TJRJ - 0138059-28.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:42
Baixa Definitiva
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01/08/2025 13:41
Documento
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0138059-28.2021.8.19.0001 Assunto: Internação Hospitalar / Tratamento Médico-Hospitalar / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 14 VARA CIVEL Ação: 0138059-28.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00799686 APELANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 ADVOGADO: THIAGO SANTOS ALVES DE SOUSA OAB/RJ-151212 APELANTE: RRM REDE RIO DEMEDICINA LTDA ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 ADVOGADO: THIAGO SANTOS ALVES DE SOUSA OAB/RJ-151212 APELADO: ESPÓLIO DE VILMA FERNANDES LAURENTINO DA SILVA ADVOGADO: MICHEL TRINDADE DA FONSECA OAB/RJ-170465 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou à operadora de plano de saúde o custeio de internação e procedimentos médicos em razão de situação de urgência, com risco à vida do paciente. 2.
O embargante alega existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, ou se há mero inconformismo da parte com os fundamentos adotados pela decisão.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
A decisão embargada está devidamente fundamentada e adota o entendimento de que, em situações de urgência que envolvam risco de morte ou lesões irreparáveis, a negativa de cobertura pelo plano de saúde afronta o art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998. 2.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, tampouco à rediscussão do julgado sob a ótica da parte inconformada, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 3.
A alegação de omissão, contradição ou obscuridade revela, no caso, apenas o inconformismo do embargante com a tese jurídica adotada, não sendo cabível o uso dos embargos como sucedâneo recursal. 4.
O acórdão embargado permanece intacto em suas razões de decidir, não havendo elementos que justifiquem sua modificação ou integração. 5.
O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, o qual se considera atendido pela simples interposição dos embargos, ainda que rejeitados.IV.
DISPOSITIVO E TESE: 1.
Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa ou à rediscussão da tese jurídica adotada pela decisão, quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 35-C, I; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
08/07/2025 14:25
Documento
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08/07/2025 12:17
Conclusão
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03/07/2025 12:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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06/06/2025 00:05
Publicação
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04/06/2025 15:47
Inclusão em pauta
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19/05/2025 15:59
Remessa
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05/05/2025 10:24
Conclusão
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02/05/2025 20:27
Documento
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06/02/2025 00:05
Publicação
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03/02/2025 13:04
Mero expediente
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24/01/2025 15:50
Conclusão
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16/12/2024 00:05
Publicação
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12/12/2024 15:40
Documento
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12/12/2024 14:51
Conclusão
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12/12/2024 12:00
Provimento
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28/11/2024 00:05
Publicação
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27/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
BENEDICTO ABICAIR PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 12/12/2024, quinta-feira , A PARTIR DE 12:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22 ª CÂMARA CÍVEL) E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 02/12/2024 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 05/12/2024 A 11/12/2024.
LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 12/12/2024 164.
APELAÇÃO 0138059-28.2021.8.19.0001 Assunto: Internação Hospitalar / Tratamento Médico-Hospitalar / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 14 VARA CIVEL Ação: 0138059-28.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00799686 APELANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 ADVOGADO: THIAGO SANTOS ALVES DE SOUSA OAB/RJ-151212 APELANTE: RRM REDE RIO DEMEDICINA LTDA ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 ADVOGADO: THIAGO SANTOS ALVES DE SOUSA OAB/RJ-151212 APELADO: ESPÓLIO DE VILMA FERNANDES LAURENTINO DA SILVA ADVOGADO: MICHEL TRINDADE DA FONSECA OAB/RJ-170465 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE -
26/11/2024 16:47
Inclusão em pauta
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25/11/2024 16:53
Remessa
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17/09/2024 00:06
Publicação
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13/09/2024 11:04
Conclusão
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13/09/2024 11:00
Distribuição
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12/09/2024 15:37
Remessa
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12/09/2024 15:34
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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