TJRJ - 0010339-52.2022.8.19.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:15
Baixa Definitiva
-
05/07/2025 13:49
Documento
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0010339-52.2022.8.19.0063 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRES RIOS 1 VARA Ação: 0010339-52.2022.8.19.0063 Protocolo: 3204/2024.00865924 APELANTE: CLÁUDIO LUÍS DOS SANTOS SPADAROTTO ADVOGADO: ARANY MAGALHÃES FREITAS OAB/RJ-080822 ADVOGADO: CLAUDIO LUIS DOS SANTOS SPADAROTTO OAB/RJ-093201 APELADO: DICA'S ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA - ME ADVOGADO: ROSSIMAR CAIAFFA OAB/RJ-146525 ADVOGADO: WILSON TAVARES DE CARVALHO OAB/RJ-004449D ADVOGADO: ANDRE FERREIRA PEREIRA OAB/RJ-095482 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE Ementa: DIREITO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
OBRIGAÇÃO DE MEIO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS AD EXITUM.
CPC, ART. 803, I.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.Ação de embargos à execução, visando à declaração de nulidade da execução com fundamento na ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título.2.Sentença de primeira instância declarou a nulidade da execução e a extinguiu com base no art. 803, I, do CPC, condenando o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.3.Embargado interpôs recurso de apelação, argumentando que o contrato de prestação de serviços advocatícios possui natureza de título executivo extrajudicial, regido pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), e que a prestação do serviço foi devidamente cumprida, configurando a condição necessária para exigibilidade dos honorários pactuados.4.Contrarrazões apresentadas pela parte embargante.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO5.A questão em discussão consiste em saber se o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes configura título executivo extrajudicial válido e se a desistência da ação principal de desapropriação, na qual o advogado atuava, impossibilita a cobrança de honorários ad exitum.III.
RAZÕES DE DECIDIR6.Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a relação entre advogado e cliente não configura relação de consumo, estando subordinada a legislação própria, qual seja, o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), não se aplicando, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) a essa relação (REsp n. 1.134.709/MG).7.A natureza jurídica dos contratos de prestação de serviços advocatícios caracteriza-se como obrigação de meio, em que o advogado se compromete a realizar diligências e medidas jurídicas para proteger os interesses de seu cliente, sem garantia de êxito.8.Nos contratos de honorários advocatícios ad exitum, a remuneração está condicionada ao êxito na demanda principal, de acordo com a natureza suspensiva da condição de vitória processual, conforme art. 125 do Código Civil e entendimento jurisprudencial do STJ (REsp 1.337.749/MS).9.No caso em análise, a desistência da ação de desapropriação pela expropriante inviabilizou a configuração da condição suspensiva, impedindo o implemento da obrigação de pagamento dos honorários pactuados.10.Diante disso, e considerando o parágrafo único da cláusula 2ª do contrato de honorários, a sentença que declarou a nulidade do título executivo extrajudicial e extinguiu a execução se mostrou correta, visto que a previsão contratual se revela contraditória e coloca o contratante em situação de desvantagem desproporcional, violando o princípio da boa-fé.11.Majoram-se os honorários advocatícios fixados em primeira instância de 10% para 12% sobre o valor atualizado da caus Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
19/03/2025 16:41
Documento
-
19/03/2025 14:41
Conclusão
-
18/03/2025 13:15
Não-Provimento
-
20/02/2025 00:05
Publicação
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17/02/2025 17:07
Inclusão em pauta
-
05/12/2024 12:56
Retirada de pauta
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05/12/2024 11:09
Mero expediente
-
03/12/2024 13:08
Conclusão
-
28/11/2024 00:05
Publicação
-
27/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
BENEDICTO ABICAIR PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 12/12/2024, quinta-feira , A PARTIR DE 12:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22 ª CÂMARA CÍVEL) E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 02/12/2024 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 05/12/2024 A 11/12/2024.
LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 12/12/2024 117.
APELAÇÃO 0010339-52.2022.8.19.0063 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRES RIOS 1 VARA Ação: 0010339-52.2022.8.19.0063 Protocolo: 3204/2024.00865924 APELANTE: CLÁUDIO LUÍS DOS SANTOS SPADAROTTO ADVOGADO: ARANY MAGALHÃES FREITAS OAB/RJ-080822 ADVOGADO: CLAUDIO LUIS DOS SANTOS SPADAROTTO OAB/RJ-093201 APELADO: DICA'S ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA - ME ADVOGADO: ROSSIMAR CAIAFFA OAB/RJ-146525 ADVOGADO: WILSON TAVARES DE CARVALHO OAB/RJ-004449D ADVOGADO: ANDRE FERREIRA PEREIRA OAB/RJ-095482 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE -
26/11/2024 15:57
Inclusão em pauta
-
21/11/2024 12:00
Remessa
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30/09/2024 00:06
Publicação
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30/09/2024 00:00
Publicação
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26/09/2024 11:34
Conclusão
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26/09/2024 11:20
Distribuição
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25/09/2024 18:44
Remessa
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25/09/2024 18:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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