TJRJ - 0101212-59.2023.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL 0101212-59.2023.8.19.0000 Assunto: Substituição da Parte / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0101212-59.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00446090 AGTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: ATLAS 7 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ADVOGADO: EDUARDO DE SOUZA GOUVEA OAB/RJ-067378 AGDO: VANIA AGLAIA DE CASTRO NEVES AGDO: ARTHUR DE CASTRO NEVEZ FILHO TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
21/08/2025 14:53
Remessa
-
21/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0101212-59.2023.8.19.0000 Assunto: Substituição da Parte / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0101212-59.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00058623 RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ATLAS 7 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO: EDUARDO DE SOUZA GOUVEA OAB/RJ-067378 RECORRIDO: VANIA AGLAIA DE CASTRO NEVES RECORRIDO: ARTHUR DE CASTRO NEVEZ FILHO DESPACHO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0101212-59.2023.8.19.0000 Recorrente: FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA Recorridos: ATLAS 7 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS E OUTROS DESPACHO Intimem-se os recorridos para se manifestarem em contrarrazões, ante o agravo em recurso extraordinário de fls. 216/230.
Após, com ou sem manifestação, volte concluso para análise do pedido de fl. 208 e juízo de retratação em relação ao recurso interposto.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
19/05/2025 16:06
Remessa
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0101212-59.2023.8.19.0000 Assunto: Substituição da Parte / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0101212-59.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00058623 RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ATLAS 7 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO: EDUARDO DE SOUZA GOUVEA OAB/RJ-067378 RECORRIDO: VANIA AGLAIA DE CASTRO NEVES RECORRIDO: ARTHUR DE CASTRO NEVEZ FILHO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0101212-59.2023.8.19.0000 Recorrente: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDÊNCIA Recorrido: ATLAS 7 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, acostados às fls. 140/160 e 124/139, com fundamento respectivamente nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público, de fls. 64/71 e 112/117, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
INDEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS E DA HOMOLOGAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA POR ESCRITURA PÚBLICA.
REFORMA DA DECISÃO.
O inventário da autora já foi finalizado, razão pela qual não há óbice para a substituição processual pelos sucessores.
A abertura de sobrepartilha é desnecessária, pois já foi apurado o acervo hereditário e pagas as dívidas deixadas pelo espólio.
Além disso, os créditos oriundos do título judicial não estão sujeitos ao recolhimento do imposto de transmissão, consoante preceitua o inciso VI do art. 8º da Lei nº. 7.174/2015.
A cessão de crédito foi feita por meio de Escritura Pública, razão pela qual é descabido exigir a intimação dos cedentes para a sua validade e eficácia.
Competência do juízo da execução para apreciação do pedido de alteração de titularidade de precatório já expedido (Resolução CNJ n° 303/2019 e Ato Normativo TJERJ n°. 02/2019).
Agravo interno interposto contra decisão que concedeu o efeito suspensivo prejudicado.
Conhecimento e provimento do recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
INDEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS E DA HOMOLOGAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA POR ESCRITURA PÚBLICA.
REFORMA DA DECISÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO AGRAVANTE.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
TEMA 1.245 DO STJ.
NÃO CABIMENTO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
INEXISTENCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Decisão do STJ que determina a suspensão apenas do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, o que não é a hipótese dos autos.
Suspensão do processo em razão do óbito do exequente autor originário que impede o decurso da prescrição da pretensão executiva, uma vez que a legislação não estabelece prazo para a habilitação dos herdeiros.
Não existindo obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, os embargos devem ser rejeitados, pois não se prestam ao reexame da matéria que foi objeto do recurso próprio.
Conhecimento e desprovimento do recurso." Inconformado, o recorrente alega no recurso especial a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1254 do STJ e a violação aos artigos 196 do Código Civil; 313, I, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil; 4º da LINDB; 2º do Decreto-Lei 4.597-42 e 1º e 9º do Decreto 20.910/32.
No recurso extraordinário, o recorrente alega violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República.
Contrarrazões acostadas às fls. 167/176 e 177/188. É o brevíssimo relatório.
I.
Do Recurso Especial O recurso especial versa, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 1254 ("Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação.") do repertório de temas do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o recurso especial deve ser sobrestado.
II.
Do Recurso Extraordinário O recurso não será admitido.
Em relação à alegada ofensa do princípio da segurança jurídica insculpido no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a ofensa à Constituição da República é reflexa, conforme aresto abaixo: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO EDUCATIVO (FGEDUC).
ADESÃO APÓS REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL COM O FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR (FIES).
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. É de natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à legitimidade de adesão ao Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC) após a formalização de contrato de financiamento estudantil, fundada na interpretação da Lei 10.260/01 e das cláusulas do contrato que rege a relação entre as partes. 2.
Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por ser indispensável a revisão da interpretação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 3. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min.
ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 4.
Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 849328 RG, Relator Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, III e V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso extraordinário interposto e DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial, na forma da fundamentação supra.
Anote-se no NUGEPAC o sobrestamento pelo Tema nº 1254 do STJ.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
25/02/2025 13:57
Remessa
-
07/01/2025 14:54
Confirmada
-
07/01/2025 00:05
Publicação
-
18/12/2024 19:51
Documento
-
18/12/2024 18:35
Conclusão
-
18/12/2024 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
02/12/2024 16:43
Confirmada
-
28/11/2024 00:05
Publicação
-
27/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- EDITAL PAUTA VIRTUAL NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL EDITAL PAUTA VIRTUAL (NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL).
FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO SR.
DES.
PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 18/12/2024, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 94 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (pauta virtual sem sustentação oral) PRAZO DOS ADVOGADOS : ATÉ DIA 09/12/2024.
PEDIDOS DE DESTAQUES E RETIRADAS DE PAUTA ATÉ DIA 09/12/2024.
VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES - DE 11 A 17/12/2024.
MEMORAIS DEVEM SER ENVIADOS AOS GABINETES PELOS ENDEREÇOS DE E-MAIL DISPONÍVES NO SITE DO TJ/RJ, NA PAGINA DA 03ª.
CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
NÃO SERÃO RETIRADOS DA PAUTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 028.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0101212-59.2023.8.19.0000 Assunto: Substituição da Parte / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0172750-68.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00982855 AGTE: ATLAS 7 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO: EDUARDO DE SOUZA GOUVEA OAB/RJ-067378 AGDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: VANIA AGLAIA DE CASTRO NEVES AGDO: ARTHUR DE CASTRO NEVEZ FILHO Relator: DES.
ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA -
26/11/2024 15:13
Inclusão em pauta
-
13/11/2024 19:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/10/2024 17:38
Conclusão
-
29/10/2024 17:39
Documento
-
26/09/2024 12:03
Documento
-
26/09/2024 00:05
Publicação
-
24/09/2024 17:38
Ato ordinatório
-
24/09/2024 17:37
Documento
-
15/07/2024 16:21
Documento
-
15/07/2024 16:19
Expedição de documento
-
12/07/2024 13:39
Confirmada
-
12/07/2024 00:05
Publicação
-
11/07/2024 16:09
Documento
-
10/07/2024 19:13
Conclusão
-
10/07/2024 00:01
Provimento
-
13/06/2024 16:11
Confirmada
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12/06/2024 00:05
Publicação
-
07/06/2024 15:21
Inclusão em pauta
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20/03/2024 17:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/03/2024 18:31
Conclusão
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04/03/2024 18:28
Documento
-
10/01/2024 11:15
Documento
-
10/01/2024 00:05
Publicação
-
08/01/2024 15:19
Confirmada
-
08/01/2024 15:06
Expedição de documento
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19/12/2023 21:18
Recurso
-
14/12/2023 00:07
Publicação
-
12/12/2023 11:19
Conclusão
-
12/12/2023 11:00
Distribuição
-
12/12/2023 09:31
Remessa
-
11/12/2023 16:59
Remessa
-
11/12/2023 16:58
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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