TJRJ - 0811051-23.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 11:48
Baixa Definitiva
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09/06/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:47
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de ARTHUR ANDRADE MOURA em 07/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/03/2025 21:03
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 21:03
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 21:03
Juntada de Projeto de sentença
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18/03/2025 21:03
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANIELE GUEDES COSME DA ROCHA
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18/02/2025 14:41
Audiência Conciliação realizada para 18/02/2025 14:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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18/02/2025 14:41
Juntada de Ata da Audiência
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo: 0811051-23.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTHUR ANDRADE MOURA RÉU: BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA 1 - Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada, movida por ARTHUR ANDRADE MOURA em face de BEM BENEFÍCIOS ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, nos termos da inicial.
Na hipótese, o demandante conta que era beneficiário do plano de saúde Unimed Norte e Nordeste junto a ré.
Narra na exordial, que no decorrer dos anos, enfrentou dificuldades em utilizar a prestação de serviços do plano, visto que, era admitido o convênio em poucos locais, decidindo reincidir com a contratação em razão desta insatisfação.
Por fim, alega estar negativado em razões a serem questionadas na presente demanda.
Com base nisso, pede, em sede de tutela antecipada, que a ré seja compelida a retirar o nome do autor das bases de dados do SPC e SERASA. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário que se traga aos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, não se concederá a tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese, examinando os documentos que instruem a inicial, verifica-se que a tutela não pode ser deferida nos moldes como foi requerida, eis que os documentos de id. 158182198 não trazem prova mínima da rescisão contratual junto a ré, bem como seu adimplemento em suas obrigações.
Além disto, da narrativa da parte autora e da análise dos documentos acostados, afirmar a ausência de contratação e inexistência do débito, fazendo juntar somente a faturas do novo contrato em índex 158182200, não configuram bases suficientes para prolação de um comando provisório.
Por fim, insta destacar, que o autor não trouxe prova de qualquer negativação efetuada pela parte ré em seu nome.
Dessa maneira, o pedido não merece acolhimento.
Ante o exposto, por entender ausente os pressupostos para concessão da tutela de urgência formulada,INDEFIRO-A.
Intimem-se. 2 - Aguarde-se a realização da audiência designada.
RIO DAS OSTRAS, 26 de novembro de 2024.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
26/11/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 18:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 18:35
Conclusos para decisão
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25/11/2024 18:34
Audiência Conciliação designada para 18/02/2025 14:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
-
25/11/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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