TJRJ - 0801345-43.2024.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2025 02:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/08/2025 02:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 14:01
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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28/08/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:18
Outras Decisões
-
26/08/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 08:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:20
Outras Decisões
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20/08/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 16:51
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 00:00
Intimação
Index 194315087: DEFIRO.
Chamo o feito a ordem.
A quantia de R$ 12.892,00 depositada nos autos (Index 162966968) a título de dano moral é incontroversa, conforme manifestação do próprio executado no index 175383035, uma vez que a sentença de mérito condenou a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.
A decisão do index 172298985 esclareceu que a quantia dada como garantia do juízo não englobou o valor da multa por descumprimento da obrigação de fazer, objeto da impugnação oposta pelo executado.
Assim, deve ser reconhecido o erro material na sentença que julgou a impugnação (index 182831888), pois a quantia devida a título de dano moral é de R$ 10.000,00 (R$ 5.000,00 para cada autor), que acrescida da quantia a título de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, totaliza R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Pelo exposto, fica autorizada a expedição do mandado de pagamento da quantia a título de danos morais devidamente atualizada (R$ 12.892,00) pelos autores.
Intime-se a parte executada para pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de perdas e danos, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora.
Torno sem efeito a sentença que extinguiu a execução.
Intimem-se para ciência desta decisão. -
18/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:34
Outras Decisões
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18/07/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:55
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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09/07/2025 11:43
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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03/07/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:48
Outras Decisões
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06/05/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 19:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/04/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 19:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/04/2025 00:22
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO SAMPAIO MARTINS em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ISALICE GALVAO MARINHO em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:22
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, rejeitando-os, pois o fato é que a sentença proferida nestes autos é objetiva e clara, atendendo aos princípios da Lei nº 9.099/95, não havendo, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a justificar o seu acolhimento.
Sem custas.
Intimem-se. -
14/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/04/2025 10:59
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 19:34
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2025 14:05
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:12
Conclusos para despacho
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11/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 17:38
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:46
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:32
Outras Decisões
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10/02/2025 14:52
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 13:46
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:27
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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17/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:48
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
1- Intime-se a parte executada para pagamento, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora on line.
Em caso de pagamento para garantia do Juízo, deve a parte executada juntar aos autos, no interregno acima referido, o comprovante de depósito, esclarecendo em petição o referido propósito, conforme Enunciado 13.2.2, deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2- Intime-se a parte executada para cumprimento da obrigação de fazer (ID 132113652), por intimação eletrônica ou por publicação no Diário Oficial, a depender do caso, através de advogado com a devida procuração nos autos, conforme entendimento do STJ esposado no acórdão dos embargos de divergência em agravo número 857.758. -
26/11/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:46
Outras Decisões
-
26/11/2024 17:48
Conclusos para decisão
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21/11/2024 17:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 13:02
Recebidos os autos
-
15/11/2024 13:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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04/10/2024 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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04/10/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 00:05
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO SAMPAIO MARTINS em 29/08/2024 23:59.
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15/08/2024 19:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/08/2024 19:53
Juntada de Petição de contra-razões
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15/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:33
Outras Decisões
-
12/08/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 00:06
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO SAMPAIO MARTINS em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ISALICE GALVAO MARINHO em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:06
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:57
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO SAMPAIO MARTINS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:57
Decorrido prazo de ISALICE GALVAO MARINHO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:57
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/07/2024 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 20:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/07/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 13:24
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2024 13:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/07/2024 19:09
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 19:09
Juntada de Projeto de sentença
-
17/07/2024 19:09
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROBERTO TEIXEIRA RIBEIRO
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17/07/2024 18:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/06/2024 15:15 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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17/07/2024 18:35
Juntada de Ata da Audiência
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10/06/2024 15:45
Juntada de ata da audiência
-
07/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:13
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 17/05/2024 23:59.
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09/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/06/2024 15:15 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
25/04/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:53
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 16:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/04/2024 11:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
24/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 11:36
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
17/04/2024 13:51
Juntada de aviso de recebimento
-
15/04/2024 17:25
Juntada de Petição de ciência
-
12/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/04/2024 11:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
10/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 11:20
Audiência Conciliação não-realizada para 09/04/2024 11:15 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
09/04/2024 11:20
Juntada de Ata da Audiência
-
08/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 10:43
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
25/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 00:27
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:33
Outras Decisões
-
19/03/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
10/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 16:53
Audiência Conciliação designada para 09/04/2024 11:15 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
07/03/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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