TJRJ - 0935985-60.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:51
Remessa
-
26/06/2025 08:53
Remessa
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0935985-60.2024.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 46 VARA CIVEL Ação: 0935985-60.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00003622 APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S A ADVOGADO: DENISE DIAS JANIQUES OAB/RJ-123470 ADVOGADO: JOÃO DARC COSTA DE SOUZA MORAES OAB/RJ-119081 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Ementa: EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.INOVAÇÃO RECURSAL.
VÍCIO INEXISTENTE.
NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, NA PARTE QUE APONTA OMISSÃO COM RELAÇÃO AO LAUDO TÉCNICO, POR CONSTITUIR INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
REJEIÇÃO DO RECURSO QUANTO AOS DEMAIS PONTOS, POR AUSÊNCIA DE VÍCIO.
INTUITO PROCRASTINATÓRIO.
MULTA DO ART. 1.026, §2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).CASO EM EXAMEACÓRDÃO (INDEXADOR 71), QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$5.268,52.QUESTÃO EM DISCUSSÃOACLARATÓRIOS DA RÉ ALEGANDO O V.
ACÓRDÃO SERIA OMISSO, PORQUANTO: (I) NÃO TERIA OBSERVADO QUE A EMPRESA QUE ELABOROU O LAUDO SERIA TAMBÉM A RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DO ELEVADOR; E AINDA (II) NÃO TERIA CONSIDERADO O TEMA 1.282 DO STJ, PARA AFASTAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, UTILIZADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO.RAZÕES DE DECIDIRNão se verificam, in casu, os alegados vícios, porquanto o v. acórdão embargado apreciou, de forma clara, todas as questões trazidas ao Tribunal para conhecimento.Com relação à alegada falta de isenção do laudo técnico, trata-se de inovação em sede recursal, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, já que a Embargante nada mencionou em suas contrarrazões de apelação (indexador 163522945), portanto, não se conhecerá dos aclaratórios nesta parte.
No que atine ao Tema 1.282, cumpre mencionar que o STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.092.308/SP, nº 2.092.310/SP e nº 2.092.311/SP, firmou tese do Tema 1282, segundo a qual: ¿O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva".Todavia, como mencionado no v. acórdão embargado, aplicáveis o art. 786 do Código Civil e a Súmula n. 188 do STF.
Ademais a Requerida, por ser concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados em decorrência da exploração desse serviço, conforme determina o art. 37, § 6º da Constituição da República.
Outrossim, oportuno registrar que foi indeferido o requerimento de inversão do ônus da prova pelo r.
Juízo a quo, por decisão irrecorrida.Em relação à pretensão de ver discutidos todos os dispositivos legais que reputa aplicados à hipótese, ressalte-se que o Órgão Judicial não tem obrigação de mencioná-los expressamente, bastando menção às teses jurídicas apontadas, tal como ocorreu na hipótese.
Assim, a falta de indicação expressa de todos os dispositivos legais invocados pelas partes não prejudica o exame do recurso, pois o que importa é que a matéria tenha sido tratada pela decisão, tal como ocorreu, no caso em apreço.Conclui-se que o presente recurso, em verdade, pretende rediscutir a matéria, o que não é admitido em sede de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e erro material.
O meio escolhido não é adequado ao fim pretendido, vez que Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NÃO SE CONHECEU DOS ACLARATÓRIOS, NA PARTE QUE APONTA OMISSÃO COM RELAÇÃO AO LAUDO TÉCNICO, E REJEITOU-SE O RECURSO, QUANTO AOS DEMAIS PONTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
29/05/2025 16:33
Documento
-
29/05/2025 14:13
Conclusão
-
29/05/2025 11:01
Não Conhecimento de recurso
-
21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ADITAMENTO EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES.
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE ADITAMENTO À PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL, DO PROXIMO DIA29/05/2025, ÀS 11:01, NA QUAL TAMBÉM SERÃO JULGADOS OS SEGUINTES PROCESSOS: - 050.
APELAÇÃO 0935985-60.2024.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 46 VARA CIVEL Ação: 0935985-60.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00003622 APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S A ADVOGADO: DENISE DIAS JANIQUES OAB/RJ-123470 ADVOGADO: JOÃO DARC COSTA DE SOUZA MORAES OAB/RJ-119081 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO PEDRO MOACIR FARIA ROCHA, SECRETÁRIO. -
19/05/2025 15:09
Inclusão em pauta
-
15/05/2025 14:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/05/2025 11:31
Conclusão
-
12/05/2025 00:05
Publicação
-
08/05/2025 15:48
Mero expediente
-
08/05/2025 10:58
Conclusão
-
08/05/2025 10:57
Documento
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0935985-60.2024.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 46 VARA CIVEL Ação: 0935985-60.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00003622 APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S A ADVOGADO: DENISE DIAS JANIQUES OAB/RJ-123470 ADVOGADO: JOÃO DARC COSTA DE SOUZA MORAES OAB/RJ-119081 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Ementa: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURO.
ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÃO.
QUEIMA DE MOTOR DE TRAÇÃO DE ELEVADOR.
RESSARCIMENTO.
PROVIMENTO.CASO EM EXAMESENTENÇA (INDEXADOR 161402025) QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.QUESTÃO EM DISCUSSÃORECURSO DA DEMANDANTE REQUERENDO RECEBIMENTO DE VALORES PAGOS DECORRENTES DE CONTRATO DE SEGURO POR DANOS ELÉTRICOS AO SEU CLIENTE.RAZÕES DE DECIDIRTrata-se de ação na qual a Seguradora Autora pretendeu o reembolso de despesas com o pagamento de indenização securitária em favor de segurado, em virtude de alegada falha de prestação do serviço da Concessionária Requerida.
Aplicáveis o art. 786 do Código Civil e a Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal.A Requerida, por ser concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados em decorrência da exploração desse serviço, conforme determina o art. 37, § 6.º, da Constituição da República.A Reclamante acostou apólice de seguro, aviso de sinistro, laudo técnico, relatório de vistoria, notificação da Requerida e comprovante de pagamento (indexador 149283071).Ressalte-se que o laudo técnico constatou que os danos foram causados por descarga elétrica.O parecer, embora elaborado de forma unilateral, foi realizado por empresa especializada sem vínculo com a Reclamante.Assim, vê-se que a parte Autora demonstrou, pelo menos minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, na forma que exige o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, a Reclamada se limitou a sustentar que o laudo trazido pela Reclamante não comprovaria o nexo de causalidade.
Aliás, instada a se manifestar em provas, optou pela não produção de prova técnica (indexador 158035456).A Demandada tinha condições de afastar o alegado fato do serviço, bastando o requerimento de produção de prova pericial, o que não ocorreu.Sendo assim, a Reclamada não demonstrou qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da Autora, como exigido pelo art. 373, inciso II.
Conclui-se que houve falha da prestação de serviço, ensejando o dever de restituir os valores pagos decorrentes do contrato de seguro.DISPOSITIVOAPELO DA REQUERIDA AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$5.268,52, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE A CONTAR DO DESEMBOLSO, E COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
29/04/2025 19:29
Documento
-
29/04/2025 19:28
Conclusão
-
29/04/2025 13:31
Provimento
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI, PRESIDENTE DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, NA SALA DE SESSÕES Nº 203, LOCALIZADA À RUA BECO DA MÚSICA Nº 175 - 2º ANDAR, LÂMINA IV - CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ, NO DIA 29/04/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:31H, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS PORVENTURA ADIADOS.
OS ADVOGADOS REGULARMENTE CONSTITUÍDOS NOS PROCESSOS E QUE DESEJEM FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL PODERÃO REQUERER PREFERÊNCIA EM LISTA DISPONÍVEL NA SALA DA SECRETARIA DA CÂMARA (SALA 107A - LÂMINA IV) NO MESMO DIA DA SESSÃO A PARTIR DAS 11HORAS, ATÉ O HORÁRIO DE SEU INÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 937 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.025.
APELAÇÃO 0935985-60.2024.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 46 VARA CIVEL Ação: 0935985-60.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00003622 APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S A ADVOGADO: DENISE DIAS JANIQUES OAB/RJ-123470 ADVOGADO: JOÃO DARC COSTA DE SOUZA MORAES OAB/RJ-119081 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO PEDRO MOACIR FARIA ROCHA, SECRETÁRIO -
09/04/2025 15:01
Inclusão em pauta
-
21/03/2025 00:05
Publicação
-
19/03/2025 16:52
Mero expediente
-
06/03/2025 12:57
Conclusão
-
06/03/2025 00:05
Publicação
-
26/02/2025 15:24
Decisão
-
25/02/2025 12:00
Conclusão
-
19/02/2025 00:05
Publicação
-
18/02/2025 11:43
Retirada de pauta
-
17/02/2025 17:17
Mero expediente
-
17/02/2025 11:31
Conclusão
-
12/02/2025 00:05
Publicação
-
10/02/2025 12:33
Inclusão em pauta
-
31/01/2025 19:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/01/2025 00:05
Publicação
-
13/01/2025 13:02
Conclusão
-
13/01/2025 13:00
Distribuição
-
10/01/2025 15:19
Remessa
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10/01/2025 15:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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