TJRJ - 0821445-57.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 13:03
Baixa Definitiva
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30/01/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:02
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de HILDO RIBEIRO FILHO em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:22
Decorrido prazo de HILDO RIBEIRO FILHO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0821445-57.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HILDO RIBEIRO FILHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL A assentada de id. 153533354 registrou ausência da parte autora na audiência de conciliação designada para 31/10/24, razão pela qual foi proferida sentença de extinção no id. 154626341.
Após a sentença de extinção, a parte autora apresentou Embargos de Declaração no id. 154737883, alegando erro material, pois constou na sentença que não apresentou justificativa de ausência, contudo, apresentou petição no id. 151526195, datada de 22/10/24, com justificativa da ausência e requerimento de remarcação da audiência de conciliação, uma vez que seu patrono estaria embarcado na data da audiência. É breve o relatório.
Recebo os Embargos de Declaração do id. 154737883, eis que tempestivos.
Compulsando os autos, verifico que o valor da causa é superior a vinte salários-mínimos, caso em que a assistência da parte pelo advogado é obrigatória, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95, todavia, o autor outorgou poderes, na procuração acostada ao id. 148128546, a mais de um advogado para representá-lo.
Portanto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AOS EMBARGOS, para corrigir o erro material apontado, diante do documento de id. 151526195 e seguintes, excluindo do texto da sentença os trechos "sem apresentar justificativa"e "sem justificativa".
Embora a justificativa não mereça acolhida, certo é que a parte também não merece a pena da condenação em custas, ao menos nessa primeira advertência.
Isento o autor na custas.
No mais, mantida a sentença.
P.I.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 25 de novembro de 2024.
KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Titular -
26/11/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/11/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:51
Juntada de aviso de recebimento
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08/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:20
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 15:06
Audiência Conciliação realizada para 31/10/2024 15:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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31/10/2024 15:06
Juntada de Ata da Audiência
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29/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 18:36
Audiência Conciliação designada para 31/10/2024 15:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
04/10/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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