TJRJ - 0803704-37.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
20/08/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 11:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/06/2025 16:26
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0803704-37.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA AZEVEDO PIRES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de exibição de documentos proposta por JULIANA AZEVEDO PIRES, representada por seu curador Fabio Daniel Pires Burity em face de BANCO DO BRASIL S/A, ao argumento de que a parte ré se recusa a lhe entregar documentos.
A parte autora, em síntese, alegou que solicitou à parte ré cópia dos contratos de empréstimo celebrados pela autora.
Requereu a exibição dos contratos.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que suscitou questões preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir.
No mérito, afirmou que não houve defeito na prestação do serviço.
Pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica no ID 132694308.
O Ministério Público, no ID 189561682, opinou pela procedência. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que as partes não têm mais provas a produzir, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do NCPC.
Rejeito a questão preliminar de inépcia da inicial, eis que a peça de ingresso preenche todos os requisitos legais.
Rejeito a questão preliminar de falta de interesse de agir, eis que se confunde com o mérito da causa.
No mérito, assiste razão à parte autora.
Com efeito, a própria parte ré não contraditou a alegação de que seria obrigada a exibir em Juízo os documentos indicados pela parte autora na petição inicial, motivo pelo qual deve tal fato ser elevado à categoria de incontroverso, nos termos do artigo 341 do NCPC, já que se aplica ao caso o ônus da impugnação especificada, mormente porque a defesa do réu trata de negativação indevida e danos morais, o que não é sequer objeto desta ação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedidocontido na inicial e determino à parte ré a exibição dos contratos indicados na inicial,no prazo de 15 (quinze) dias, pena de busca e apreensão.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º do NCPC.
Após o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Ciência ao Ministério Público.
ANGRA DOS REIS, 15 de maio de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
18/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:24
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2025 12:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2025 07:50
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 03:53
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 23:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/02/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIANA AZEVEDO PIRES em 05/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0803704-37.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA AZEVEDO PIRES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO DO BRASIL SA Ao Ministério Público para manifestação final, ante o ID 120257444.
ANGRA DOS REIS, 26 de novembro de 2024.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
26/11/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 01:05
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de JULIANA AZEVEDO PIRES em 22/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:20
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2024 16:12
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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