TJRJ - 0820421-88.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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23/09/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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23/09/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
SPIN ARCHERY EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANO EMERGENTE E MORAL E COM TUTELA DE URGÊNCIA em face de VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. (GOLDEN CROSS), qualificados nos autos, objetivando seja deferido o pedido de tutela de urgência e sua posterior confirmação ao final, para determinar que a parte ré se abstenha imediatamente de cobrar qualquer valor a título de coparticipação por internações médicas, incluindo internações psiquiátricas, medicamentos e insumos, sobretudo, em razão da ausência de previsão legal na proposta contratual firmada com a parte autora; a condenação da ré em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sustenta a parte autora a ilegalidade das cobranças de coparticipação realizadas pela VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e sua parceira comercial, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.
A proposta comercial do plano de saúde contratado pelas partes estipulava expressamente que o plano seria "sem coparticipação", tornando abusiva a inclusão de cobranças adicionais sem a devida comunicação e previsão contratual.
A inicial foi instruída com os documentos de index 124337420 e seguintes.
Decisão de index 126677863 deferiu JG e a tutela de urgência.
Contestação no index 132262956.
Alega que não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada.
Aduz que o plano contratado prevê coparticipação no Manual do beneficiário.
Acrescenta que a oscilação no valor das faturas do plano de saúde do autor se deu pelo motivo da cobrança de coparticipação por internação psiquiátrica.
Réplica no index 145537820.
As rés informaram que não têm mais provas a produzir nos index 190095134 e 164137724. É O RELATÓRIO, DECIDO.
O feito encontra-se maduro para julgamento, eis que não há mais provas a serem produzidas.
Presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo questões de natureza processual a serem apreciadas, passando à análise do mérito.
Cuida-se de demanda em que pretende que a ré se abstenha de cobrar qualquer valor a título de coparticipação por internações médicas, incluindo internações psiquiátricas, medicamentos e insumos, alegando ausência de previsão legal na proposta contratual firmada com a parte autora.
Consta nos autos a Proposta Comercial de contrato coletivo empresarial; declaração do proponente; ficha cadastral empresarial e demais documentos anexados à inicial. É cediço que, conforme dispõe o art. 16, inciso VIII, da Lei nº 9.656/1998, admite-se a inserção de mecanismos de coparticipação em planos de saúde, desde que previstos de forma clara, destacada e legível no contrato, sem comprometer a livre escolha do consumidor.
Todavia, no caso dos autos, restou claro na Ficha Cadastral empresarial de index 124337427 que o produto contratado é "sem coparticipação", o que está expresso nos Dados do Produto.
In casu, a operadora Ré alega que no Manual do beneficiário do plano contratado pelo autor, está expressamente disposto na cláusula 3.3 as coberturas para saúde mental em unidades da rede referenciada pela contratada.
Alega que, de acordo com a cláusula, serão asseguradas aos beneficiários do plano de saúde as coberturas das despesas relativas à saúde mental correspondente ao estabelecido como obrigatório pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Decerto não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada.
Todavia, a rédeixou de comprovar que a alegada coparticipação está prevista no contrato e é de ciência da parte autora.
Consta na ficha cadastral, juntada pela própria ré com a contestação, a informação "Sem coparticipação", não havendo margem para interpretação diversa.
Desta forma, a tutela de urgência deferida deve ser confirmada por sentença.
Quanto ao pedido de reparação por dano moral, é certo que a pessoa jurídica pode sofrer dano moralse houver abalo à sua credibilidade, imagem e confiabilidade.
Entretanto, esta não é a hipótese dos autos.
Não restou demonstrada ofensa à honra subjetiva da parte autora, tendo ocorrido apenas descumprimento contratual.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I do CPC, para confirmar a tutela de urgência.
No que se refere ao pedido de danos morais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva da JG deferida à autora.
Transitado em julgado, ao arquivo.
Publique-se.
Intime-se. -
27/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2025 12:32
Conclusos para decisão
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16/04/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ALZIRA SOUZA MARQUES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de FABIO MATHIAS PAVIE em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que o Autor se manifestou em Réplica no index 145537820.
Em provas. -
26/11/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/07/2024 21:41
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:24
Outras Decisões
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24/06/2024 17:45
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 03:02
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 10:34
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 17:02
Distribuído por sorteio
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12/06/2024 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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