TJRJ - 0824587-24.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 19:50
Baixa Definitiva
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09/05/2025 19:50
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de VALCI GONCALVES FILHO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de VANIA LUCIA VIEIRA DO AMARAL em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de OLIVIA DE SOUZA SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de DIEGO DE OLIVEIRA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de oposição em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:45
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:23
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de oposição em 19/12/2024 23:59.
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04/12/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:25
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0824587-24.2023.8.19.0202 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: VALCI GONCALVES FILHO, VANIA LUCIA VIEIRA DO AMARAL, OLIVIA DE SOUZA SANTOS, DIEGO DE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: OPOSIÇÃO Trata-se de ação de usucapião.
No id.83701787, 116709522 e 143448384, determinou-se a juntada de diversos documentos essenciais ao prosseguimento do feito.
O autor, contudo, não cumpriu o determinado, limitando-se a trazer a planta do imóvel e os documentos comprobatórios da JG. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, concedo JG à parte autora.
Conforme relatado anteriormente, trata-se de feito em que foi determinada a apresentação de documento essencial à propositura da ação, conforme autoriza o art. 320 do CPC.
No caso em tela, o autor foi intimado a trazer aos autos certidões essenciais para análise dos fatos articulados na inicial, não tendo cumprido o determinado por este Juízo, o que atrai o disposto no art. 321 do CPC.
O E.
TJRJ já se manifestou em situação semelhante, mantendo sentença que havia indeferido inicial de usucapião após ter sido oportunizada à parte autora a possibilidade de juntar documentos aos autos que permitiriam melhor analisar a questão.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO E CONFINANTES.
DETERMINADA EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de ação de usucapião proposta em novembro de 2021, sem que ainda hoje estejam presentes os requisitos indispensáveis à sua propositura. 2.
Inicialmente faltaram documentos, especificações quanto ao proprietário registral e confrontantes.
O juízo de primeiro grau forneceu quatro oportunidades para que as lacunas fossem cumpridas, o que não ocorreu, mesmo depois de dois anos de proposta a demanda. 3.
Polo passivo da ação de usucapião que será formado, obrigatoriamente, pela pessoa em cujo nome esteja registrado o bem e confinantes (art. 246, § 3º do CPC).
Doutrina. 4.
Houve determinação expressa para que o polo passivo fosse retificado, o que, novamente, não foi atendido pela apelante. 5.
Assim, verifica-se que o magistrado possibilitou a emenda da inicial, conforme prevê o caput do art. 321 do CPC, não tendo a autora cumprido a determinação, o que acarreta o indeferimento da petição inicial, na forma do paragrafo único do mesmo dispositivo legal.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0029228-41.2021.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 04/12/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) Nesse passo, mesmo após ter sido determinada a apresentação do referido documento, a parte autora deixou de trazê-lo aos autos, atraindo a aplicação do art. 321, parágrafo único do CPC.
Assim, julgo EXTINTO O FEITO sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único do CPC, em virtude da inépcia da inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, observando-se a JG, se for o caso.
Sem honorários, pois a ré sequer foi citada.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
26/11/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:28
Indeferida a petição inicial
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31/10/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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29/09/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de DIEGO DE OLIVEIRA DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de VANIA LUCIA VIEIRA DO AMARAL em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de VALCI GONCALVES FILHO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de JULIANE LEANDRO DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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15/05/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de VALCI GONCALVES FILHO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de VANIA LUCIA VIEIRA DO AMARAL em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de OLIVIA DE SOUZA SANTOS em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de DIEGO DE OLIVEIRA DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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24/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2023 20:29
Conclusos ao Juiz
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22/10/2023 20:28
Expedição de Certidão.
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22/10/2023 20:28
Expedição de Certidão.
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22/10/2023 13:44
Distribuído por sorteio
-
22/10/2023 13:44
Juntada de Petição de outros anexos
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22/10/2023 13:43
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/10/2023 13:43
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/10/2023 13:43
Juntada de Petição de outros anexos
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22/10/2023 13:42
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/10/2023 13:42
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/10/2023 13:42
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/10/2023 13:41
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/10/2023 13:41
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/10/2023 13:41
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/10/2023 13:40
Juntada de Petição de outros documentos
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22/10/2023 13:40
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/10/2023 13:40
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/10/2023 13:39
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/10/2023 13:39
Juntada de Petição de outros anexos
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22/10/2023 13:39
Juntada de Petição de outros anexos
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22/10/2023 13:38
Juntada de Petição de outros anexos
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22/10/2023 13:38
Juntada de Petição de outros documentos
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22/10/2023 13:38
Juntada de Petição de outros anexos
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22/10/2023 13:37
Juntada de Petição de outros anexos
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22/10/2023 13:37
Juntada de Petição de outros anexos
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22/10/2023 13:36
Juntada de Petição de outros anexos
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22/10/2023 13:36
Juntada de Petição de outros anexos
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22/10/2023 13:36
Juntada de Petição de outros anexos
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22/10/2023 13:35
Juntada de Petição de outros anexos
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22/10/2023 13:35
Juntada de Petição de outros anexos
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22/10/2023 13:35
Juntada de Petição de outros anexos
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22/10/2023 13:34
Juntada de Petição de outros anexos
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22/10/2023 13:34
Juntada de Petição de outros anexos
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22/10/2023 13:34
Juntada de Petição de outros anexos
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22/10/2023 13:33
Juntada de Petição de outros anexos
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22/10/2023 13:33
Juntada de Petição de outros anexos
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22/10/2023 13:33
Juntada de Petição de outros documentos
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22/10/2023 13:32
Juntada de Petição de outros anexos
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22/10/2023 13:32
Juntada de Petição de outros anexos
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22/10/2023 13:32
Juntada de Petição de outros anexos
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22/10/2023 13:31
Juntada de Petição de outros anexos
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22/10/2023 13:30
Juntada de Petição de outros anexos
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22/10/2023 13:30
Juntada de Petição de outros anexos
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22/10/2023 13:29
Juntada de Petição de outros anexos
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22/10/2023 13:26
Juntada de Petição de petição inicial
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22/10/2023 13:25
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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