TJRJ - 0806692-68.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:18
Baixa Definitiva
-
30/04/2025 13:18
Baixa Definitiva
-
30/04/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 13:18
Baixa Definitiva
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30/04/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 19:14
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
25/03/2025 18:03
Outras Decisões
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07/01/2025 12:56
Conclusos para decisão
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30/12/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 00:05
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Petição Id 139166793 - Recebo os Embargos de Declaração opostos pela parte ré, porque tempestivos, porém, no mérito, nego-lhes provimento, porque inexistem os vícios previstos no artigo 1022 do CPC/2015 (art. 48 da Lei 9099/95) na sentença alvejada, que deve permanecer tal como foi prolatada, devendo o inconformismo da embargante ser manifestado pela via recursal apropriada.
Intimem-se. -
26/11/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 19:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/09/2024 00:09
Decorrido prazo de LENNER DE CARVALHO GARCIA em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:49
Conclusos para decisão
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30/08/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
22/08/2024 10:04
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 10:04
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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22/08/2024 10:04
Juntada de Projeto de sentença
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22/08/2024 10:04
Recebidos os autos
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08/08/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARINA DE OLIVEIRA SIQUEIRA
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31/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de SAMARA ABRAO VIEIRA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 11:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/06/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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