TJRJ - 0829253-62.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 21:46
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
28/11/2024 17:51
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
28/11/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0829253-62.2023.8.19.0204 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
EXECUTADO: EUNICE DE BRITO SOARES Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE proposta por BANCO SANTANDER BRASIL S.A. em face de EUNICE DE BRITO SOARES.
Citada, a executada apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, em que arguiu preliminarmente a existência de conexão com o processo 0808295-89.2022.8.19.0204, em trâmite na 4ª Vara Cível desta Regional de Bangu, no qual foi requerido, entre outros pedidos, a rescisão do contrato de financiamento, titulo exequendo na presente demanda.
O artigo 55, CPC, dispõe que são conexas duas ou mais ações que tenham em comum o pedido ou a causa de pedir, e o parágrafo primeiro determina que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Entendo, no presente caso, haver necessidade de reunião das ações para julgamento conjunto no Juízo prevento da 4ª Vara Cível desta Regional (processo n. 0808295-89.2022.8.19.0204), em razão do risco de decisões conflitantes, que se evidencia pelo fato de naquele Juízo estar sendo discutida a validade do contrato.
Neste sentido o TJRJ: "Ementa: Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito.
Demandas diversas ajuizadas pela autora contra a mesma ré por vários alegados débitos ilegítimos decorrentes de contratos diversos.
Extinção prematura do feito sem análise do mérito com fundamento em litispendência que não se sustenta e que poderá inviabilizar o direito de ação.
Litispendência já afastada pelo Tribunal nos outros processos referidos na sentença.
Possibilidade de reunião dos processos tendo em vista a conexão.
Julgamento em conjunto.
Incidência do art. 55, § 1º CPC/15.
Sentença que se reforma, para determinar o regular prosseguimento do feito, oportunizando à parte autora que exerça seu direito de ação.
Provimento do recurso". (0036150-52.2017.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 04/02/2020 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória.
Anotações cadastrais de restrição ao crédito.
Alegação de inexistência de relação jurídica.
Autora que ingressou com diversas demandas em face do mesmo réu em razão de vários apontamentos por ele realizados.
Sentença de indeferimento da inicial por inépcia sob o fundamento de que a autora deveria indicar no polo passivo todos os réus que efetuaram negativações de seu nome ou fundamentá-las em uma única causa, agindo em abuso de direito.
Insurgência da parte autora.
Ausência de enquadramento do fato como inépcia para o indeferimento da inicial em conformidade ao art. 330, § 1º do CPC.
Caso de litispendência, conexão ou necessidade de julgamento simultâneo para evitar decisões conflitantes ainda que não haja conexão que não autorizam o indeferimento da inicial por inépcia.
Aplicabilidade da Súmula 385 do STJ que deve ser aferida no julgamento de mérito.
Relevância do princípio constitucional do acesso à Justiça.
Eventual má-fé ou abuso de direito deve ser verificada no caso concreto após manifestação da parte contrária.
Sentença que se anula.
PROVIMENTO DO RECURSO". (0032546-83.2017.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 13/11/2019 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DEMANDAS REPETIDAS.
CAUSA DE PEDIR DIVERSA.
A sentença indeferiu a inicial com fulcro no art. 321 do CPC.
Apelação da autora com pretensão de nulidade da sentença para prosseguimento do feito e afastar condenação do advogado como litigante de má-fé.
Autora que distribuiu diversas ações em face do mesmo réu alegando ausência de relação jurídica e negativação indevida.
Inexistência de norma processual que obrigue a autora ajuizar demandas unificadas.
Processos que discutem contratos diversos.
Existência de conexão entre as demandas, mas não litispendência.
Inicial que preencheu os requisitos dos art. 319 e 320 do CPC.
Não houve condenação do advogado em litigância de má-fé, mas sim determinação de expedição de ofício para OAB-RJ para apurar possível medida disciplinar cabível.
Com a anulação da sentença, a determinação resta também revogada.
Recurso provido". (0295210-96.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 24/01/2019 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Ante todo o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo da 4ª Vara Cível do Fórum Regional de Bangu, processo 0808295-89.2022.8.19.0204.
Intimem-se eletronicamente.
Preclusa, dê-se baixa e remetam-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
26/11/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:43
Declarada incompetência
-
14/11/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:20
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 12/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de EUNICE DE BRITO SOARES em 29/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 01:41
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 05/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 17:54
Juntada de Petição de execução de pré-executividade
-
09/11/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:17
Outras Decisões
-
06/11/2023 14:33
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 14:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/11/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003086-47.2023.8.19.0202
Blanc Comercio e Solucoes Corporativas L...
Araguaia Empreendimentos LTDA - ME
Advogado: Andrea Cruz Salles
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/07/2023 00:00
Processo nº 0018782-83.2019.8.19.0002
Marcelo Louzada Quintella Freire
Metropolitana Cooperativa de Trabalho e ...
Advogado: Igor Machado de Mello Faia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2019 00:00
Processo nº 0836260-69.2022.8.19.0001
Telefonica Brasil S.A.
Andrea Pereira Guiot
Advogado: Helder Massaaki Kanamaru
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2022 14:30
Processo nº 0805095-53.2023.8.19.0038
Luiz Claudio Mendes de Freitas
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Leonardo Zveiter Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/02/2023 14:56
Processo nº 0817240-55.2023.8.19.0002
Condominio Residencial Gonzalez Lima
Elizabete da Silva
Advogado: Cassiano Gomes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2023 13:11