TJRJ - 0813958-88.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 17:25
Baixa Definitiva
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24/01/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GOMES DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:23
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0813958-88.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIS GOMES DOS SANTOS RÉU: 2 OFICIO DO REGISTRO DE PROTESTO DE TITULOS Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer movida em face de CLAUDIA VIVIANE PAZ BRANDÃO.
Mesmo devidamente intimada, a parte autora deixou de qualificar a parte ré.
RELATADOS, DECIDO.
Como se sabe, a petição inicial é o instrumento da demanda e, tratando-se de ato solene, não se pode negar a existência de requisitos formais, dos quais destacamos a qualificação da parte ré.
Conforme relatado, mesmo devidamente intimada, a parte autora deixou de qualificar a ré, conforme determina o art. 319, II do CPC, incidindo no que dispõe o art. 321 do CPC.
Evidente, portanto, o defeito na petição inicial, de modo que JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, I do CPC/15.
Condeno a parte autora nas custas e demais despesas processuais.
Sem honorários, pois o réu sequer foi citado até a presente data.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
26/11/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:28
Indeferida a petição inicial
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01/11/2024 16:09
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 17:44
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:37
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GOMES DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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03/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 08:53
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GOMES DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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10/01/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 19:35
Recebida a emenda à inicial
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09/01/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
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18/12/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 15:06
Conclusos ao Juiz
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26/07/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:41
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GOMES DOS SANTOS em 13/07/2023 23:59.
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19/06/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/06/2023 11:21
Conclusos ao Juiz
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19/06/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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