TJRJ - 0807099-11.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0807099-11.2023.8.19.0023 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0807099-11.2023.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00464729 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ARILZA VIEIRA COUTINHO ADVOGADO: JÉSSICA DOS SANTOS SILVA RAMOS OAB/RJ-171895 ADVOGADO: FABIANA BARBOSA MOTTA OAB/RJ-161389 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0807099-11.2023.8.19.0023 Recorrente: Estado do Rio de Janeiro e Outro Recorrido: Arilza Vieira Coutinho DECISÃO Trata-se de recursos especial (id. 75) e extraordinário (id. 95) tempestivos, com fundamentos nos artigos 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, respectivamente interpostos contra o acórdão da Terceira Câmara de Direito Público, id. 12 e 57, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA DOCENTE II, DA REDE ESTADUAL, COM CARGA SEMANAL DE 22 HORAS, REFERÊNCIA 05, APOSENTADA.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DE VENCIMENTOS À LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 E, PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO.
MATÉRIA, APRECIADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
JULGAMENTO ADI 4167/DF QUE ENTENDEU PELA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
JULGAMENTO PELO STJ DO TEMA 911.
EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE PREVÊ QUE O VENCIMENTO-BASE DOS CARGOS GUARDARÁ O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE REFERÊNCIAS.
PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DE FORMA PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA, CUMPRIDA PELO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO.
PARCELAS VENCIDAS DEVIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SUSPENSÃO DE EVENTUAL EXECUÇÃO PROVISÓRIA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0228901- 59.2018.8.19.0001, DIANTE DA DECISÃO LIMINAR Nº 0071377-26.2023.8.19.0000, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE CARREIRA DE MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
AUTORA PROFESSORA APOSENTADA DOCENTE II, COM CARGA HORÁRIA DE 22 HORAS SEMANAIS.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DE SEU VENCIMENTO AO DISPOSTO NA LEI Nº 11.738/2008 E, PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DOS RÉUS.
DESPROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
SUSPENSÃO DE EVENTUAL EXECUÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0228901-59.2018.8.19.0001, DIANTE DA DECISÃO LIMINAR Nº 0071377-26.2023.8.19.0000, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO CONSAGRADO PELO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO." Pelo Recurso Especial, o Recorrente alega violação aos artigos 2º da Lei 11.738/08; 489, §1º, VI e 1022 do Código de Processo Civil; 19, 20 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e aos Temas 589 e 911 do STJ, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está omisso, que não há lei estadual adotando o piso como remuneração inicial da carreira para fins de repercussão nos demais níveis salariais, que a presente ação individual está contida por inteiro no pedido formulado na ação civil pública, que o piso deve ser entendido como o menor valor a ser pago a um profissional no exercício de sua função e que basta aferir se a professora está recebendo remuneração básica em valor superior ao estabelecido no piso salarial.
Aduz, ainda, dissídio jurisprudencial. Pelo Recurso Extraordinário, o Recorrente alega violação aos artigos 1º, 2º, 37, X e 61, § 1º, II, "a", "c", 151, III, da Constituição Federal e às Súmulas Vinculantes 37 e 42, sob o argumento de que é necessário sobrestar os autos devido ao Tema 1218 do STF, que os princípios da separação e da divisão dos poderes foram ofendidos, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, que foi estabelecido apenas que o valor do vencimento de um professor não pode ser inferior ao do piso nacional e que é necessário a concessão do efeito suspensivo. Sustenta a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, assim como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
O efeito suspensivo foi deferido no id. 126.
Sem contrarrazões, conforme certidão de id. 149. É o brevíssimo relatório.
A questão suscitada nos autos é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1.218 ("Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe"), objeto do RE 1.326.541. A fixação desta tese está pendente de trânsito, o que impõe o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica questão até a sua definição, cabendo à hipótese o sobrestamento dos recursos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 STF. À vista do exposto, MANTENHO O EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO NO ID. 126 até o julgamento do Recurso Extraordinário.
DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal. Anote-se junto ao NUGEPAC. Intimem-se as partes para a ciência dessa decisão. Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
09/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0807099-11.2023.8.19.0023 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0807099-11.2023.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00464729 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ARILZA VIEIRA COUTINHO ADVOGADO: JÉSSICA DOS SANTOS SILVA RAMOS OAB/RJ-171895 ADVOGADO: FABIANA BARBOSA MOTTA OAB/RJ-161389 DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário nº 0807099-11.2023.8.19.0023 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro Recorrido: ARILZA VIEIRA COUTINHO DECISÃO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA requerem a atribuição de efeito suspensivo aos recursos ora interpostos.
Como é cediço, dispõem os artigos 995 e 987, §1º, do Código de Processo Civil que, à exceção do recurso contra o acórdão que julga o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o recurso extraordinário e o recurso especial não têm efeito suspensivo automático por determinação legal, permitindo, por isso, o cumprimento provisório da decisão recorrida. É certo que o artigo 1029, §5º, III, do mesmo diploma prevê a possibilidade de se requerer a atribuição judicial de efeito suspensivo a esses recursos excepcionais, no período compreendido entre a interposição e a publicação da decisão de admissão, mediante requerimento dirigido ao Vice Presidente do Tribunal recorrido, tal como procedeu o recorrente.
Não obstante, a respectiva concessão depende da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a concomitante presença da probabilidade de provimento do recurso, pressupostos expressamente previstos no parágrafo único do artigo 996 do Código de Processo Civil, aos quais vão ao encontro dos requisitos da tutela de urgência, fumus boni juris e periculum in mora, previstos no artigo 300 do mesmo Código.
Cabe ressaltar, por oportuno, que o requisito da existência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação deve ser real e concreto, não sendo suficiente a mera conjectura de riscos.
Já o requisito da probabilidade de provimento do recurso está relacionado à viabilidade de êxito recursal no Tribunal Superior respectivo, devendo-se observar que nesse aspecto há um filtro mais acentuado, pois, para além dos requisitos de admissibilidade dos recursos em geral, os recursos excepcionais têm efeito devolutivo restrito, são de fundamentação vinculada, exigem prequestionamento e são de estrito direito, não admitindo reexame de provas ou fatos, na forma dos enunciados da súmula nº 7 Superior Tribunal de Justiça e nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
E, em recurso extraordinário, some-se a exigência de demonstração de repercussão geral da questão, consoante previsto no artigo 102,§3º, da Constituição Federal, cabendo registrar, por fim, a previsão legal de negativa de seguimento aos recursos excepcionais que estejam em contrariedade aos precedentes qualificados previstos no artigo 1030, I, a e b do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal no Justiça que "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido efeito suspensivo ao recurso especial, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte".
Além disso, "não há fumus boni iuris, quando não há probabilidade de êxito do recurso, como nos casos em que a matéria debatida no pedido de tutela provisória, ou de urgência: i) esteja relacionada ao reexame de fatos e provas, inviável no STJ, ii) não foi prequestionada nas instâncias anteriores, sob pena da própria inviabilidade do recurso excepcional nesta Corte Superior". (AgInt na TutPrv nos EDcl no AgInt no AREsp 798.888/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1º/2/2018, DJe 9/2/2018.) No caso concreto, bem se vê, assiste razão ao recorrente, estando presentes, nesta oportunidade, os pressupostos para concessão de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que, de fato, tenho por evidente a urgência da medida, eis que a demanda versa, in fine, sobre matéria de vencimentos, de evidente índole constitucional. É fato, a questão repercute em milhares de demandas análogas ajuizadas por todo o território nacional, em que igualmente são discutidos os efeitos do piso nacional do magistério sobre as carreiras locais.
Nessa ordem de ideias, com bem salientado pelo Recorrente, o Supremo Tribunal Federal, além de ter afetado o Tema 1.218, reiterou a existência de repercussão geral da matéria, como se vê da seguinte decisão, proferida em processo análogo ao presente: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADOÇÃO DO PISO NACIONAL ESTIPULADO PELA LEI FEDERAL 11.738/2008 COMO BASE PARA O VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA ESTADUAL, COM REFLEXOS NOS DEMAIS NÍVEIS, FAIXAS E CLASSES DA CARREIRA ESCALONADA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - Verifica-se que este caso é análogo ao versado no RE 1.326.541- RG/SP, de minha relatoria, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema relativo à "adoção do piso nacional estipulado pela lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da educação básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada".
II - Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado, bem como a decisão agravada, e, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF, determinar a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 1.036 do CPC/2015. (grifos) (29/08/2022 segunda turma Emb .Decl. no AG .REG. no Recurso Extraordinário 1.356.496 São Paulo relator: Min.
Ricardo Lewandowski embte.(s) : São Paulo previdência - SPPREV Proc.(a/s)(es) : Procurador-Geral do Estado de São Paulo embdo.( a/s): Sueno Baba Sato adv.(a/s): Diego Leonardo Milani Guarnieri). (g.a.) Ademais disso, como se pode depreender, ainda em análise perfunctória, a interpretação dada pelo acórdão recorrido não parece estar alinhada à concepção adotada pela Suprema Corte.
Daí porque, não se pode desconsiderar a proeminente decisão - prolatada em sede de suspensão de liminar (SL 1.149/SP/STF) - da lavra da Exa.
Min.
Carmem Lúcia, então Presidente da Suprema Corte, e que guarda íntima fidedignidade com a questão aqui posta.
Veja-se, a propósito: ABONO COMPLEMENTAR PROPORCIONAL À DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO ESTADUAL E VALOR DO PISO NACIO-NAL.
INCORPORAÇÃO DO ABONO PECUNIÁRIO AO VEN-CIMENTO BÁSICO.
EXTENSÃO A TODOS OS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
AMEAÇA DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
MEDIDA DEFERIDA. (...) O exame preliminar da causa sugere que, a pretexto de corrigir a irregularidade do pagamento dos profissionais de educação em patamar inferior ao piso nacional anualmente fixado, determinou-se espécie de reajuste geral dos integrantes de toda a carreira do magistério público estadual, providência que repercutiu em expressivo incremento dos gastos públicos com o pagamento de folha de pessoal sem fundamento legal específico e ponderado.
A assertiva segundo a qual haveria certa "proporcionalidade matemática" entre os diversos níveis, faixas e classes que compõem a carreira do magistério estadual não parece, ao menos nesse juízo preliminar, fundamento bastante para se estender linearmente o índice de reajuste devido àqueles profissionais que, ilegalmente, percebiam remuneração inferior ao piso nacional.
As categorias profissionais que compõem o serviço público federal, estadual ou municipal são dispostas em car-reiras, nas quais se estabelecem faixas entre o nível inicial e o final, o que não se faz administrativa, mas legalmente, sempre segundo proporção que o legislador define e fundamenta.
Neste exame preliminar, o quadro descrito permite vislumbrar que, a prevalecer a compreensão explicitada na decisão contrastada, sempre que o piso nacional for reajustado pela União, o mesmo fator deveria ser aproveitado por toda a categoria.
Tanto é que alega o Requerente que causaria abalo significativo nas contas estaduais e suscitaria dúvida sobre o respeito, ou não, ao princípio federativo, pois o piso nacional, por óbvio, é determinado pela União e teria de ser acompanhado, em diferentes categorias ou níveis da carreira pela unidade federada independente de sua autonomia administrativa, financeira e legal.
O aumento do piso nacional, divulgado anualmente pelo Ministério da Educação, deixaria de constituir piso, tornando-se reajuste geral anual do magistério, alcançando Estados e Municípios sem qualquer juízo sobre a capacidade financeira desses entes e sobre o atendimento dos limites impostos pela lei de responsabilidade fiscal, o que não parece ter sido o objetivo da Emenda Constitucional n. 53/2006.
Ademais, a determinação de incidência do percentual de reajuste do piso nacional do magistério a toda a categoria profissional parece fundar-se na necessidade de preservar a isonomia entre os integrantes das demais classes, níveis e faixas da carreira do magistério público estadual, o que esbarra na Súmula Vinculante n. 37 deste Supremo Tribunal." Como bem se vê, a Presidente do STF ressaltou que a determinação de incidência do percentual de reajuste do piso nacional do magistério a toda a categoria profissional, constante da decisão, baseia-se na necessidade de preservar a isonomia entre os integrantes das demais classes, níveis e faixas da carreira do magistério público estadual, o que esbarra na Súmula Vinculante 37 do STF.
O verbete prevê que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Presentes os pressupostos autorizadores da medida cautelar, a ministra suspendeu os efeitos da decisão questionada, até a análise do recurso extraordinário com agravo já interposto contra essa decisão." Preciso e conciso! A propósito, por derradeiro, mas não menos relevante, como suficientemente demonstrado, a teor do §§1º e 3º, I, artigo 1.035, CPC, a matéria constitucional aqui versada teve repercussão geral, haja vista a existência de questão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos do processo.
Restam, pois, a meu sentir - ainda em juízo perfunctório - preenchidas as hipóteses de risco grave e de concreto de dano de difícil ou impossível reparação para o Recorrente.
Some-se a essa circunstância, a probabilidade de provimento do recurso extraordinário, tendo em vista que o seu acolhimento, como se observa das próprias razões recursais, já sinalizam a perspectiva de êxito, haja vista, v.g., a externada violação a vários artigos da Constituição Federal, aí incluída a Emenda Constitucional nº 113/2021. É o que basta, pois, a meu juízo, para se atribuir o efeito suspensivo aos recursos. À vista do exposto, presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único do CPC/15, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e risco de dano irreversível, defiro o requerimento ora formulado para atribuir efeito suspensivo, a fim de suspender, imediatamente, os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento dos recursos.
Consigne-se que cabe ao recorrente comunicar ao Juízo de origem os termos desta decisão.
Intime-se o recorrido para contrarrazoar o recurso.
Tudo pronto, voltem conclusos em juízo de admissibilidade.
Intime-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Des.
HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência 1/1 Av.
Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - E-mail: [email protected] -
27/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- EDITAL PAUTA VIRTUAL NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL EDITAL PAUTA VIRTUAL (NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL).
FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO SR.
DES.
PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 18/12/2024, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 94 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (pauta virtual sem sustentação oral) PRAZO DOS ADVOGADOS : ATÉ DIA 09/12/2024.
PEDIDOS DE DESTAQUES E RETIRADAS DE PAUTA ATÉ DIA 09/12/2024.
VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES - DE 11 A 17/12/2024.
MEMORAIS DEVEM SER ENVIADOS AOS GABINETES PELOS ENDEREÇOS DE E-MAIL DISPONÍVES NO SITE DO TJ/RJ, NA PAGINA DA 03ª.
CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
NÃO SERÃO RETIRADOS DA PAUTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 311.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0807099-11.2023.8.19.0023 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: ITABORAI 3 VARA CIVEL Ação: 0807099-11.2023.8.19.0023 Protocolo: 3204/2024.00956122 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: ARILZA VIEIRA COUTINHO ADVOGADO: JÉSSICA DOS SANTOS SILVA RAMOS OAB/RJ-171895 ADVOGADO: FABIANA BARBOSA MOTTA OAB/RJ-161389 Relator: DES.
CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA -
16/10/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
16/10/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:42
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 14:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ARILZA VIEIRA COUTINHO em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 23:15
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 14:01
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 18:12
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 19:45
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:20
Decorrido prazo de SEEDUC em 12/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 18:23
Expedição de Informações.
-
26/04/2024 12:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/03/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 16:51
Expedição de Ofício.
-
11/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2024 13:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2023 12:37
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:12
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 11:11
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2023 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:50
Decorrido prazo de JESSICA DOS SANTOS SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:50
Decorrido prazo de REINALDO CAMPOS DA SILVA CARVALHO FILHO em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:19
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 01:22
Decorrido prazo de FABIANA BARBOSA MOTTA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:22
Decorrido prazo de JESSICA DOS SANTOS SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:22
Decorrido prazo de REINALDO CAMPOS DA SILVA CARVALHO FILHO em 31/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 19:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARILZA VIEIRA COUTINHO - CPF: *47.***.*56-34 (AUTOR).
-
11/07/2023 19:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2023 16:07
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0060025-39.2021.8.19.0001
Ilka Cardoso
Vera Lucia Machado
Advogado: Paulo Felipe Pereira Franca
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2025 12:30
Processo nº 0198018-27.2021.8.19.0001
Barbudos Barbearia Eireli
Light Servicos de Eletrecidade S.A
Advogado: Bruno Costa da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2025 00:00
Processo nº 0801652-36.2023.8.19.0025
Wanda Mendonca Torres
Rio Previdencia
Advogado: Rio de Janeiro Procuradoria Geral do Est...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2023 22:15
Processo nº 0028024-93.2024.8.19.0001
Eva de Oliveira Paz
Congregacao de Nossa Senhora - Colegio N...
Advogado: Ely Jose Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/02/2024 00:00
Processo nº 0143379-54.2024.8.19.0001
Cassaro Cafe Distribuidora de Produtos L...
M2Trade Importacao Exportacao e Logistic...
Advogado: Gustavo Goiabeira de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 00:00