TJRJ - 0812146-05.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0812146-05.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLA MARIANO NUNES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ante o informado pela parte ré em ID. 188893370, bem como mandado de pagamento expedido em ID. 195749265, diga a parte autora se dá quitação, no prazo de 05 (cinco) dias, valendo o silêncio como concordância.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
03/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de DAVID DO AMOR DIVINO FERREIRA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0812146-05.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLA MARIANO NUNES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe, conforme requerido em ID 188937341 (procuração de ID 57353666). 2.
Após, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se oferta quitação à requerida, valendo o seu silêncio como anuência. 3.
Ultrapassado o supracitado prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
18/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0812146-05.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLA MARIANO NUNES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe, conforme requerido em ID 188937341 (procuração de ID 57353666). 2.
Após, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se oferta quitação à requerida, valendo o seu silêncio como anuência. 3.
Ultrapassado o supracitado prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
30/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:57
Outras Decisões
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30/04/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:29
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0812146-05.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLA MARIANO NUNES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por MARCELLA MARIANO NUNEScontra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
A autora sustenta ser consumidora dos serviços prestados pela ré, conforme código do cliente nº 33842213 e código de instalação nº 0430365270.
Alega que, no dia 05/05/2023, às 23h45, a demandada interrompeu o fornecimento de energia elétrica em sua residência, sem aviso prévio.
Aduz que houve um curto circuito em seu relógio medidor, ocasionando o corte.
Argumenta que reclamou administrativamente junto à requerida, consoante protocolos mencionados na inicial, porém não obteve êxito em solucionar a situação.
Pugna, destarte, pela concessão de tutela provisória de urgência antecipada para que seja determinado à ré que proceda ao restabelecimento do serviço em sua residência.
Ao final, postula a confirmação da tutela provisória e a condenação da demandada ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 20.000,00.
Deferimento da gratuidade de justiça no ID 58117291.
Manifestação da demandante em ID 58245780, pleiteando a juntada das três últimas faturas e dos respectivos comprovantes de pagamento (ID 58245782).
Na decisão de ID 58444019, o Juízo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida na inicial.
Contestação da ré em ID 61778209, defendendo a ausência de defeito do serviço, a ocorrência de breve interrupção e a inexistência de danos morais.
Ata da audiência especial de conciliação em ID 92931370, não tendo sido possível a celebração de acordo entre as partes.
Réplica da autora em ID 96761451.
Manifestação da requerente em ID 129936172, informando que não tem outras provas a produzir.
Manifestação da demandada em ID 132276926, informando que não tem outras provas a produzir.
Decisão saneadora do feito em ID 158434626.
Nova manifestação da demandante em ID 161871992, reiterando que não possui provas adicionais a produzir. É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) a configuração de falha na prestação do serviço por parte da demandada; b) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
No caso em tela, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, uma vez que a autora adquiriu ou utilizou, na condição de destinatária final, o serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré, conforme código do cliente nº 33842213 e código de instalação nº 0430365270.
Adicionalmente, a Súmula nº 254 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada entre o usuário e a concessionária.
Insta asseverar, por oportuno, que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço de natureza essencial, pelo que as empresas concessionárias são obrigadas a prestá-lo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, consoante prescreve o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento.
Sergio Cavalieri Filho explica, de maneira didática, a essência da teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial: “Pode-se dizer que o Código do Consumidor esposou a teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial, que se contrapõe à teoria do risco do consumo.Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.” (FILHO, Sergio Cavalieri.
Programa de Direito do Consumidor.
Grupo GEN, 2022, grifou-se).
Assim, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, operando-se a inversão do ônus da prova “ope legis”, a teor do que preceitua o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Na contestação, a requerida sustenta que teria ocorrido breve interrupção do serviço, em virtude de “provável” motivo relacionado com a rede elétrica interna da unidade consumidora da requerente.
Ocorre, contudo, que a demandadanão produziu qualquer prova capaz de demonstrar, de maneira inequívoca, as suas alegações.
Note-se que a ré afirma que o corte se deu em razão de um “provável” motivo vinculado à instalação do demandante, mas sequer especifica ou demonstra o suposto motivo, em inobservância ao que prescreve o artigo 341 do Código de Processo Civil.
Ora, a requerida se limitou a colacionar telas sistêmicas internas, produzidas de forma unilateral, as quais não se prestam, por si sós, a demonstrara regularidade e a continuidade da prestação do serviço, porquanto não ostentam presunção de veracidade.
Além disso, as referidas telas sistêmicas não foram corroboradas por outros elementos de convicção constantes dos autos.
Outrossim, a ré não comprovou que o serviço teria sido prestado de forma regular e contínua durante o período impugnado, vale dizer, de 05/05/2023 a 19/05/2023, ônus que incumbia à concessionária.
Ademais, intimada a informar quais provas pretendia produzir, a demandada manifestou o seu desinteresse na produção de outras provas (ID 132276926).
A requerente, por seu turno, demonstrou a sua adimplência em relação às contas de consumo dos períodos anteriores à interrupção do fornecimento do serviço (ID 58245782), sendo certo que não havia sequer aviso de corte nas respectivas faturas.
Desse modo, reputo verossímeis as alegações formuladas pela autora na inicial, de sorte que a ré não logrou êxito em demonstrar a licitude do corte, tampouco a regularidade e a continuidade da prestação do serviço durante o período impugnado.
Não se olvide que, segundo dispõe o artigo 362, incisos I e II, da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, a distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica no prazo máximo de 04 (quatro) horas, tanto para religação na hipótese de suspensão indevida da prestação do serviço, quanto para religação de urgência de instalações localizadas na área urbana.
No caso sob exame, entretanto, a ré demorou pelo menos 14 (quatorze) dias para restabelecer o serviço que havia sido interrompido indevidamente, o que caracteriza inobservância à Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021 e denota falha na prestação do serviço.
Vê-se, destarte, que a requerida não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, na forma exigida pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entende pela caracterização de defeito do serviço em circunstâncias análogas às verificadas na hipótese dos autos, como se observa do aresto abaixo transcrito: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA.
INTERRUPÇÃO DE ENERGIA.
DEMANDA VISANDO À CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, ALMEJANDO A REFORMA IN TOTUM DA SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO QUE MERECE ACOLHIDA.
DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE CORROBORAM A INTERRUPÇÃO DE ENERGIA.
PROTOCOLOS JUNTADOS PELO AUTOR QUE NÃO FORAM IMPUGNADOS PELA CONCESSIONÁRIA.
TELAS DO SISTEMA DA RÉ QUE APONTAM INÚMEROS CONTATOS FEITOS PELO AUTOR DURANTE O PERÍODO ALEGADO.
SERVIÇO DE ENERGIA QUE DEVE SER FORNECIDO COM REGULARIDADE E CONTINUIDADE, EXCETUADAS AS SITUAÇÕES DE CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR OU EMERGÊNCIA.
LEI DAS CONCESSÕES DE SERVIÇO PÚBLICO (ART. 6º, §1º LEI 8.987/95 E RESOLUÇÃO 1.000/2021, DA A.N.E.E.L).
ENERGIA DO AUTOR QUE SÓ FOI REESTABELECIDA 03 (TRÊS DIAS DEPOIS).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL EVIDENTE.
CONSUMIDOR QUE MESMO ADIMPLENTE COM AS FATURAS, VIU-SE PRIVADO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
VERBA INDENIZATÓRIA QUE DEVE SER ARBITRADA EM R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE SE AFIGURA CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, BEM COMO COM OS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E OS PARÂMETROS TRAÇADOS POR ESTE TRIBUNAL EM SITUAÇÕES SEMELHANTES.
RECURSO PROVIDO PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) POR DANOS MORAIS.” (APELAÇÃO 0029241-55.2021.8.19.0203- Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 31/01/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO – grifou-se).
Portanto, entendo que o pedido de compensação por danos morais deve ser julgado procedente, na medida em que a interrupção indevida do serviço essencial durante o período de 14 (quatorze) dias acarretou inequívoca violação à dignidade e aos direitos da personalidade do demandante.
Com efeito, a Súmula nº 192 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é clara no sentido de que “a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”.
Não há dúvidas de que os transtornos ocasionados em virtude da conduta ilícita da ré ultrapassaram os limites do mero aborrecimento cotidiano, haja vista a angústia e a aflição oriundas da interrupção indevida no fornecimento do serviço essencial durante lapso temporal significativo.
Releva considerar, ainda, que a autora se viu obrigada a efetuar diversas reclamações administrativas junto à demandada, as quais restaram infrutíferas, conforme protocolos listados na inicial.
Nessa perspectiva, aplica-se à hipótese vertente a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, idealizada pelo jurista Marcos Dessaune, porquanto a requerente precisou despender seu tempo útil, sua energia e suas competências para tentar resolver problema a que não deu causa, ensejando o dever de indenizar da requerida em virtude do atendimento ineficaz e da violação à legítima expectativa do consumidor pela prestação adequada do serviço.
No que tange ao montante da verba compensatória, deve o valor arbitrado assegurar a justa reparação do prejuízo extrapatrimonial sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora.
Ademais, insta atentar para o caráter punitivo-pedagógico da indenização por danos morais, com o propósito de desestimular a prática de atos ilícitos assemelhados pela demandada.
Logo, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo a verba compensatória por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em observância ao disposto no artigo 944 do Código Civil e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por fim, impõe-se a confirmação da tutela provisória de urgência antecipada concedida na decisão de ID 58444019, a fim de torná-la definitiva.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência antecipada concedida na decisão de ID 58444019, tornando-a definitiva; b) CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Em atenção ao teor da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece não implicar sucumbência recíproca o arbitramento da verba compensatória por dano moral em montante inferior ao postulado pela parte autora na inicial, CONDENO a ré ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
26/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:18
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0812146-05.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLA MARIANO NUNES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Sendo as partes titulares, em abstrato, da relação controvertida deduzida em juízo e presente o binômio necessidade-adequação, verificadas as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido da causa, para fins do determinado nos incisos II e IV do artigo 357 do CPC, a existência ou não de falha na prestação do serviço do réu, bem como dos danos noticiados na exordial.
Quanto a inversão do ônus da prova requerida, em que pese no caso em tela operar-se a inversão ope legis, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito afirmado na inicial.
Venha a prova documental superveniente, respeitando a dicção do artigo 435 do Código de Processo Civil, no prazo de 10 dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
26/11/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2024 14:05
Conclusos para decisão
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31/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de DAVID DO AMOR DIVINO FERREIRA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 16:59
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2023 16:56
Audiência Mediação realizada para 12/12/2023 16:00 2ª Vara Cível da Regional de Bangu.
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11/12/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 15:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional de Bangu
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01/12/2023 15:11
Audiência Mediação redesignada para 12/12/2023 16:00 CEJUSC da Regional de Bangu.
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27/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:51
Aguarde-se a Audiência
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26/10/2023 14:41
Audiência Mediação designada para 12/12/2023 16:01 2ª Vara Cível da Regional de Bangu.
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26/10/2023 14:14
Conclusos ao Juiz
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07/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:45
Decorrido prazo de DAVID DO AMOR DIVINO FERREIRA DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
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06/06/2023 09:50
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 01:06
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2023 15:55
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 13:08
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2023 14:27
Conclusos ao Juiz
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13/05/2023 01:03
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 01:00
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 21:38
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2023 21:38
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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