TJRJ - 0815290-47.2024.8.19.0011
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 17:18
Outras Decisões
-
13/05/2025 18:26
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de BARBARA LOPES VIEIRA em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:13
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de BARBARA LOPES VIEIRA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de FBS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:42
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0815290-47.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARBARA LOPES VIEIRA RÉU: FBS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA 01.
Não há pedido de tutela de urgência. 02.
Cite-se a Parte Ré, caso não tenha ainda ocorrido (pelo Sistema, caso cadastrado, ou por OJA, não havendo).
Igualmente, intime-se as partes para que, no prazo de 15 dias úteis, digam se concordam com o julgamento por este juízo ou se há necessidade da realização de audiência de conciliação (a não realização da audiência de conciliação importará na vinda de contestação e posterior réplica com o julgamento imediato da lide por este juízo). 03.
Na mesma oportunidade do item 02 acima, poderá a Parte Ré oferecer proposta de acordo, incluindo prazo, forma de pagamento e contato para retorno, em caso de eventual contraproposta. 04.
Promova, no mesmo prazo, a Parte Ré seu devido cadastramento no sistema do TJRJ, consoante determinam os artigos 246, § 1º e 1051 do CPC, caso ainda não o tenha feito. 05.
O silêncio das partes no prazo fixado no item 02, valerá como concordância com o julgamento por este juízo. 06.
Concordando a Parte Ré com o julgamento da lide por este juízo, desde já, no mesmo prazo de 15 dias úteis, apresente sua contestação, sob pena de revelia. 07.
Findo o prazo acima, apresentada, ou não, a contestação, intime-se a Parte Autora para que se manifeste em réplica, no prazo de cinco dias, querendo, e VENHAM CONCLUSOS IMEDIATAMENTE PARA SENTENÇA.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
27/11/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 18:05
Outras Decisões
-
26/11/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:07
Audiência Conciliação cancelada para 09/12/2024 11:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
25/11/2024 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/11/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2024 15:35
Audiência Conciliação designada para 09/12/2024 11:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
01/11/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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