48
Juntada de documento
-
25/08/2017 16:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2017
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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