TJRJ - 0157867-53.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:18
Juntada de petição
-
02/09/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 17:14
Juntada de petição
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração de fls. 634/639, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do CPC.
Quanto ao mérito, após nova e detida análise dos autos como um todo, de fato, houve omissão na sentença de fls. 613/615, pelo que, acolho parcialmente os embargos opostos.
Inicialmente, no tocante ao pedido de encerramento da conta pelo primeiro Autor, suposta ausência de fundamento legal e violação a normativa SARB 002/2008, a sentença restou devidamente fundamentada, sendo certo que no entendimento dessa Magistrada o encerramento da conta corrente, por iniciativa do correntista somente pode ser efetivado se não houver débito pendente, sendo obrigatório que o banco apresente demonstrativo dos compromissos a serem quitados, bem como conceda prazo razoável para liquidação, conforme dispõe a Resolução CMN/BACEN nº 4.753/19 (arts. 5º e 6º), o que foi efetivamente observado pelo Réu, conforme documento de fls. 83 e 257.
Assim, enquanto persistir saldo devedor, é legítima a recusa da instituição financeira em proceder ao encerramento da conta, uma vez que a manutenção do vínculo contratual visa assegurar a quitação das obrigações assumidas pelo correntista.
Nesse sentido, a existência de saldo negativo constitui impedimento jurídico para o encerramento unilateral da conta pelo cliente.
Por derradeiro, cumpre salientar que restou consignado na sentença que a instituição financeira Ré observou o prazo de 06 (seis) meses no tocante à cobrança de tarifas e encargos, em conformidade com o disposto no Normativo SARB 002/2008, o qual determina a abstenção da cobrança de tarifas.
No que tange à alegação de prática de venda casada tal argumentação não merece acolhimento em favor dos Embargantes, uma vez que a sentença proferida enfrentou de forma expressa e fundamentada a tese suscitada, afastando qualquer irregularidade nesse sentido.
Consta do decisum que o contrato de seguro foi validamente aderido pelos próprios Embargantes, conforme comprova o documento acostado às fls. 200/201 dos autos, os quais demonstram a manifestação de vontade clara e inequívoca por parte dos contratantes.
Ressalte-se, ainda, que não se verifica nos autos qualquer elemento que indique a existência de coação, erro, dolo ou outro vício de consentimento capaz de comprometer a higidez do pacto celebrado.
Dessa forma, inexistindo prova de que a contratação do seguro tenha sido imposta como condição para a liberação de outro serviço bancário, resta afastada a configuração da chamada venda casada , nos termos do que dispõe o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Noutro giro, em relação ao depósito caução, de fato a sentença proferida deixou de abordar tal tema.
Desta forma, ACOLHO os embargos de declaração interpostos, e passo a análise do pedido.
No entender desta Magistrada, a tese de que foi realizado o depósito caução não merece prosperar.
Isso porque, na realidade, tem-se que o mencionado depósito equivale à consignação em pagamento.
Esse instituto possui previsão no CC, nos artigos 334 e seguintes, sendo que a consignação tem lugar nas hipóteses elencadas no artigo 335, do mencionado diploma legal.
Ocorre que, nenhuma das hipóteses se aplica ao caso.
Na demanda em análise, entendo que há a vontade dos Autores no encerramento da conta corrente, quando havia débito a ser regularizado.
Não há qualquer comprovação de recusa na quitação do débito pelo banco Réu, ao contrário.
Desta forma, REGOVO A TUTELA ANTECIPADA concedida.
Por conseguinte, determino o levantamento do valor depositado em favor dos Autores.
Por conseguinte, mantidos os demais termos da sentença.
P.R.I. -
21/07/2025 14:12
Conclusão
-
17/02/2025 12:32
Conclusão
-
17/02/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:50
Remessa
-
26/08/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 20:21
Juntada de petição
-
14/06/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 14:41
Conclusão
-
12/06/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 14:39
Juntada de documento
-
12/06/2024 14:36
Juntada de documento
-
22/05/2024 16:17
Juntada de petição
-
18/04/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 13:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/04/2024 13:12
Conclusão
-
14/03/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 15:34
Conclusão
-
12/01/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 17:14
Juntada de petição
-
01/12/2023 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 20:17
Juntada de petição
-
13/11/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 16:04
Conclusão
-
10/11/2023 16:04
Julgado improcedente o pedido
-
19/06/2023 14:29
Remessa
-
15/06/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 09:04
Conclusão
-
04/05/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 15:23
Juntada de petição
-
26/04/2023 14:59
Juntada de petição
-
11/04/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 18:48
Conclusão
-
28/10/2022 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 17:21
Conclusão
-
27/10/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 14:15
Juntada de petição
-
09/09/2022 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2022 13:10
Conclusão
-
08/09/2022 13:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/09/2022 12:23
Juntada de documento
-
07/07/2022 14:10
Juntada de petição
-
28/06/2022 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 13:38
Juntada de petição
-
01/06/2022 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2022 17:37
Conclusão
-
31/05/2022 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2022 14:13
Juntada de petição
-
04/05/2022 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 10:18
Juntada de petição
-
11/04/2022 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2022 12:10
Conclusão
-
06/04/2022 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2022 15:36
Juntada de petição
-
09/03/2022 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2022 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2022 16:48
Conclusão
-
04/03/2022 16:51
Juntada de petição
-
04/03/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 19:18
Juntada de petição
-
11/02/2022 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2021 12:02
Conclusão
-
26/10/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 13:34
Juntada de petição
-
21/10/2021 23:32
Juntada de petição
-
05/10/2021 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2021 10:26
Juntada de documento
-
31/05/2021 14:06
Conclusão
-
31/05/2021 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2021 11:51
Juntada de petição
-
10/11/2020 15:21
Juntada de documento
-
10/11/2020 15:17
Expedição de documento
-
10/11/2020 10:40
Expedição de documento
-
10/11/2020 06:38
Juntada de petição
-
28/10/2020 11:44
Conclusão
-
28/10/2020 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 11:43
Juntada de documento
-
21/10/2020 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 14:51
Conclusão
-
15/10/2020 14:14
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 18:56
Juntada de petição
-
01/10/2020 14:38
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 16:36
Juntada de petição
-
29/09/2020 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2020 10:05
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 10:04
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 14:35
Juntada de petição
-
22/09/2020 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2020 17:17
Conclusão
-
18/09/2020 17:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2020 17:16
Documento
-
14/09/2020 10:37
Conclusão
-
14/09/2020 10:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/09/2020 10:37
Juntada de petição
-
10/09/2020 10:12
Conclusão
-
10/09/2020 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2020 10:10
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 20:41
Juntada de petição
-
04/09/2020 11:08
Expedição de documento
-
03/09/2020 09:45
Juntada de petição
-
31/08/2020 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2020 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2020 16:33
Juntada de documento
-
28/08/2020 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2020 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2020 17:04
Conclusão
-
25/08/2020 17:03
Juntada de petição
-
13/08/2020 16:50
Conclusão
-
13/08/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 16:50
Juntada de petição
-
12/08/2020 12:27
Conclusão
-
12/08/2020 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 12:27
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2020 12:24
Juntada de documento
-
11/08/2020 18:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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