TJRJ - 0871584-52.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de GUSTAVO KLOH MULLER NEVES em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de RAFAEL DE MOURA LEAO CARVALHO em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de CARLOS VELLOSO NETO em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 22:07
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0871584-52.2024.8.19.0001 Classe:ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) AUTOR: SORHAYA ANNE BUENO ANDRADE RÉU: FELIPE FERREIRA COSTA, TATHIANA FERREIRA COSTA Trata-se de ação de alienação forçada de bem comum proposta por SORHAYA ANNE BUENO DE ANDRADE em face de FELIPE FERREIRA COSTA e TATHIANA FERREIRA COSTA, por meio da qual postula avaliação e posterior alienação de bem imóvel.
Narra, em síntese, que as partes são coproprietárias do apartamento n. 707, localizado no edifício situado na Avenida Nossa Senhora de Copacabana, n. 209, Copacabana, registrado no 5º Ofício de RGI da Capital, conforme matrícula n. 38.150, e na Prefeitura, sob o n. 1.196.109-1, conforme certidão, em Id. 123426887.
Aduz que 50% do imóvel é titularizada pela 2ª ré, 25% em nome da autora e 25% em nome do 1º réu, porquanto a autora e o 1º réu foram casados pelo regime da comunhão parcial de bens, e o divórcio foi decretado em 30.7.2020 pelo Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões de Campinas/SP, com a consequente averbação na matrícula.
Emenda à inicial, em Id. 143305453, requereu a extinção do condomínio e a retificação do valor da causa.
Decisão, em Id. 158792625, recebeu a emenda à inicial.
O 1º réu ofereceu contestação, em Id. 180080923, e manifestou concordância com a extinção do condomínio e alienação do imóvel pelo valor de mercado, reservando-se o seu direito de preferência.
A 2ª ré ofereceu contestação, em Id. 180581128, e arguiu a preliminar de inépcia da inicial, bem como a ausência de documento essencial para o deslinde do feito, em relação à cópia da sentença de divórcio.
No mérito, destacou que é irmã do 1º réu e requer a improcedência dos pedidos, argumentando que o patrimônio foi adquirido por sua mãe, Marília Ferreira, que reside no imóvel desde sua compra.
Acrescenta que sua genitora adquiriu o imóvel com recursos próprios nos idos de janeiro de 2009, oportunidade em que foi instruída a registrá-lo em nome de ambos os filhos com cláusula de usufruto, mas não o fez.
Alega que o coproprietário (1º réu) possui plenas condições financeiras de quitar sua obrigação sem comprometer o único imóvel de moradia de sua mãe, bem como que a autora não demonstrou nos autos que houve tentativa prévia de liquidez do patrimônio do 1º réu antes de propor a alienação do bem imóvel, o que evidencia a ausência de esgotamento das alternativas possíveis.
Réplica, em Id. 189435831.
Intimados a se manifestarem em provas, as partes requereram a produção de prova pericial, em Id. 199628052, Id. 200079853, ao passo que a 2ª ré requereu a produção de prova documental suplementar e pericial, em Id. 200259718.
O requerimento de prova pericial merece rejeição, considerando os fundamentos adiante lançados. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Analiso, inicialmente, a questão preliminar arguida pela 2ª ré.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial arguida pela 2ª ré, considerando que a petição inicial veio instruída com os documentos que comprovam a relação jurídica entre as partes.
Além disso, o pedido é notadamente certo e determinado, o que viabilizou a apresentação de contestação adequada, estando presentes a existência de pedido juridicamente possível, causa de pedir, conclusão lógica dos fatos narrados e inexistência de pedidos incompatíveis entre si, não havendo que se falar em inépcia da inicial.
O pedido de extinção da demanda sem resolução do mérito por ausência de apresentação da cópia da sentença de divórcio não merece acolhida.
Isso porque a certidão do RGI indica a copropriedade do bem (id. 123426887), bem como o regime de bens entre a autora e o 1º réu, sendo manifestamente desnecessária a apresentação da sentença de divórcio para instruir a demanda, diante do caráter patrimonial de que se reveste a demanda.
Não há outras questões prévias a serem analisadas.
A causa se encontra madura para o julgamento, nos termos do disposto no artigo 355, I, do CPC, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente e estando presentes a legitimidade e interesse, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Cuida-se de demanda em que a autora postula a extinção de condomínio sobre imóvel.
As partes são coproprietárias do apartamento nº 707, situado na Avenida Nossa Senhora de Copacabana, n. 209, Copacabana, registrado no 5º Ofício de RGI da Capital, conforme matrícula n. 38.150, consoante narrativa da inicial, contestação e documentos.
Há, com efeito, condomínio entre as partes sobre o imóvel. É cediço que, nos termos do art. 1.320 do Código Civil, é permitido ao condômino exigir, de forma potestativa e a qualquer tempo, a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
O ato jurídico perfeito deve produzir efeito concreto e não pode ficar ao talante de uma das partes o exercício do direito pelo outro acordante.
Disso resulta reconhecer que tem a autora o direito à alienação do imóvel, observando o quinhão a ser distribuído a cada coproprietário, razão pela qual se afigura desnecessária a realização da prova pericial neste momento processual, sendo possível a designação de prova técnica em momento posterior, contemporâneo à alienação.
A propósito: Direito Civil.
Extinção de condomínio.
Usucapião.
Não ocorrência.
Apelação desprovida. 1.
A ação de extinção de condomínio é ação de jurisdição voluntária. 2.
Trata-se de direito potestativo, no qual um dos condôminos pode exercê-lo independentemente da vontade do outro condômino. 3.
Da mídia acautelada, depreende-se que o imóvel chegou a ser posto à venda, bem como a apelante Ana Paula mencionou realizar pagamentos à apelada em razão da ocupação exclusiva do imóvel em condomínio, o que, por certo, descaracteriza a usucapião. 4.
Por outro lado, não sendo mais do interesse da apelada a manutenção do bem em condomínio, está, portanto, correta a r. sentença ao julgar procedente o pedido para sua extinção. 5.
Apelação a que se nega provimento.(0203739-96.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 13/06/2023 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Destaque-se que a formulação de pedido de arbitramento de aluguel provisório em réplica sequer pode ser apreciado, pois não há que falar em pedido implícito, considerando que este não é decorrência lógica da ação de extinção de condomínio.
Tendo deixado de formular o pedido inicial, foi obstado o direito de os réus se insurgirem em relação ao pedido superveniente formulado.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, nos termos do artigo 487, I, CPC, para decretar a dissolução do condomínio sobre o apartamento 707,situado na Avenida Nossa Senhora de Copacabana, n. 209, Copacabana, nesta cidade, registrado no 5º Ofício de RGI da Capital, conforme matrícula n. 38.150nesta cidade, registrado no livro 2-L/0, folha 254, do Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis, devendo ocorrer posterior avaliação após o trânsito a fim de permitir a alienação.
Custas e despesas processuais devem ser rateadas entre todas as partes, observado o art. 88, do CPC.
Condeno a 2ª Ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa em favor do patrono da autora, observada a ausência de pretensão resistida do 1º réu.
Com o trânsito em julgado, prossiga-se nos atos ulteriores necessários ao cumprimento da presente decisão.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
27/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:31
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO KLOH MULLER NEVES em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 17:14
Juntada de Petição de contra-razões
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25/03/2025 01:18
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 13:33
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 15:31
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 17:04
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 17:04
Expedição de Mandado.
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26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de CARLOS VELLOSO NETO em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0871584-52.2024.8.19.0001 Classe: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) AUTOR: SORHAYA ANNE BUENO ANDRADE RÉU: FELIPE FERREIRA COSTA, TATHIANA FERREIRA COSTA 1.
Recebo a emenda à inicial, em Id. 143305453. 2. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (artigo 283 do CPC), podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
27/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:14
Determinada a citação de #Oculto#
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27/11/2024 17:23
Conclusos para despacho
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01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de CARLOS VELLOSO NETO em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 16:38
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 00:05
Decorrido prazo de CARLOS VELLOSO NETO em 05/07/2024 23:59.
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12/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/06/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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