TJRJ - 0800795-96.2024.8.19.0043
1ª instância - Pirai Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:19
Decorrido prazo de CRISTIANO GOMES DA COSTA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 e-mail: [email protected] Processo: 0800795-96.2024.8.19.0043 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ao Autor, sobre certidão negativa.
Piraí, 29 de agosto de 2025 SILESIA LEMOS GUEDES -
29/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:30
Juntada de aviso de recebimento
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28/05/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 15:03
Expedição de Informações.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ODIR DE OLIVEIRA GOMES DA COSTA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CRISTIANO GOMES DA COSTA em 04/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 11:01
Expedição de Ofício.
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19/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ODIR DE OLIVEIRA GOMES DA COSTA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 DECISÃO Processo: 0800795-96.2024.8.19.0043 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SM ECONOMIZE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RÉU: MARIANO & THOMES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Trata-se de tutela de urgência, visando compelir a parte ré ao cancelamento dos protestos cujos números dos títulos são 356466- 001/355859-001/356877-02 (protocolos nº 186720/186721/186786), e respectivos valores protestados são os de R$ 931,33, R$ 1.055,56, e 158,36 por Duplicatas Mercantis, com respectivos vencimentos em 14/04/2024, 18/04/2024, e 21/04/2024, protestadas em 23/05/2024; e/ou que seja oficiado o Cartório do Serviço Registral de Protestos do 1º Ofício desta Comarca acerca de tal desiderato, intimando-a para que o faça no prazo estipulado por V.
Exa., sob pena de multa diária.
Aduz, em apertada síntese: que que após ter efetuado compras de gêneros alimentícios junto a Ré, nos valores de R$ 931,33, R$ 1.055,56, e R$ 158,36 através de Duplicatas Mercantis, embora efetuado de forma regular tais pagamentos, a Autora se viu surpreendida pela incessante cobrança de tais títulos, arguindo a Ré que a Autora não teria efetuado tais pagamentos.
Imediatamente a Autora comunicou aos prepostos da Ré o equívoco, demonstrando tais pagamentos, o qual restaram cientificados a Ré, a princípio, compreendendo o equívoco; que sofreu abalo de crédito e, ao investigar, descobriu que haviam 3 (três) protestos em seu nome efetuados pela Ré junto ao Cartório do Serviço Registral de Protestos do 1º Ofício desta Comarca, referidos anteriormente.
DECIDO Nos termos do art.300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo cognitivo sumário, observo que o autor comprovou, de forma inequívoca, o pagamento (tempestivo) dos três títulos que deram azo aos protestos, os quais se mostram, destarte, indevidos.
O perigo de dano é notório, pois o protesto é potencialmente capaz de gerar abalo de crédito.
Isto posto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar o cancelamento dos protestos cujos números dos títulos são 356466- 001/355859-001/356877-02 (protocolos nº 186720/186721/186786), e respectivos valores protestados são os de R$ 931,33, R$ 1.055,56, e 158,36 por Duplicatas Mercantis, com respectivos vencimentos em 14/04/2024, 18/04/2024, e 21/04/2024, protestadas em 23/05/2024, vedando ao réu ou novos pedidos de protesto dos referidos títulos, sob pena de multa de R$3.000,00 (três mil reais) por evento que resulte no descumprimento desta decisão.
Oficie-se imediatamente ao cartório do 1º Ofício de Piraí, via malote digital, para cumprimento desta decisão, remetendo ao juízo, no prazo de 48 horas, a comprovação do cancelamento.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO.
Cite(m)-se preferencialmente por meio eletrônico (art.246 do CPC) para contestar com as advertências previstas em lei (art.344 do CPC).
Não será designada audiência prevista no art.334 do CPC, por força das contingências atuais.
Cumpra o cartório o §1º-A do art.246 do CPC, se for o caso.
Nesta hipótese, fica a parte ré advertida, desde já, da obrigação prevista no § 1º-B; e da sanção trazida pelo §1º-C do referido dispositivo.
Transcrevo: "§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico." Caso não seja possível a citação por meio eletrônico, cite(m)-se com observância dos arts.247 e 249 do CPC.
Cumpram-se os atos ordinatórios.
PIRAÍ, 13 de novembro de 2024.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Titular -
14/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:00
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 00:45
Decorrido prazo de CRISTIANO GOMES DA COSTA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:50
Conclusos para decisão
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12/11/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 09:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/07/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ODIR DE OLIVEIRA GOMES DA COSTA em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 11:09
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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