TJRJ - 0098950-36.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:17
Remessa
-
04/08/2025 14:33
Remessa
-
10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0098950-36.2023.8.19.0001 Assunto: Embargos de Terceiro / Atos executórios / Objetos de cartas precatórias/de ordem / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 22 VARA CIVEL Ação: 0098950-36.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01049072 APELANTE: ORLANDO SANTOS DINIZ ADVOGADO: WALMIR ANTONIO BARROSO OAB/RJ-052839 ADVOGADO: BRUNO FADUL MELIGA OAB/RJ-170153 APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VENÂNCIO V ADVOGADO: BEATRIZ PIMENTEL SERRA OAB/RJ-078459 ADVOGADO: JÉSSICA PACCA DE ARAUJO PEREIRA OAB/RJ-213466 ADVOGADO: DIVA SOUTTO MAYOR QUARESMA OAB/RJ-078458 ADVOGADO: BIANCA GORITO LEAL CALÇADA OAB/RJ-143951 Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E OBSCURIDADES QUE NÃO MERECE ACOLHIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
O fato relevante.
Embargante que, alegando ser o verdadeiro proprietário de imóvel gerador de dívida condominial perseguida pelo ora embargado, busca ver declarada a nulidade do processo executivo originário, bem como que lhe seja concedido prazo para apresentar contestação no referido feito.2.
Decisões anteriores.
O magistrado de primeira instância julgou improcedentes os referidos embargos de terceiro, condenando o embargante ao pagamento das despesas do processo, além de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor causa, observada, todavia, a gratuidade de justiça a ele anteriormente concedida.
Interposto recurso de apelação pelo mesmo embargante, este órgão fracionário negou provimento ao recurso.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Opostos embargos de declaração, a parte embargante alega: (i) que o acórdão vergastado ignorou o fato de que o imóvel lhe foi vendido pela sociedade que consta como a efetiva proprietária no RGI; (ii) que exerce a posse sobre o bem por mais de dez anos; e (iii) que o possuidor do bem deveria ter sido citado para se manifestar sobre a execução.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Dos vícios supostamente existentes no acórdão vergastado.
Quantos aos argumentos relativos à ilegitimidade passiva ad causam da empresa executada e à suposta nulidade dos atos ocorridos no curso da execução, entendo que houve efetiva, suficiente e adequada análise por este Tribunal, não havendo, pois, que se falar em omissão na espécie, sendo possível constatar que tal tema já foi adequadamente analisado no acórdão vergastado, não havendo que se falar em nova apreciação dos referidos pontos.5.
Desnecessidade de o órgão julgador citar e refutar especificamente cada um dos diversos dispositivos legais suscitados pelas partes, quando, pela simples leitura do decisum, já for possível compreender a ratio decidendi adotada durante o julgamento.6.
Da finalidade dos embargos de declaração.
Recurso aclaratório que não se presta ao rejulgamento da controvérsia, cabendo à parte recorrente, caso pretenda modificar o entendimento deste órgão fracionário, interpor os recursos cabíveis junto às instâncias superiores.7.
Ausência, portanto, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado vergastado.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, desprovidos.Tese de julgamento: "Os embargos de declaração possuem natureza meramente integrativa e não se prestam à reanálise da questão controvertida, devendo a parte recorrente, caso não concorde com o entendimento constante no acórdão, manejar os recursos cabíveis junto às instâncias extraordinárias.".__________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ.
EDcl no REsp 1.665.599/RS.
Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18.05.2020 Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
08/07/2025 12:52
Documento
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08/07/2025 12:17
Conclusão
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03/07/2025 12:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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06/06/2025 00:05
Publicação
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04/06/2025 15:56
Inclusão em pauta
-
03/06/2025 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2025 17:53
Conclusão
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23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0098950-36.2023.8.19.0001 Assunto: Embargos de Terceiro / Atos executórios / Objetos de cartas precatórias/de ordem / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 22 VARA CIVEL Ação: 0098950-36.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01049072 APELANTE: ORLANDO SANTOS DINIZ ADVOGADO: WALMIR ANTONIO BARROSO OAB/RJ-052839 ADVOGADO: BRUNO FADUL MELIGA OAB/RJ-170153 APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VENÂNCIO V ADVOGADO: BEATRIZ PIMENTEL SERRA OAB/RJ-078459 ADVOGADO: JÉSSICA PACCA DE ARAUJO PEREIRA OAB/RJ-213466 ADVOGADO: DIVA SOUTTO MAYOR QUARESMA OAB/RJ-078458 ADVOGADO: BIANCA GORITO LEAL CALÇADA OAB/RJ-143951 Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO DESPACHO: À parte embargada, em contrarrazões, no prazo legal. -
21/05/2025 10:18
Mero expediente
-
14/05/2025 13:02
Conclusão
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0098950-36.2023.8.19.0001 Assunto: Embargos de Terceiro / Atos executórios / Objetos de cartas precatórias/de ordem / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 22 VARA CIVEL Ação: 0098950-36.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01049072 APELANTE: ORLANDO SANTOS DINIZ ADVOGADO: WALMIR ANTONIO BARROSO OAB/RJ-052839 ADVOGADO: BRUNO FADUL MELIGA OAB/RJ-170153 APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VENÂNCIO V ADVOGADO: BEATRIZ PIMENTEL SERRA OAB/RJ-078459 ADVOGADO: JÉSSICA PACCA DE ARAUJO PEREIRA OAB/RJ-213466 ADVOGADO: DIVA SOUTTO MAYOR QUARESMA OAB/RJ-078458 ADVOGADO: BIANCA GORITO LEAL CALÇADA OAB/RJ-143951 Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PROCESSO DE EXECUÇÃO DE QUOTAS CONDOMINIAIS.- Embargante que, alegando ser o verdadeiro proprietário de imóvel gerador de dívida condominial perseguida pelo ora embargado, busca ver declarada a nulidade do processo executivo originário, bem como que lhe seja concedido prazo para apresentar contestação no referido feito. - Sentença vergastada que julgou improcedentes os referidos embargos de terceiro, condenando o embargante ao pagamento das despesas do processo, além de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10%, do valor causa, observada, todavia, a gratuidade de justiça a ele anteriormente concedida.- Apelo interposto pelo embargante que deve ser conhecido, eis que presentes seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.- Documentos juntados aos autos destes embargos (e da própria execução originária) que comprovam, de forma insofismável, que o recorrente não figura como proprietário do imóvel gerador das dívidas condominiais, sendo, pois, descabida sua pretensão de ser incluído no polo passivo da execução.- Contrato de promessa de compra e venda do imóvel gerador do débito, celebrado pelo recorrente, que, por si só, não tem o condão de tornar o promitente comprador automaticamente proprietário do bem negociado, ainda, mais quando se percebe que o apelante não comprovou ter cumprido o contrato que havia celebrado com o promitente vendedor do imóvel.- Ausência de comprovação de fatos modificativos, extintivos ou modificativos do direito do condomínio exequente, não tendo sido cumprida, portanto, a norma disposta no artigo 373, inciso II, do CPC/15.-- Sentença vergastada que deve ser mantida, tal como lançada.- Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% para 17% do valor da causa, nos termos do 85, § 11º, do novo CPC/15, observada, todavia, a gratuidade de justiça já concedida ao embargante.CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
OS ADVOGADOS DO APELANTE E DO APELADO USARAM DA PALAVRA. -
29/04/2025 15:51
Documento
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29/04/2025 15:37
Conclusão
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29/04/2025 13:15
Não-Provimento
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26/03/2025 00:05
Publicação
-
21/03/2025 18:39
Inclusão em pauta
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10/12/2024 00:05
Publicação
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06/12/2024 16:11
Retirada de pauta
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04/12/2024 14:47
Mero expediente
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03/12/2024 13:12
Conclusão
-
28/11/2024 00:05
Publicação
-
27/11/2024 00:05
Publicação
-
27/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
BENEDICTO ABICAIR PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 12/12/2024, quinta-feira , A PARTIR DE 12:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22 ª CÂMARA CÍVEL) E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 02/12/2024 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 05/12/2024 A 11/12/2024.
LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 12/12/2024 161.
APELAÇÃO 0098950-36.2023.8.19.0001 Assunto: Embargos de Terceiro / Atos executórios / Objetos de cartas precatórias/de ordem / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 22 VARA CIVEL Ação: 0098950-36.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01049072 APELANTE: ORLANDO SANTOS DINIZ ADVOGADO: WALMIR ANTONIO BARROSO OAB/RJ-052839 ADVOGADO: BRUNO FADUL MELIGA OAB/RJ-170153 APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VENÂNCIO V ADVOGADO: BEATRIZ PIMENTEL SERRA OAB/RJ-078459 ADVOGADO: JÉSSICA PACCA DE ARAUJO PEREIRA OAB/RJ-213466 ADVOGADO: DIVA SOUTTO MAYOR QUARESMA OAB/RJ-078458 ADVOGADO: BIANCA GORITO LEAL CALÇADA OAB/RJ-143951 Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO -
26/11/2024 19:12
Inclusão em pauta
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26/11/2024 18:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2024 11:21
Conclusão
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22/11/2024 11:10
Distribuição
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21/11/2024 14:27
Remessa
-
18/11/2024 11:34
Remessa
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18/11/2024 09:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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