TJRJ - 0810685-71.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 14:16
Baixa Definitiva
-
14/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 13:07
Processo Desarquivado
-
14/03/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 13:07
Baixa Definitiva
-
14/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 13:20
Juntada de mandado
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19/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:43
Outras Decisões
-
17/12/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:23
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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13/12/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:29
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MANHAES MOTA FIGUEROA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0810685-71.2023.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RITA DE CASSIA MANHAES MOTA FIGUEROA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Cuida-se de embargos à execução interpostos nos termos da petição de id.150746551, insurgindo-se a executada contra o valor da execução de R$ 32.795,96, aduzindo ter efetuado o pagamento espontâneo da quantia de R$ 18.942,00, requerendo, portanto, a devolução da referida quantia e requerendo a redução da multa para R$ 9.000,00, aduzindo excesso de R$ 3.000,00, considerando que a obrigação de fazer foi cumprida em 18/12/2023 e não no dia 19/12/2023.
A parte embargada manifestou-se em id. 150947602, pugnando pela improcedência dos embargos (id.150947602).
Os embargos não merecem acolhimento.
O valor da execução refere-se ao dano moral atualizado, acrescido de honorários e da multa de 10% do art.523 §1º do CPC, totalizando a quantia de R$ 20.795,96, acrescido da multa por descumprimento da obrigação de fazer pelo período de 15/12/2023 a 19/12/2023 (4 dias de descumprimento), no valor de R$ 12.000,00, totalizando a quantia de R$ 32.795,96, conforme planilha de id.139175423.
Ressalte-se que não há controvérsia quanto ao valor a ser devolvido à executada (R$ 18.942,00), visto que a comprovação do pagamento veio aos autos somente após a realização da penhora on line.
A controvérsia cinge-se ao período de descumprimento da obrigação de fazer.
Quanto ao termo inicial, verifica-se que a ré foi intimada em 15/12/2023 (id.93473520), conforme certidão do Oficial de Justiça.
Quanto ao termo final, a ré alega o cumprimento em 18/12/2023, trazendo aos autos os documentos de id.96145975 para fins de comprovação.
A parte Autora afirma que a obrigação foi cumprida somente em 19/12/2023.
O valor de R$ 12.000,00 corresponde à multa por atraso no cumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão que antecipou os efeitos da tutela (id.93196168), conforme trecho a seguir transcrito: "...Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte reclamante, que se observa pelos documentos que instruem a inicial e o risco de dano de difícil reparação, haja vista que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a parte Reclamada se RESTABELEÇA o serviço de fornecimento de energia elétrica no imóvel objeto da presente ação (cliente nº 56193143), em 04 (quatro) horas, sob pena de multa DIÁRIA que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), até o limite de 30 (trinta) dias.
Defiro, desde já, a inversão do ônus da prova em desfavor do fornecedor, o que faço com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, cabendo à Reclamada a produção das provas capazes de elidir a pretensão autoral.
Intime-se a ré por OJA PLANTONISTA, sem prejuízo da intimação eletrônica." Decisão confirmada em sentença (id.103111129).
Os documentos apresentados pela ré, não são hábeis a comprovar o alegado cumprimento, pois tratam-se de meras “telas” produzidas unilateralmente, não havendo indicação do efetivo restabelecimento, o que poderia ser comprovado mediante recibo assinado pela parte, competindo à ré a produção de tal prova.
Assim, houve o atraso no cumprimento da obrigação, pelo período de 4 dias, incidindo a multa ora em execução (R$ 12.000,00).
O art. 497 do CPC prevê este meio de coerção, qual seja, a imposição e majoração de multa a fim de se compelir o devedor a cumprir com uma obrigação de fazer.
Vale citar os ensinamentos do douto Cândido Rangel Dinamarco em seu A Reforma da Reforma, 5ª ed., Ed.
Malheiros, págs. 241/242: "Também da Reforma da Reforma é o novo § 6º do art. 461 do Código de Processo Civil, pelo qual se traz para o estatuto da execução específica uma regra que antes estava em seu art. 644, ou seja, no capítulo do processo de execução por obrigações de fazer ou de não-fazer.
Trata-se de autorização, dada ao juiz, de adequar as astreintes a necessidades supervenientes à decisão que as aplica, mediante (a) alteração da periodicidade de sua incidência, (b) elevação de seu valor ou (c) redução deste. (...) Aumentar o valor deve ser a conseqüência da insuficiência persuasiva das multas impostas.
Como a finalidade destas é persuadir, e o juiz verifica que o obrigado ainda prefere pagar a multa a consumar o adimplemento, o aumento do valor pode concorrer para a obtenção do resultado desejado." Assim, os embargos devem ser julgados improcedentes, devendo o embargante suportar os ônus da sucumbência, valendo transcrever o entendimento esposado no Enunciado 12.2, da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis em vigor (Aviso conjunto TJCOJES 25/2024): "12 - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA 12.2 - EMBARGOS DE DEVEDOR A oferta de embargos do devedor se faz sem o pagamento de custas e os ônus da sucumbência só recaem no caso de improcedência dos mesmos." Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, determinando o prosseguimento da execução.
Condeno o Embargante ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor controvertido (R$ 3.000,00), com base no artigo 55, parágrafo único, inciso II, da Lei 9099/95, e Enunciado nº 12.2, da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis (Aviso conjunto TJCOJES 25/2024).
Intimem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
Com o trânsito, assim que informado pelo Exequente conta bancária para transferência nos termos dos Provimentos CGJ 21/2020, de 20/03/2020 e 30/2020, de 30/03/2020, bem como no AVISO TJ nº 44/2020, expeça-se mandado de pagamento do valor correspondente à penhora on line (id.145973421) à parte Exequente, devendo informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, voltem conclusos para extinção.
Em caso negativo, venha memória de cálculo na forma dos artigos 509 §2º e 524 do CPC.
Expeça-se mandado de pagamento do valor apontado na guia de depósito de id.147527041 (R$ 18.942,00), em favor da empresa ré, observando-se a conta de titularidade da empresa indicada em id.150746551 (BANCO ITAÚ – AGÊNCIA 0911 – CONTA CORRENTE 04767-8) NITERÓI, 26 de novembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
26/11/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 19:09
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
06/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 12:04
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 19:47
Juntada de Petição de embargos de terceiros
-
14/10/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:56
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
25/09/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 13:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2024 09:56
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 01:08
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:06
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/08/2024 12:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 11:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 11:37
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:37
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
06/06/2024 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
05/06/2024 18:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/06/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 14:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/06/2024 14:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/04/2024 01:15
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:35
Juntada de Petição de contra-razões
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05/04/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 09:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
27/02/2024 17:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/02/2024 22:05
Conclusos ao Juiz
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25/02/2024 22:04
Juntada de Projeto de sentença
-
25/02/2024 22:04
Recebidos os autos
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22/02/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
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22/02/2024 12:38
Audiência Conciliação realizada para 22/02/2024 12:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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22/02/2024 12:38
Juntada de Ata da Audiência
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21/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 01:12
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 22/01/2024 23:59.
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19/01/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 00:22
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MANHAES MOTA FIGUEROA em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 16:03
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2023 17:02
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 16:18
Juntada de Petição de certidão
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14/12/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2023 15:07
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2023 15:36
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 15:36
Audiência Conciliação designada para 22/02/2024 12:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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13/12/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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