TJRJ - 0847235-19.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
-
12/01/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0847235-19.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIANE MARIA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes os pressupostos de existência e validade do processo, além das condições do legítimo direito de ação.
O Processo está em ordem, sem vícios de forma.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há nulidades para declarar.
Rejeito a preliminar de "impugnação ao valor da causa", tendo em vista que não se vislumbra violação aos dispositivos previstos no art. 291 e 292, incisos V e VI, do CPC, não cabendo neste momento processual a este juízo fixar o valor do dano moral pretendido pelo autor, tendo em vista tratar-se de questão de mérito.
Rejeito a preliminar de "coisa julgada", posto que o Processo Nº 0860521-98.2022.8.19.0001 foi extinto sem resolução do mérito (não havendo, portanto, coisa julgada material) e o Processo Nº 0800418-29.2023.8.19.0054 (Extinto por Sentença de Mérito Homologatória de Acordo entre as partes) é referente a período de corte de energia elétrica que ocorreu no dia 24/12/2022, ou seja, data posterior aos períodos/datas de cortes reclamados nos presentes feitos.
Não há falar, assim, em coisa julgada em relação ao pedido e causa de pedir do Processo em lide.
As partes se manifestaram em contestação, réplica e em provas.
Não há pedido de prova pericial a ser apreciado, nem prova testemunhal/oral.
Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado, nos termos do art. 357 do CPC.
O ponto controvertido da demanda cinge-se em verificar se houve falha na prestação de serviços pela ré e se tal falha causou danos de ordem patrimonial e/ou extrapatrimonial.
Evidenciados os elementos da relação de consumo, não pode o Juiz deixar de aplicar o Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de instrumento composto por normas de ordem pública, de observância obrigatória.
A autora se amolda à definição de consumidor constante do art. 2º caput, do CDC.
Ostenta o réu a condição de fornecedor, conforme art. 3°, caput, do CDC.
Ressalta-se que na inicial requereu o autor a decretação da inversão do ônus da prova.
Considerando que a presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º.
Em consequência, considerando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c 373, §1º do CPC.
Em razão da inversão do ônus da prova, concedo à ré nova oportunidade para se manifestar em provas, em querendo, no prazo de 10 dias.
Saliente-se que a simples inversão do ônus da prova não implicará em procedência automática do pedido, se nos autos não houver prova que corrobore as alegações da parte autora, a qual deverá trazer aos autos dados suficientes que possam evidenciar o seu direito, ainda que minimamente (Súmula nº 330 do TJERJ).
Defiro desde já a prova documental superveniente, no prazo de 10 dias.
Considerando os fatos e fundamentos consubstanciados nos autos, em igual prazo, digam as partes se há proposta de autocomposição, à luz dos artigos 5º, 6º c/c 139, V, do CPC, para o devido deslinde do feito.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular -
27/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/11/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
05/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 00:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINE NOBREGA PAULINO em 24/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 12:10
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2023 00:39
Decorrido prazo de ANA CAROLINE NOBREGA PAULINO em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 01:59
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2023 00:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINE NOBREGA PAULINO em 12/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:15
Decorrido prazo de ANDREA NUNES DE MEDEIROS em 03/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 15:40
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 11:25
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012013-58.2021.8.19.0206
Carlos Roberto Cristovao dos Santos
Salvador Luiz dos Santos Filho
Advogado: Celio Pereira Coelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2021 00:00
Processo nº 0839095-69.2023.8.19.0203
Anna Paula da Silva Salgado
Ministerio da Fazenda Rj
Advogado: Viviane Bafica de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/10/2023 16:06
Processo nº 0806412-30.2022.8.19.0068
Flavia dos Santos
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Luis Gustavo Nogueira de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2022 10:32
Processo nº 0855515-79.2024.8.19.0021
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Carlos Eduardo Mattos Chelles
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2024 08:31
Processo nº 0816592-54.2023.8.19.0203
Luzia Iorio Ribeiro
Antonio Carlos Ribeiro
Advogado: Michaelle Reis de Oliveira Cavalcante
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2023 11:10