TJRJ - 0002916-02.2021.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0029943-23.2024.8.19.0000 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0029943-23.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.01158671 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: COSME SANTANA VENANCIO MONTEIRO ADVOGADO: IGOR EDUARDO RIBEIRO CAMPOS OAB/RJ-252591 ADVOGADO: RILER SOARES DINIZ OAB/RJ-212548 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0029943-23.2024.8.19.0000 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: COSME SANTANA VENANCIO MONTEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 91/104, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sexta Câmara de Direito Público (antiga Vigésima Primeira Câmara Cível), conforme ementas transcritas a seguir: "Secretaria da Sexta Câmara de Direito Público Rua Dom Manuel, nº 37, sala 235, Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: 3133-6021 - E-mail: [email protected] 1 Agravo de Instrumento nº 0029943-23.2024.8.19.0000 Agravante: Estado do Rio de Janeiro Agravado: Cosme Santana Venancio Monteiro Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes Relatora: Desembargadora Mônica Feldman de Mattos AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.
DECISÃO QUE, DENTRE OUTROS, AFASTOU A TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA EXEQUENTE.
INSURGÊNCIA DO ESTADO.
DESCABIMENTO DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO COM BASE NO TEMA REPETITIVO Nº 1.169 STJ.
NO MÉRITO, TEM-SE QUE A PRESCRIÇÃO PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL INICIA-SE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA (14/10/2011), NO ENTANTO, INTERROMPE-SE COM O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO PELO LEGITIMADO COLETIVO, O QUE NO CASO DOS AUTOS OCORREU EM 03/10/2016.
TEMAS 877 DO STJ E 823 DO STF.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER A DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA (TEMA 685 STJ).
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL COM RELAÇÃO À DEFINIÇÃO DO ANO UTILIZADO COMO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS QUE NÃO FORAM OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0029943-23.2024.8.19.0000, em que é Agravante Estado do Rio de Janeiro e Agravado Cosme Santana Venancio Monteiro.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sexta Câmara de Direito Público (antiga 21ª Câmara Cível) Secretaria da Sexta Câmara de Direito Público Rua Dom Manuel, nº 37, sala 235, Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: 3133-6021 - E-mail: [email protected] 2 Acordam os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara de Direito Público, antiga Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em sessão nesta data, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Desembargadora MÔNICA FELDMAN DE MATTOS Relatora" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1022 DO CPC.
NÃO CONFIGURADOS OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU AINDA ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E JULGADA NOS AUTOS.
COM EFEITO, MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, A DECISÃO EMBARGADA DEVE CONTER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE VERTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração no agravo de instrumento nº 0029943- 23.2024.8.19.0000 em que é Embargante o Estado do Rio de Janeiro e Embargado Cosme Santana Venancio Monteiro.
Acordam os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara de Direito Público, antiga Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em sessão nesta data, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração.
Desembargadora MÔNICA FELDMAN DE MATTOS Relatora" Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em violação aos artigos 344, 927 e 1.039 do Código de Processo Civil, além de ofensa à tese fixada no Tema 877 do STJ.
Argumenta que a contagem do prazo prescricional da execução individual de sentença coletiva tem início com o seu trânsito em julgado e que o credor individual não se torna imune ao prazo prescricional pelo simples fato de ter integrado a execução coletiva.
Defende a necessidade de sobrestamento do recurso em razão do Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 105/116. É o brevíssimo relatório.
Denota-se da leitura das razões de recurso especial que o recorrente, Estado do Rio de Janeiro, defende que a correta aplicação da tese firmada no Tema 877 do STJ importa na conclusão de que a deflagração da execução coletiva não é capaz de criar qualquer óbice ao reconhecimento da prescrição da pretensão de execução individual.
O recorrente defende que o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese vinculada ao Tema 877, não excetuou as execuções individuais da sua abrangência, de sorte que a orientação vinculante deve ser aplicada indistintamente às execuções coletivas ou individuais.
Em outras palavras, sustenta que tanto o substituto processual, que executa sentença coletiva, como o substituído, que opta pela execução autônoma, estão sujeitos ao mesmo prazo prescricional quinquenal que tem início com o trânsito em julgado da sentença coletiva, como preconiza o apontado enunciado.
Todavia, a hipótese em análise não diz respeito apenas à temática tratada no Tema nº 877 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a matéria em debate foi objeto de afetação ao julgamento pelo regime dos recursos repetitivos no REsp nº 1.801.615/SP, no qual será submetida a seguinte questão a julgamento: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução por legitimado para propor demandas coletivas. " Releva consignar que, ao analisar agravo que desafiou decisão de inadmissão de recurso especial proferida por esta Terceira Vice-Presidência em processo que tratou exatamente da mesma matéria (AREsp nº 2195284-RJ), o Superior Tribunal de Justiça determinou expressamente o sobrestamento daquele feito até a definição de tese a ser fixada no recurso paradigma do Tema nº 1033 de seu repertório.
Encontrando-se, portanto, a questão pendente de julgamento de mérito para fixação da tese que deverá ser observada pelos demais Tribunais nacionais, a hipótese é de se determinar o sobrestamento do feito, sem realização, por ora, do exame de admissibilidade do recurso. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial interposto com fundamento no Tema nº 1.033 do STJ, na forma da fundamentação supra.
Ao NUGEPAC para anotar.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 20 de março de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
30/09/2024 15:47
Remessa
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24/09/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 18:01
Juntada de documento
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30/08/2024 16:50
Juntada de petição
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05/08/2024 19:03
Juntada de petição
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16/07/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2024 16:45
Conclusão
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19/02/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 18:23
Juntada de petição
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06/11/2023 21:18
Juntada de petição
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27/10/2023 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 14:47
Conclusão
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20/06/2023 14:47
Julgado procedente o pedido
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20/06/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 18:38
Juntada de petição
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24/03/2023 09:42
Juntada de petição
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20/03/2023 14:42
Juntada de petição
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27/02/2023 16:18
Juntada de petição
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31/01/2023 16:56
Juntada de petição
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27/12/2022 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2022 11:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/09/2022 11:59
Conclusão
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02/09/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 17:26
Juntada de petição
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10/06/2022 15:42
Juntada de petição
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10/06/2022 12:35
Juntada de petição
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06/06/2022 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2022 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 22:16
Conclusão
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14/03/2022 22:15
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 15:43
Juntada de petição
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18/01/2022 16:16
Juntada de petição
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27/09/2021 17:52
Juntada de petição
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23/09/2021 16:36
Juntada de petição
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01/09/2021 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2021 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2021 12:27
Conclusão
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18/08/2021 12:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2021 12:26
Juntada de documento
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18/08/2021 00:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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