TJRJ - 0803270-52.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
02/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
02/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
02/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0803270-52.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO ROBERTO SILVA KALIL, ELIANE SERAFIM DA SILVA KALIL RÉU: SUBMARINO VIAGENS LTDA., ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA I - Os documentos acostados ao petitório de index n. 142328436 comprovam que os autores residem em área abrangida pela competência deste juízo, razão por que determino o prosseguimento do feito.
II -Trata-se de ação indenizatória.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo.
Inicialmente, rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva arguida pela primeira ré.
Diante da teoria da asserção, amplamente aceita pela jurisprudência dominante, a legitimidade passiva, como condição da ação, demanda simples afirmação do autor no sentido de que é titular de posição jurídica de vantagem em detrimento do dever jurídico atribuído ao réu, segundo os fatos narrados na inicial.
Caso posteriormente se comprove que a assertiva feita pelo autor é falsa e não é ele titular do direito material alegado, ou que o réu não possui o dever jurídico que lhe foi atribuído na inicial pelo demandante, o caso é de improcedência do pedido, e não de ilegitimidade, resolvendo-se o mérito da causa.
Assim, ficam superadas as preliminares arguidas pela primeira ré, uma vez que se confundem com o mérito e lá serão analisados os argumentos lançados. É de se afirmar, portanto, a legitimidade das partes, além do interesse processual.
Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado.
Da análise dos autos, verifica-se que, não obstante os autores sejam beneficiários do pacote de viagem contratado junto à primeira ré, com voos operados pela segunda ré, o contrato foi realizado e pago por pessoa estranha à lide (Maria de L e Silva).
Ademais, verifica-se que mais duas pessoas, além dos autores e da contratante, também constam como beneficiários/passageiros do pacote de viagem objeto da lide.
Portanto, delimito como questão de fato o cancelamento do pacote de viagem pelas rés e se houve ou não o ressarcimento da quantia paga pelo referido pacote e a questão de direito aferir a legitimidade do cancelamento pelas rés, bem como se os autores suportaram prejuízo material , na medida em que o contrato foi celebrado e pago por terceiro estranho à lide e, ainda, se suportaram danos morais, na medida em que constavam como beneficiários/passageiros do aludido pacote.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo às rés novo prazo para se manifestarem em provas, ciente do ônus que lhes foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Assim, determino a intimação dos autores para que comprovem o prejuízo material suportado, devendo apresentar os comprovantes de pagamentos realizados em benefício de Maria de L e Silva, à época dos pagamentos das parcelas das faturas do cartão de crédito utilizado na compra do pacote de viagem objeto da lide, bem como para que esclareçam se os demais beneficiários do pacote também ajuizaram ação em face das rés, e em caso positivo, informem o andamento processual atual e os números dos respectivos processos.
Por fim, determino que os autores apresentem as faturas do cartão de crédito utilizado na compra do pacote da viagem objeto da lide referentes ao período de agosto de 2021 até a presente data, na íntegra, a fim de verificar se houve ou não o estorno da quantia pelas rés em favor da contratante do serviço.
Defiro, por fim, a prova documental suplementar, devendo ser observadas as questões de fato e de direito delimitadas.
Venham os documentos no prazo de 05 dias, sem prejuízo da prova documental superveniente que poderá ser produzida a qualquer tempo, na forma do art. 435 do CPC.
Com a juntada de eventuais documentos novos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, parágrafo primeiro do CPC.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
28/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0803270-52.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO ROBERTO SILVA KALIL, ELIANE SERAFIM DA SILVA KALIL RÉU: SUBMARINO VIAGENS LTDA., ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA I - Os documentos acostados ao petitório de index n. 142328436 comprovam que os autores residem em área abrangida pela competência deste juízo, razão por que determino o prosseguimento do feito.
II -Trata-se de ação indenizatória.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo.
Inicialmente, rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva arguida pela primeira ré.
Diante da teoria da asserção, amplamente aceita pela jurisprudência dominante, a legitimidade passiva, como condição da ação, demanda simples afirmação do autor no sentido de que é titular de posição jurídica de vantagem em detrimento do dever jurídico atribuído ao réu, segundo os fatos narrados na inicial.
Caso posteriormente se comprove que a assertiva feita pelo autor é falsa e não é ele titular do direito material alegado, ou que o réu não possui o dever jurídico que lhe foi atribuído na inicial pelo demandante, o caso é de improcedência do pedido, e não de ilegitimidade, resolvendo-se o mérito da causa.
Assim, ficam superadas as preliminares arguidas pela primeira ré, uma vez que se confundem com o mérito e lá serão analisados os argumentos lançados. É de se afirmar, portanto, a legitimidade das partes, além do interesse processual.
Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado.
Da análise dos autos, verifica-se que, não obstante os autores sejam beneficiários do pacote de viagem contratado junto à primeira ré, com voos operados pela segunda ré, o contrato foi realizado e pago por pessoa estranha à lide (Maria de L e Silva).
Ademais, verifica-se que mais duas pessoas, além dos autores e da contratante, também constam como beneficiários/passageiros do pacote de viagem objeto da lide.
Portanto, delimito como questão de fato o cancelamento do pacote de viagem pelas rés e se houve ou não o ressarcimento da quantia paga pelo referido pacote e a questão de direito aferir a legitimidade do cancelamento pelas rés, bem como se os autores suportaram prejuízo material , na medida em que o contrato foi celebrado e pago por terceiro estranho à lide e, ainda, se suportaram danos morais, na medida em que constavam como beneficiários/passageiros do aludido pacote.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo às rés novo prazo para se manifestarem em provas, ciente do ônus que lhes foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Assim, determino a intimação dos autores para que comprovem o prejuízo material suportado, devendo apresentar os comprovantes de pagamentos realizados em benefício de Maria de L e Silva, à época dos pagamentos das parcelas das faturas do cartão de crédito utilizado na compra do pacote de viagem objeto da lide, bem como para que esclareçam se os demais beneficiários do pacote também ajuizaram ação em face das rés, e em caso positivo, informem o andamento processual atual e os números dos respectivos processos.
Por fim, determino que os autores apresentem as faturas do cartão de crédito utilizado na compra do pacote da viagem objeto da lide referentes ao período de agosto de 2021 até a presente data, na íntegra, a fim de verificar se houve ou não o estorno da quantia pelas rés em favor da contratante do serviço.
Defiro, por fim, a prova documental suplementar, devendo ser observadas as questões de fato e de direito delimitadas.
Venham os documentos no prazo de 05 dias, sem prejuízo da prova documental superveniente que poderá ser produzida a qualquer tempo, na forma do art. 435 do CPC.
Com a juntada de eventuais documentos novos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, parágrafo primeiro do CPC.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
27/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 19/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:16
Decorrido prazo de RENATO DE ANDRADE LOUREIRO em 14/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:27
Decorrido prazo de ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:27
Decorrido prazo de RENATO DE ANDRADE LOUREIRO em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:27
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 29/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 10:46
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 00:33
Decorrido prazo de ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:33
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 09/10/2023 23:59.
-
06/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 01:05
Decorrido prazo de RENATO DE ANDRADE LOUREIRO em 24/07/2023 23:59.
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11/07/2023 10:07
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 18:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIO ROBERTO SILVA KALIL - CPF: *71.***.*13-00 (AUTOR).
-
16/06/2023 12:09
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 16:51
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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