TJRJ - 0805328-28.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MAURO VALLADAO DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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10/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO TOSTES DE AZEVEDO em 22/01/2025 23:59.
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09/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0805328-28.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FOLIA KIDS FESTAS E EVENTOS LTDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Não há preliminares a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Delimito a questão de fato à aferição dos valores cobrados pelo consumo de energia elétrica no relógio medidor da parte autora no período de dezembro/2022 até a presente data e a questão de direito à suposta irregularidade das cobranças, de onde decorrerá a análise da responsabilidade civil da ré.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Postas tais premissas, passo a apreciar as provas requeridas até então.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora na inicial, na medida em que se faz imprescindível para o deslinde da questão e nomeio perito do Juízo, o Dr.
MAURO VALLADÃO DE OLIVEIRA (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado, para dizer se aceita o encargo, e estimar seus honorários, em 05 (cinco) dias, que serão custeados pela parte autora, na forma do art. 95 do CPC.
As partes possuem o prazo de 15 dias para arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, §1º, I, II e III do CPC, sendo certo que a intimação do perito para estimar os honorários só poderá ser feita após a apresentação dos quesitos suplementares, ou após decorrido o prazo sem manifestação das partes.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia, cabendo ao Sr. perito observar o disposto nos arts. 473 e 474 do CPC.
Por fim, defiro a produção de prova documental, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIODE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
28/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0805328-28.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FOLIA KIDS FESTAS E EVENTOS LTDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Não há preliminares a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Delimito a questão de fato à aferição dos valores cobrados pelo consumo de energia elétrica no relógio medidor da parte autora no período de dezembro/2022 até a presente data e a questão de direito à suposta irregularidade das cobranças, de onde decorrerá a análise da responsabilidade civil da ré.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Postas tais premissas, passo a apreciar as provas requeridas até então.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora na inicial, na medida em que se faz imprescindível para o deslinde da questão e nomeio perito do Juízo, o Dr.
MAURO VALLADÃO DE OLIVEIRA (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado, para dizer se aceita o encargo, e estimar seus honorários, em 05 (cinco) dias, que serão custeados pela parte autora, na forma do art. 95 do CPC.
As partes possuem o prazo de 15 dias para arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, §1º, I, II e III do CPC, sendo certo que a intimação do perito para estimar os honorários só poderá ser feita após a apresentação dos quesitos suplementares, ou após decorrido o prazo sem manifestação das partes.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia, cabendo ao Sr. perito observar o disposto nos arts. 473 e 474 do CPC.
Por fim, defiro a produção de prova documental, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIODE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
27/11/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 17:39
Conclusos para decisão
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10/09/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO TOSTES DE AZEVEDO em 09/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CAROLINNE SCORALICK SOUSA LISBOA em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 01:00
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 10:31
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO TOSTES DE AZEVEDO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:56
Decorrido prazo de CAROLINNE SCORALICK SOUSA LISBOA em 27/09/2023 23:59.
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25/09/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 15:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/09/2023 18:20
Conclusos ao Juiz
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14/09/2023 18:19
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:50
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO TOSTES DE AZEVEDO em 06/07/2023 23:59.
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03/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:55
Decorrido prazo de CAROLINNE SCORALICK SOUSA LISBOA em 29/06/2023 23:59.
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05/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 14:21
Conclusos ao Juiz
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25/05/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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