TJRJ - 0801683-88.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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20/05/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:42
Juntada de Petição de contra-razões
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02/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de LUAN DA COSTA LIBERADOR em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0801683-88.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALZIRA BENEDITA DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A Trata-se de ação de conhecimento proposta por ALZIRA BENEDITA DOS SANTOS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, em que alega a parte autora , ter recebido cobrança no valor de R$ 1.238,35 (mil, duzentos e trinta e oito reais e trinta e cinco centavos) referente ao Termo de Ocorrência de Irregularidade N° 2023-51044717-5, tendo havido o corte de energia elétrica no imóvel.
Assim, requer a tutela antecipada para que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica em sua residência e suspenda as cobranças relativas ao TOI; seja declarada a inexistência do débito referente ao TOI; seja a parte ré condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial veio instruída com documentos Id 106076404/ Id 106076435.
Decisão Id106545433 deferindo a gratuidade de justiça e a tutela antecipada para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora bem como se abstenha de efetuar a cobrança relativa ao referido TOI .
Manifestação da parte autora Id 113632045 requerendo seja decretada a revelia da parte ré.
Manifestação da parte ré Id 115672305 sobre provas.
Réplica apresentada Id 121382543.
Manifestação da parte autora Id e da parte ré Id sobre provas.
Despacho Id 123455954 decretando a revelia da parte ré.
Manifestação da parte ré Id 124145977 apresentando proposta de acordo.
Manifestação da parte autora Id 124218697.
Decisão saneadora Id 133993544 invertendo o ônus da prova, deferindo prova documental superveniente. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A presente demanda rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que a ré, como prestadora de serviços de fornecimento de energia elétrica, enquadra-se na condição de fornecedora, nos ditames do artigo 3º do CDC, bem como o autor pode ser considerado consumidor, nos termos do artigo 2º do CDC, eis que destinatário final do serviço.
A responsabilidade civil trazida pelo citado diploma legal para esta relação jurídica é objetiva, a qual se extrai do artigo 20 do CDC.
Neste tipo de responsabilidade o fornecedor deve provar caso fortuito ou força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima para que não lhe seja imputada a reparação dos danos causados ao consumidor.
No caso em tela, a parte ré, apesar de regularmente citada, não apresentou contestação, tendo sido decretada a sua revelia.
Registre-se que é firme o entendimento de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente, o juiz deve analisar as alegações contidas na inicial e as provas produzidas nos autos.
Assim, não assiste razão à parte ré quanto à regularidade do termo de ocorrência de irregularidade e a cobrança da diferença do consumo de energia elétrica, uma vez que deveria a mesma ter se cercado das cautelas devidas para imputação de irregularidade por fraude no medidor da residência do autor, o que significa afirmar que deveria a mesma fazer-se presente de funcionários da Secretaria de Segurança Pública do Estado para que os fatos atinentes à existência do injusto penal fossem devidamente lavrados em ocorrência policial de forma a possibilitar a realização de perícia técnica isenta no relógio de luz da residência do autor, o que não foi realizado pela parte ré.
Desta forma, o valor imputado a título de irregularidade, por ser unilateral e potestativo, não pode prevalecer, sendo certo que deveria a ré ter por igual cercando-se de cuidados de modo a realizar a cobrança judicial do que entenderia devido, mas não realizar o termo de ocorrência de irregularidade e imputar à parte contrária o pagamento de débito que sequer fora levantado legalmente.
Ressalte-se que invertido o ônus da prova a ré não produziu qualquer prova em seu favor, constando nos autos apenas documentos internos produzidos unilateralmente.
No caso, atribuindo ao réu o dever de comprovar a regularidade da cobrança, este quedou-se inerte na produção probatória.
Verifica-se, portanto, que a ré não trouxe aos autos elementos capazes de sustentar seus argumentos, não se desincumbindo do ônus que lhe incumbia, conforme a inteligência do art. 373, II do Código de Processo Civil e do art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, inafastável concluir que o procedimento adotado pela ré foi abusivo e arbitrário, o que enseja a nulidade o TOI e a inexigibilidade do débito cobrado referente a recuperação de consumo , restando caracterizada a falha na prestação do serviço.
Quanto ao pedido autoral de indenização por danos morais, consoante os fatos apurados e ante a demonstração da interrupção de energia por 10 DIAS , sem quaisquer avisos prévios, tem-se como adequada a verba compensatória no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais ) que ao mesmo tempo em que é capaz de compensar o demandante pelos danos morais experimentados, não tem o condão de gerar enriquecimento ilícito do autor.
Assim, fixo o quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial na forma do art.487, I do CPC para confirmar a tutela de urgência concedida, tornando-a definitiva; declarar a inexistência de débitos por parte do autor perante a ré, em relação ao TOI Nº 2023-51044717-5 ; condenar o réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 ( quatro mil reais).
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
ANGRA DOS REIS, 18 de setembro de 2024.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
13/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 00:35
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2024 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 11/04/2024 23:59.
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15/03/2024 14:42
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 10:47
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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