TJRJ - 0000205-43.2023.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:02
Conclusão
-
12/09/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 15:28
Juntada de petição
-
27/08/2025 19:48
Juntada de petição
-
07/08/2025 15:44
Juntada de documento
-
07/08/2025 13:49
Juntada de petição
-
06/08/2025 11:35
Expedição de documento
-
06/08/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 11:25
Trânsito em julgado
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de terceiro opostos por GEISIANE DE SOUZA SANTOS em face de KEMUEL LELIS PACHECO, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu a posse do imóvel arrestado antes mesmo da propositura da ação principal, requerendo ao final a baixa no arresto oriundo da ação principal.
Contestação às fls. 155/162 por meio da qual o embargado sustenta, em suma, que a propriedade do imóvel somente ocorre com a escritura pública e seu registro na matrícula do imóvel, não merecendo acolhimento os argumentos da embargante.
Réplica às fls. 170/175.
Intimadas, as partes não se manifestaram em provas, conforme certificado à fl. 179.
Decisão saneadora às fls. 181/182 afastando as preliminares, fixando ponto controvertido e encerrando a instrução processual. É o sucinto relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
II FUNDAMENTAÇÃO Inexistem outras questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
A seu turno, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação (interesse e legitimidade), nos termos do art. 17 do CPC. Passo, pois, ao exame do mérito da demanda. O artigo 674, do Código de Processo Civil, estabelece que aquele que não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro . Os pressupostos dos embargos, portanto, são: a) uma apreensão judicial; b) a condição de senhor ou possuidor do bem; c) a qualidade de terceiro em relação ao feito de que emanou a ordem de apreensão; d) a interposição dos embargos no prazo do art. 675, do CPC. Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que a embargante apresentou conjunto probatório que corrobora sua alegação acerca do imóvel objeto de arresto, Matrícula nº 54.267, designado pelo nº 02 - CONDOMINIO RESIDENCIAL VISTA DO MAR DE ITAÚNA - localizado no loteamento Vila Mar de Saquarema - Saquarema - RJ.
O contrato de compra e venda acostado aos autos às fls. 25/27, constitui elemento suficiente para demonstrar a aquisição do bem antes da propositura da ação do qual emanou a ordem de constrição.
Verifica-se que o imóvel foi adquirido pela embargante em abril de 2019 e a ação principal foi proposta em outubro de 2021, ou seja, mais de 02 anos após a compra pela requerente.
A Súmula 84 do STJ é inequívoca ao dispor: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. Tal enunciado consolida o entendimento jurisprudencial de que a posse oriunda de compromisso de compra e venda, mesmo sem registro, é suficiente para fundamentar embargos de terceiro. Ressalte-se, outrossim, que a embargante colacionou aos autos prova inequívoca da quitação por meio do comprovante de transferência de fl. 66, corroborando sua alegação de posse e elidindo quaisquer dúvidas quanto à sua legitimidade.
Lado outro, o embargado não comprovou a má-fé da embargante capaz de sustentar a manutenção do arresto sobre o imóvel objeto da demanda. Destarte, considerando que os elementos probatórios carreados aos autos comprovam o preenchimento dos requisitos para os embargos de terceiro, impõe-se seu acolhimento. Por fim, no tocante à condenação em verbas sucumbenciais, exige-se ao embargado o seu pagamento, visto que, ao persistir na manutenção da constrição nos autos executórios, o embargado assume o ônus financeiro decorrente de sua conduta.
Tal entendimento alinha-se à Súmula 303 do STJ, que preconiza: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. Neste mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORIGINÁRIA DE EXECUÇÃO FORÇADA POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
TRANSFERÊNCIA DO BEM MÓVEL.
VEÍCULO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana, que, nos autos dos embargos de terceiro, com pedido de tutela provisória de urgência, julgou procedente o pedido do embargante. 2.
Tratando-se de veículo automotor, não é necessário, para que se considere válida a tradição do bem, o registro da transferência da propriedade perante o órgão de trânsito, uma vez que sua finalidade é meramente administrativa. 3.
Terceiro embargante que adquiriu o veículo em questão no dia 13 de novembro de 2012, conforme atesta a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo.
Tal documento confirma que a propriedade do bem não pertencia ao executado no momento da constrição. 4.
Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios (Súmula n° 303/STJ e a tese firmada no REsp repetitivo de n° 1452840/SP ¿ Tem 872). 5.
O embargado, ao insistir na manutenção da constrição nos autos da execução, é o responsável por arcar com as consequências financeiras decorrentes de sua atuação processual. 6.
Pedido de afastamento do benefício de gratuidade da justiça que se rechaça.
Inexistência de elementos fáticos que comprovem a capacidade financeira do agravado. 7.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (0000874-61.2023.8.19.0070 - APELAÇÃO.
Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 22/10/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) III DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com o julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, para determinar o levantamento do arresto incidente sobre o imóvel Matrícula nº 54.267, designado pelo nº 02 - Condominio Residencial Vista do Mar de Itaúna - localizado no loteamento Vila Mar de Saquarema - Saquarema - RJ, efetivada nos autos da ação em apenso (processo: 0005927-29.2021.8.19.0026). Translade-se cópia desta sentença para os autos em apenso. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça. Publique-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. -
03/07/2025 09:00
Decurso de Prazo
-
27/05/2025 15:38
Conclusão
-
27/05/2025 15:38
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 16:57
Conclusão
-
21/02/2025 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas a manifestaram-se em provas, justificadamente, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. -
19/11/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 17:22
Juntada de petição
-
12/07/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 23:39
Juntada de petição
-
14/03/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 16:20
Conclusão
-
31/01/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 11:28
Juntada de petição
-
13/07/2023 12:19
Reforma de decisão anterior
-
13/07/2023 12:19
Conclusão
-
13/07/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 15:58
Juntada de petição
-
15/05/2023 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 16:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/03/2023 16:16
Conclusão
-
14/03/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 16:12
Apensamento
-
09/03/2023 15:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002392-92.2021.8.19.0026
Joel Francisco
Laticinios Marilia S.A
Advogado: Tiago Browne Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/05/2021 00:00
Processo nº 0813449-63.2024.8.19.0028
Luciene Monteiro dos Santos
Municipio de Macae
Advogado: Dp Junto a 1. Vara Civel de Macae ( 615 ...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2024 12:57
Processo nº 0004156-16.2021.8.19.0026
Fernanda Goncalves da Silva
Flavia Lemos de Souza Afonso
Advogado: Maressa da Silva Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2021 00:00
Processo nº 0804040-63.2024.8.19.0028
Deivid Picanco de Melo
Fbs Clinica Odontologica LTDA
Advogado: Riler Soares Diniz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2024 12:07
Processo nº 0820170-22.2024.8.19.0031
Bruna Nogueira de Almeida
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Tancredo Freitas Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2024 17:23