TJRJ - 0801919-95.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 10:23
Baixa Definitiva
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09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DA SILVA MORAIS em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 09:20
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DA SILVA MORAIS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0801919-95.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ EDUARDO DA SILVA MORAIS RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de ação condenatória, em fase de execução, movida em face de empresa pertencente ao Grupo OI/SA, que postulou pedido de recuperação judicial, em 31.01.23, através do processo número 0809863-36.2023.8.19.0001, que tramita na 7a Vara Empresarial da Capital.
Não há obrigação de fazer na sentença.
Quanto à obrigação de pagar fixada em sentença, o fato gerador do crédito teve sua origem em data anterior ao pedido de recuperação judicial da executada.
Logo, está sujeito ao concurso de credores da Recuperação Judicial, nos termos do que determina o artigo 49 da Lei 11.101/2005.
Uma vez que o crédito já se encontra devidamente liquidado na sentença, encerra-se a competência deste Juízo para processar e julgar este feito.
O Exequente deve buscar sua satisfação junto ao Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital.
Não incide a multa do art. 523, §1º, do CPC, pois não há que se falar em multa por mora se o devedor estava judicialmente impossibilitado de pagar.
Assim, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos dos Arts.51, II, da Lei 9.099/95, c/c Art. 49 da Lei 11.101/2.005 e Art. 925 do CPC.
Sem ônus sucumbenciais.
Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, no valor de R$5.000,00.
Conste ainda a ressalva de que eventuais acordos extrajudiciais celebrados entre as partes e quantias já recebidas deverão ser verificados pelo Administrador Judicial para correta dedução nos autos do processo número 0809863-36.2023.8.19.0001.
Em seguida, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
26/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/11/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DA SILVA MORAIS em 09/09/2024 23:59.
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22/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 16:12
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:48
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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16/07/2024 00:42
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DA SILVA MORAIS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:42
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:42
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 13:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/06/2024 18:20
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 18:19
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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27/06/2024 18:19
Juntada de Projeto de sentença
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27/06/2024 18:19
Recebidos os autos
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11/06/2024 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ARAUJO NEVES
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10/06/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 00:17
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 00:17
Recebidos os autos
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24/04/2024 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ARAUJO NEVES
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24/04/2024 12:49
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2024 11:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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24/04/2024 12:49
Juntada de Ata da Audiência
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18/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 11:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/02/2024 11:12
Audiência Conciliação designada para 24/04/2024 11:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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23/02/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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