TJRJ - 0805855-68.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 13:50
Baixa Definitiva
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28/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 00:34
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de NAZILDO OLIVEIRA PADILHO em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
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05/02/2025 01:15
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 11:45
Outras Decisões
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30/01/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 01:03
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0805855-68.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAZILDO OLIVEIRA PADILHO RÉU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Despacho Decorrido o prazo sem o pagamento do débito, incide o disposto no art. 523, 1º do CPC.
Entretanto, tratando-se de empresa solvente e de grande porte, com múltiplas contas, visando evitar tumulto financeiro, intime-se o Executado para o pagamento do valor indicado no índice 166779347, no prazo de 3 dias, sob pena de penhora via SisbaJud.
Nova Friburgo, 22 de janeiro de 2025.
FERNANDO LUIS GONCALVES DE MORAES Juiz de Direito -
23/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 22:05
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 14:44
Conclusos para despacho
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20/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 18:22
Outras Decisões
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07/01/2025 14:17
Conclusos para decisão
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06/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 12:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/01/2025 12:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:48
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de NAZILDO OLIVEIRA PADILHO em 04/12/2024 23:59.
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25/11/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0805855-68.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAZILDO OLIVEIRA PADILHO RÉU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Sentença Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, e havendo depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento independente de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão (artigo 52, III da Lei 9.099/95), o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523, §1º do NCPC, independentemente da nova intimação.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 §1º do CPC, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada.
Ficam as partes cientes de que, decorridos 60 dias sem qualquer requerimento, os autos serão remetidos ao arquivo.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJERJ nº23/2008: Enunc.
Nº 13.9.5 - "O art. 475-J (CPC/73) não incide sobre o valor da multa cominatória." E Enunc.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória." Efetuado o pagamento voluntariamente ou após a execução, e não havendo novas manifestações no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Nova Friburgo, 13 de novembro de 2024.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
18/11/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:57
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 16:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
11/11/2024 18:47
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 18:47
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 18:47
Juntada de Projeto de sentença
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11/11/2024 18:47
Recebidos os autos
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17/10/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANE LOUISE CARDOSO DOS SANTOS
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17/10/2024 13:35
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2024 13:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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17/10/2024 13:35
Juntada de Ata da Audiência
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16/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 17:29
Juntada de Petição de outros documentos
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08/10/2024 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2024 14:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/08/2024 13:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 17:46
Expedição de Ofício.
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09/07/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 00:34
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 18:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/07/2024 00:04
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 15:35
Audiência Conciliação designada para 17/10/2024 13:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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01/07/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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