TJRJ - 0003485-90.2021.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:16
Decurso de Prazo
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25/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de INVENTÁRIO pelo rito do arrolamento comum (art. 664 do CPC), relativo aos bens deixados por JOÃO BATISTA RODRIGUES BARRETO.
Certidão de óbito constante no ID.10.
O requerente, GABRIEL DE CASTRO RODRIGUES, foi nomeado inventariante pela decisão de ID.19, tendo prestado o respectivo termo no ID.30.
As primeiras declarações foram apresentadas no ID.33, com posterior habilitação e representação processual dos herdeiros, conforme documentos acostados nos ID's.39/62.
Foram apresentadas as certidões negativas de débitos fiscais junto à União, ao Estado do Rio de Janeiro e ao Município de Itaperuna (ID's.72/75 e ID.83), além de certidão negativa referente ao FUNESBOM (ID.163).
Quanto aos bens inventariados, constam nos autos o espelho do imóvel, a respectiva matrícula junto ao RGI (ID's.12, 49 e 93), bem como nova certidão atualizada (ID.193).
O plano de partilha inicial foi apresentado no ID.110, tendo sido determinada, pela decisão de ID.120, a emenda das primeiras declarações para inclusão da empresa J.B.R BARRETO COMÉRCIO DE SALGADOS.
O Ministério Público, que atua nos autos em razão da existência da herdeira adolescente MARIA FERNANDA DE CASTRO RODRIGUES, nascida em 09/04/2009, manifestou-se favoravelmente à homologação da partilha, no ID.202.
Por fim, foi apresentado plano de partilha retificado no ID.223.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, com fulcro no art. 93, inc.
IX, da Constituição da República.
O processo transcorreu regularmente, tendo sido observadas as formalidades legais próprias do procedimento de inventário.
Cumpre destacar que NÉLBIA PEREIRA DE CASTRO não ostenta a condição de viúva-meeira relativamente aos bens do espólio.
Com efeito, conforme consta no ID.59, verifica-se que, ao tempo do óbito do de cujus, as partes já se encontravam divorciadas, sem, contudo, ter havido a partilha de bens naquela ocasião.
Desse modo, a referida possui direito à meação na qualidade de condômina, referente à metade dos bens adquiridos durante a constância do matrimônio, razão pela qual sua participação na partilha decorre de direito próprio, e não da qualidade de meeira.
Superada essa observação, constata-se que os herdeiros são plenamente capazes, encontram-se regularmente representados por advogado constituído e, de forma consensual, transacionaram acerca de direitos disponíveis.
Nesse contexto, não se identifica qualquer vício formal ou material que inviabilize a homologação da partilha.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, III, b , do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o plano de partilha apresentado no ID.223, julgando extinto o processo com resolução de mérito.
Reitero, por oportuno, os termos da decisão constante no ID.120, notadamente no tocante à expedição de alvará para atualização do certificado digital da empresa integrante do espólio, observadas as cautelas de praxe.
Custas processuais pela parte autora, observando-se eventual concessão da gratuidade de justiça.
Sem honorários, tendo em vista a ausência de litigiosidade.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o formal de partilha, dando-se ciência à Fazenda Estadual, nos termos do art. 659, §2º, do CPC.
Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/08/2025 10:19
Juntada de petição
-
20/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:47
Conclusão
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14/08/2025 15:47
Homologada a Transação
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03/06/2025 09:41
Juntada de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Após análise detalhada dos autos, com especial atenção à elaboração do relatório para a prolação da sentença, foi identificada a presença de pendências processuais que possuem relevância substancial para o completo esclarecimento do feito e, consequentemente, para a correta resolução da questão central que se encontra em julgamento./r/n /r/nDiante disso, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, com o objetivo de regularizar as pendências mencionadas, garantindo que todos os aspectos do processo sejam devidamente apurados./r/r/n/nEm observância ao plano de partilha apresentado ao ID.210/211, é possível constatar a inexistência de valores apurados de forma expressa nos autos, informando tão somente as porcentagens correspondentes aos herdeiros, situação esta que impede a homologação neste ato, vez que em desconformidade com o artigo 653, alíneas 'b' e 'c', do CPC. /r/r/n/nAdemais, ressalta-se a importância da menção fidedigna dos valores por parte do inventariante de modo a verificar eventual conversão de inventário em processamento na forma de arrolamento, nos moldes do artigo 664 do CPC. /r/r/n/nDesta forma, INTIME-SE o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a pendência supracitada, bem como, caso entenda pertinente, retifique o plano de partilha, passando a constar expressamente os valores dos bens a serem partilhados. /r/r/n/nApós, voltem os autos conclusos para provimento. -
22/05/2025 09:08
Conclusão
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19/05/2025 18:14
Juntada de petição
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16/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 09:48
Juntada de petição
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07/03/2025 16:25
Conclusão
-
07/03/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 14:07
Juntada de petição
-
19/02/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 16:58
Juntada de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Manifestem-se as partes sobre fls. 185 (manifestação do Ministério Público). -
19/11/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 14:59
Juntada de petição
-
08/11/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 03:15
Juntada de petição
-
12/10/2024 03:15
Juntada de petição
-
04/09/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:50
Conclusão
-
04/09/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 08:47
Juntada de petição
-
03/06/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 14:17
Juntada de petição
-
15/02/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 09:46
Juntada de petição
-
02/10/2023 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 15:17
Juntada de petição
-
27/09/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 16:34
Expedição de documento
-
07/06/2023 14:04
Conclusão
-
07/06/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 12:22
Juntada de petição
-
08/03/2023 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 14:17
Conclusão
-
04/11/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 12:13
Juntada de petição
-
29/08/2022 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 11:17
Juntada de petição
-
27/05/2022 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 17:11
Juntada de petição
-
13/01/2022 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
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09/09/2021 09:57
Juntada de petição
-
18/08/2021 15:52
Juntada de documento
-
17/08/2021 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2021 11:18
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 15:53
Expedição de documento
-
16/08/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 13:06
Conclusão
-
08/07/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 17:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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