TJRJ - 0821257-82.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 13:08
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2025 17:06
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0821257-82.2024.8.19.0008 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO RUBEM MEDEIROS JUNIOR IMPETRADO: VEREADOR MARKINHO GANDRA Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo vereador do Município de Belford Roxo ANTONIO RUBEM MEDEIROS JUNIOR, contra ato do Presidente da Câmara Municipal, Vereador MARKINHO GANDRA,integrante daCÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO.
O impetrante afirma ter direito líquido e certo à suspensão de atos do Processo Administrativo nº 1.040/2024 que tramita naquela Casa Legislativa.
Alega, em síntese, que em 21/10/2024 a Mesa Diretora iniciou o procedimento administrativo nº 1.040/2024 para apurar o número de faltas do vereador impetrante e de outros quatro representantes eleitos.
Afirma que não foram esgotadas as vias ordinárias de notificação, a qual foi realizada de maneira inadequada, por edital, sem respeitar os meios legais.
Informa que, ao ingressar espontaneamente no processo e solicitar a devolução do prazo, foi-lhe concedido um prazo exíguo de 03 dias para apresentação de defesa prévia.
Aduz estarconfigurado o periculum in mora em razão de tal procedimento visar extinção, cassação ou perda do seu mandato eletivo, sem que lhe tenha sido garantidoo direito à ampla defesa e ao contraditório, o que compromete o devido processo legal.
Requer,em sede liminar,a suspensão do ato que deferiu o prazo de três dias para manifestação, bem como a devolução, em sede administrativa, doprazode 15 dias úteis, consoante art. 95, §3°, da Lei Orgânica Municipal para apresentação da defesa prévia.
DECIDO.
Conforme o art. 5º, LXIX da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; No mesmo sentido é o que estabelece o art. 1º da Lei 12.016/09: “Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpusou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
A concessão da segurança depende da demonstração da existência de direito certo e líquido pré-constituído, ante a inviabilidade de dilação probatória no procedimento mandamental.
Sobre o ponto leciona Di Pietro (PIETRO, Maria Sylvia Zanella D.
Direito Administrativo - 37ª Edição 2024.
Rio de Janeiro: Forense, 2024.
E-book. p.872): “Finalmente, o último requisito é o que concerne ao direito líquido e certo.
Originariamente, falava-se em direito certo e incontestável, o que levou ao entendimento de que a medida só era cabível quando a norma legal tivesse clareza suficiente que dispensasse maior trabalho de interpretação.
Hoje, está pacífico o entendimento de que a liquidez e certeza referem-se aos fatos; estando estes devidamente provados, as dificuldades com relação à interpretação do direito serão resolvidas pelo juiz.
Esse entendimento ficou consagrado com a Súmula nº 625, do STF, segundo a qual “controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança”.
Daí o conceito de direito líquido e certo como o direito comprovado de plano, ou seja, o direito comprovado juntamente com a petição inicial.
No mandado de segurança, inexiste a fase de instrução, de modo que, havendo dúvidas quanto às provas produzidas na inicial, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito, por falta de um pressuposto básico, ou seja, a certeza e liquidez do direito”.
Cabível o deferimento de medida liminar, observando-se os mesmos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, isto é, fumus boni iuris e periculum in mora.
Especificamente em relação ao procedimento do mandado de segurança assim dispõe o art. 7º, III da Lei nº 12.016/09: Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
No caso em apreço é evidente a urgência.
No entanto, não há demonstração da probabilidade do direito.
Conforme o art. 5º, LV, da Constituição Federal, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
No caso em tela é impugnado ato praticadoem procedimento de extinção de mandado eletivo decorrente do não comparecimento ao quantitativo mínimo de sessões ordináriaspor parlamentar.
Prevê o art. 55, IIIe §2º,da Constituição Federal o que segue: “Art. 55.
Perderá o mandato o Deputado ou Senador: (...) III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada. (...) § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.”; Em idêntico sentido dispõe o art. 51, IV e §2º, da Lei Orgânica do Município de Belford Roxo: “Art. 51 - Perderá o mandato o Vereador: (...) IV - quedeixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Edilidade (...) § 2º - Nos casos dos incisos I e III, a perda do mandato será declarada pela Câmara, por voto secreto de 2/3 (dois terços), mediante provocação da Mesa, sendo assegurada ampla defesa”.
Sobre o tema, assim leciona Pedro Lenza (LENZA, Pedro.
Direito Constitucional - Coleção Esquematizado - 28ª Edição 2024.
Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024.
E-book.
P. 599): “Pela regra fixada no art. 55, § 2.º, CF/88, na hipótese de cassação do mandato, a sua perda será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Em se tratando de extinção,
por outro lado (art. 55, § 3.º), a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Dessa forma, na primeira situação (cassação — decisão — pela Casa), o provimento político terá natureza constitutiva.
Na segunda (extinção — declaração — pela Mesa), a natureza será declaratória.
Cassação do mandato, ensina José Afonso da Silva, “é a decretação da perda do mandato por ter seu titular incorrido em falta funcional definida em lei e punida com esta sanção”.
Extinção do mandato, por seu turno, define-se como “o perecimento do mandato pela ocorrência de fato ou ato que torna automaticamente inexistente ainvestidura eletiva, tal como a morte, a renúncia, o não comparecimento a certo número de sessões expressamente fixado (desinteresse, que a Constituição eleva à condição de renúncia), perda ou suspensão dos direitos políticos”.
Nesse caso, trata-se de provimento meramente declaratório, pois a Mesa apenas reconhece (por declaração) a ocorrência do fato ou ato do perecimento do mandato”.
Assim, forçoso distinguir a extinção da cassação do mandato eletivo, o que repercute na aplicabilidade, ou não, de regramento legal específico.
De início, se conclui não serem aplicáveis os dispositivos aventados, seja do Decreto-Lei nº 201/67, seja da Lei Orgânica Municipal.
Isso porque ambas as disposições se destinam ao processo de cassação de mandatos eletivos, e não de extinção. É certo,
por outro lado, que o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório são corolários do Estado Democrático de Direito,e contam com previsão expressa no que tange, também, ao procedimento de extinção de mandatos eletivos.
Entretanto, respeitando-se a separação de poderese tendo-se em vista que a matéria objeto de impugnação se insere no âmbito eminentemente político, imperiosa deferência à interpretação feita pelos integrantes do Poder Legislativo acerca doprocedimento aplicável, desde que observados os preceitos constitucionais aplicáveis, a razoabilidade e a proporcionalidade.
Conclui-se, com isso,que a matéria éinterna corporis, como vem se orientando a jurisprudência dos Tribunais Superiores: AMPLA DEFESA - PARLAMENTAR - PERDA DE MANDATO - REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO NO ÂMBITO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS OU DO SENADO FEDERAL - SUSTENTAÇÃO DA TRIBUNA.
A EXPRESSAO "AMPLA DEFESA" CONTIDA NO PAR. 2.
DO ARTIGO 55 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO ENCERRA, NECESSARIAMENTE, A REPRESENTAÇÃO DO PARLAMENTAR POR PROFISSIONAL DA ADVOCACIA, A PONTO DE IMPOR, A QUALQUER DAS CASAS DO LEGISLATIVO, A ADMISSAO DESTE NA TRIBUNA.
O PROCESSO DE PERDA DE MANDATO NÃO E ADMINISTRATIVO, NEM JUDICIAL, MAS POLÍTICO, SENDO REGIDO POR NORMAS INTERNA CORPORIS.
MESMO NO CAMPO JURISDICIONAL, EM QUE SE TEM O ADVOGADO COMO INDISPENSAVEL A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA - ARTIGO 133, CAPITULOIII - "DO PODER JUDICIARIO" - DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EPOSSIVEL ENCONTRAR RECURSOS QUE NÃO ENSEJAM A SUSTENTAÇÃO DA TRIBUNA, SEM QUE, COM ISTO, A NORMA RESTRITIVA POSSA SER TIDA COMO MERECEDORA DA PECHA DE INCONSTITUCIONAL.
TANTO QUANTO POSSIVEL, DEVE SER PRESERVADA A DISCIPLINA DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DOS PODERES DA UNIÃO, BUSCANDO-SE, DESSA FORMA, A EFICACIA DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL QUE LHE E INERENTE - DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA.
A SOLUÇÃO EMPRESTADA AO PROCESSO POLÍTICO DE PERDA DE MANDATO NÃO OBSTACULIZA O ACESSO AO JUDICIARIO, CUJA ATUAÇÃO SE FAZ, SOB O ANGULO DA LEGALIDADE, COM A INESTIMAVEL COLABORAÇÃO DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA. (MS 21360; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Relator(a): Min.
NÉRI DA SILVEIRA; Redator(a) do acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO; Julgamento: 12/03/1992; Publicação: 23/04/1993).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO POR PARLAMENTARES CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE NORMAS REGIMENTAIS.
NÃO VERIFICAÇÃO DE ATO, COMISSIVO OU OMISSIVO, ATRIBUÍVEL À AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Os entendimentos jurisprudenciais do STF e do STJ convergem: a interpretação de normas constantes dos Regimentos Internos das AssembléiasLegislativas, porque ato ligado à atividade política, é da competência exclusiva do órgão legislativo (interna corporis), não podendo ser realizada pelo Poder Judiciário.
Nada obstante, há necessidade de análise, caso a caso, da existência de violação a direito subjetivo daqueles que reclamam a inobservância das normas do regimento interno, porquanto a eventual violação pode decorrer tanto do não cumprimento de preceitos constitucionais, quanto de norma regimental. 2.
No caso dos autos, sem se ingressar no mérito a respeito da existência de eventual violação a direito subjetivo dos parlamentares-impetrantes, o que se verifica, à luz do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009, é que o mandado de segurança não se volta contra nenhum ato comissivo ou omisso que poderia ser atribuído ao Presidente da Assembléia, conforme se observa dos artigos 19, 37, 40 e 42 do RI/ALEAM. 3.
E, mesmo que fosse possível superar a deficiência quanto à indicação da autoridade apontada como coatora, deve-se reconhecer que não tem comprovado nos autos qualquer ato de autoridade, comissivo ou omissivo, que pudesse ser caracterizado como ilegal ou resultante de abuso de poder, o que enseja a denegação do mandado de segurança, nos termos do § 5º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009. 4.
Recurso ordinário não provido. (RMS 38430 / AM) Assim, restringindo-se a atuação do Poder Judiciário à apreciação do ato impugnado no plano da constitucionalidade e da legalidade, não lhe cabe atribuir interpretação extensiva ou ampliativa à concepção deampla defesa, a fim de fixar, à míngua de supedâneo legal ou regulamentar expresso, prazo específica para defesa no procedimento de perda de mandato.
Ademais, em análise ao procedimento realizado não se constata ter havido efetivo prejuízo, já que não houve demonstração concretanesse sentido.
Aplicável, portanto,o princípio “pasde nullitésansgrief”.
Na ata relativa à reunião da mesa diretora realizada em 21/10/2024, juntada ao ID. 157737370,destinada a apurar faltas de diversos vereadores, indicou-se que a apuração observaria o art. 51, IV e §3º, da Lei Orgânica Municipal, em simetria com o art. 55, III, da Constituição Federal.
Na oportunidade foi aprovado requerimento de que se certificasse, junto ao setor de expediente e de recursos humanos,o quantitativo de faltasdos vereadores.
A p. 07 do ID. 157737370 foi juntada cópia da notificação remetida aos vereadores, para a apresentação de defesa em 03 dias.A p. 12, informação de que se havia tentado notificar os vereadores por diversas vezes na sede da Câmara Municipal, nos respectivos gabinetes, sem êxito.A p. 13, juntou-se cópia do edital de notificação dos vereadores, datado de 07/11/2024.
Ao ID. 157737373, p. 19, juntou-se cópia do parecer emanado contra o pedido de aplicação do art. 95, §3º, da Lei Orgânica, ao procedimento de cassação do mandado.A p. 22, decisão pela qual se deferiu a abertura de novo prazo de 03 dias úteis para a apresentação de defesa, em 12/11/20204.
Encontra-se superada eventual discussão sobre o meio de notificação dos vereadores, já que houve comparecimentoao procedimento e manifestação de sua parte.
A manifestação foi, inclusive, acolhida pela Mesa, tendo sido deferido novo prazo de 03 dias úteis para manifestação.
Não se alegou e demonstrou que o prazo fixado trouxe efetiva impossibilidade de exercício da ampla defesa, o que não se pode concluir em abstrato, notadamente diante da natureza singela da imputação.
Tampouco se indicou que eventual outra prova seria produzida caso o prazo fosse superior.
Por isso, não se pode concluir, em abstrato, que o prazo fixado foi exíguo.
Tampouco se constata violação a preceito legal, já que, como dito, os diplomas aventados não regulam a situação descrita.
Por isso, INDEFIRO A LIMINAR postulada.
Notifique-se a autoridade coatorado conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do órgão interessado, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Dê-se ciência ao impetrante e ao Ministério Público.
BELFORD ROXO, 26 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
27/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:08
Outras Decisões
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27/11/2024 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2024 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:11
Conclusos para decisão
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25/11/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/11/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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