TJRJ - 0802564-34.2024.8.19.0078
1ª instância - Armacao dos Buzios 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO WILSON MENDES MACIEL em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:13
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2025 13:30 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios.
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13/03/2025 17:13
Juntada de Ata da Audiência
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12/03/2025 23:54
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:03
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:21
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:17
Audiência Conciliação designada para 13/03/2025 13:30 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, 0, ESTRADA DA USINA - FORUM, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0802564-34.2024.8.19.0078 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORDANA ROVARIS RÉU: MT COMERCIO, TELEFONIA E INFORMATICA LTDA, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA 1.A assistência judiciária gratuita deve ser apreciada de forma distinta para as pessoas físicas e para as pessoas jurídicas.
No caso das pessoas naturais, três são as possibilidades: a) comprovar a hipossuficiência de recursos; b) declaração de hipossuficiência, dotada de presunção relativa (e, portanto, pode ser afastada caso o magistrado identifique fundamentos suficientes para tanto), conforme art. 99, § 3º do CPC/2015); e, ainda, c) a juntada de procuração com poderes específicos para declarar hipossuficiência (art. 105 do CPC/2015).
No caso concreto, o autor valeu-se de documento com presunção relativa de veracidade e, apresentou comprovantes de isenção de declaração de imposto de renda, assim, em análise preliminar, verifica-se que não há nenhum elemento concreto que fragilize a referida presunção.
Portanto, defiro assistência judiciária gratuita, ciente a parte que a alegação falsa poderá ser sancionada com multa de até o décuplo das custas (art. 100, § único do CPC/2015). 2.
Recebo a inicial, por atender aos requisitos do art. 319 do CPC/2015. 3.
Designo audiência de conciliação, a ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art. 334 do CPC/2015).
Ao cartório para designação conforme pauta do conciliador do juízo ou remessa para CEJUSC, conforme praxe adotada neste órgão jurisdicional. 4.
A audiência, todavia, não ocorrerá, caso as partes manifestem-se, expressamente desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4° do CPC/2015). 5.
Adverte-se, desde logo, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, (art. 334, § 8° do CPC/2015).
Ademais, as partes deverão comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9° do CPC/2015). 6.
Cite-se o(s) demandado (s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, contando conforme artigos 219 e 335 do Código de Processo Civil, defender(em)-se quanto ao(s) fato(s) e pretensão(ões) deduzido(s) na petição inicial, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações de fatos constantes na petição inicial (art. 341 do CPC/2015). 7.
Intime-se o autor na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3° do CPC/2015). 8.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 26 de novembro de 2024.
EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Substituto -
26/11/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORDANA ROVARIS - CPF: *08.***.*98-12 (AUTOR).
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21/11/2024 14:47
Conclusos para decisão
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14/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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