TJRJ - 0946345-88.2023.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:40
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0946345-88.2023.8.19.0001 AUTOR: ALESSI MACIEL RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ________________________________________________________ DECISÃO Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e o interesse processual, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido a regularidade do contrato existente entre as partes bem como o direito da parte autora em proceder a revisão das cobranças incidentes.
Ficam as partes cientes de que será aplicada ao caso concreto a regra geral de distribuição estática do ônus da prova do art. 373, I e II, CPC/15 cabendo a parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e a parte ré fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
DEFIRO a produção de prova documental, no prazo de quinze dias, observado ainda o disposto no art. 437, §1°, CPC/15.
No que pertine ao pedido de produção de prova pericial contábil, deve ser observado que os quesitos apresentados pela parte autora tratam de temas periféricos ao ponto controvertido da demanda, sendo certo ainda que a medida se mostra desnecessária para o julgamento da causa, em especial ao se considerar o que restou decidido no RESp 1.061.530-RS, julgado pelo rito do art. 543-C, CPC, rito dos recursos repetitivos.
Neste sentido, vejamos o seguinte julgado do TJRJ: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
SIMPLES ANÁLISE DO INTRUMENTO CONTRATUAL SE REVELA SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
TAXA DE JUROS PACTUADA EM CONFORMIDADE COM A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS PARA OS CONTRATOS FIRMADOS APÓS A MP 1.963-17/2000, DESDE QUE HAJA CLÁSULA EXPRESSA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SE SUBMETEM AO PERCENTUAL DE JUROS ESTABELECIDOS PELA LEI DE USURA, NA FORMA DO VERBETE Nº 596 DA SÚMULA DO STF.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 382 DA SÚMULA DO EGRÉGIO STJ: A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULA 472 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART.557, CAPUT DO CPC.
INTEIRO TEOR.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 10/03/2015 (*). 0156999-22.2013.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa - DES.
SANDRA CARDINALI - Julgamento: 10/03/2015 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
No mesmo sentido: Ação Revisional.
Contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
Aquisição de veículo automotor.
Improcedência.
Inocorrência de cerceamento de defesa.
Desnecessidade de perícia contábil.
O contrato de financiamento é bastante claro quanto às taxas e encargos cobrados, não sendo crível que no ato da contratação o autor desconhecia as disposições contratuais, tendo aquiescido com os seus termos.
As instituições financeiras não estão sujeitas às limitações impostas pela chamada Lei de Usura.
Válida a capitalização mensal dos juros nos contratos com instituições financeiras, celebrados após a edição da Medida Provisória n.º 1963-17/2000.
Precedentes jurisprudenciais desta corte.
Sentença mantida.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO NA FORMA DO ART. 557 caput DO CPC.
INTEIRO TEOR.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 27/03/2015 (*). 0173193-34.2012.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa.
DES.
PEDRO SARAIVA ANDRADE LEMOS - Julgamento: 27/03/2015 - DECIMA CAMARA CIVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
Portanto, INDEFIRO a produção de prova pericial sendo suficientes as provas ora deferidas para o julgamento da lide.
Decorrido o prazo mencionado acima, com ou sem manifestação das partes e, devidamente certificado nos autos, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
22/05/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:25
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 04/04/2025 23:59.
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18/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:21
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0946345-88.2023.8.19.0001 AUTOR: ALESSI MACIEL RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ________________________________________________________ DESPACHO À parte autora em réplica.
Prazo de quinze dias.
Após, com a finalidade de sanear o feito, digam as partes, de forma objetiva, as provas que pretendem produzir bem como o ponto controvertido a ser dirimido com cada uma delas, no prazo de quinze dias.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
26/11/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 08:03
Conclusos para despacho
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14/11/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALESSI MACIEL - CPF: *88.***.*81-34 (AUTOR).
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10/07/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/11/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:03
Declarada incompetência
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06/11/2023 12:29
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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