TJRJ - 0811038-24.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras J Esp Adj Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:54
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 00:54
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 11/09/2025 23:59.
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08/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 01:28
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 14:46
Expedição de Informações.
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 CERTIDÃO Processo: 0811038-24.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTA MARTINS PEIXOTO CARDOSO RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
RIO DAS OSTRAS, 5 de agosto de 2025. -
06/08/2025 11:56
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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06/08/2025 11:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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05/08/2025 15:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/08/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 10:44
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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31/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 09:17
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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28/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 15:46
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:46
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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25/04/2025 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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25/04/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 16:01
Juntada de Petição de contra-razões
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04/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de ROBERTA MARTINS PEIXOTO CARDOSO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:38
Outras Decisões
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01/04/2025 08:50
Conclusos para decisão
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01/04/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 08:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/03/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/03/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 08:49
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 08:49
Juntada de Projeto de sentença
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18/03/2025 08:49
Recebidos os autos
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18/02/2025 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANIELE GUEDES COSME DA ROCHA
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18/02/2025 12:30
Audiência Conciliação realizada para 18/02/2025 12:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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18/02/2025 12:30
Juntada de Ata da Audiência
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18/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 05:23
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 10:08
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 16:06
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo: 0811038-24.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTA MARTINS PEIXOTO CARDOSO RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A 1 - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ANGELO MARCIO FERREIRA DA COSTA em face de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A. narrando, em síntese, que é consumidor do serviço de água fornecido pela parte ré, cumprindo suas obrigações contratuais.
Afirma que a partir de junho/2024 passou a ser cobrado tarifa de esgoto com base no mesmo valor do consumo de água, ambos os serviços cobrados na mesma fatura, além disso, o consumo faturado de água pela ré possui discrepância em relação à média de consumo apurado anteriormente.
Assim, requer a concessão de tutela provisória de urgência para que a parte ré se abstenha de cobrar nas faturas vincendas pelo serviço de coleta e tratamento de esgoto por meio da dobra do consumo efetivo de água. É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o art. 300 do CPC, somente se admite a concessão de tutela provisória de urgência quando demonstrados (i) a probabilidade do direito invocado pelo autor, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput), além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que eventualmente defira a tutela provisória (§ 3º).
Na espécie, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para concessão parcial da tutela provisória de urgência pretendida. É sabido que, assim como os serviços essenciais de água e gás natural, a coleta e tratamento de esgoto consiste em serviço compulsório, conceituado como aquele que não pode ser abdicado pelo usuário, sendo remunerado pelo simples fato de estar disponível, independentemente da efetiva utilização.
Desse modo, estando disponibilizado o serviço de coleta e tratamento de esgoto pela concessionária ré, poderá ela cobrar pela disponibilização deste.
Contudo, não lhe é lícito atrelar a taxa do serviço de esgoto ao consumo efetivo de água, por não possuir, necessariamente, relação imediata e direta entre ambos os serviços.
Não possuindo a concessionária ré instrumento apto a auferir o uso efetivo individualizado do serviço de esgoto, deve cobrar do usuário taxa de valor fixo (art. 77 do CTN).
Assim, vislumbro a probabilidade do direito alegado na inicial.
Por outro lado, o perigo de dano decorre do aumento de 100% (cem por cento) das faturas de água do demandante, o que pode impossibilitar o pagamento, causando-lhe notório prejuízo de acesso a serviço indispensável à sobrevivência digna.
Além disso, inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão, pois, caso ao final seja julgada improcedente a pretensão autoral, a parte ré poderá adotar as medidas cabíveis para cobrança do serviço de esgoto.
Pelo exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência para DETERMINAR à parte ré que se ABSTENHA de cobrar nas faturas vincendas, a contar da intimação da presente decisão, pelo serviço de coleta e tratamento de esgoto por meio da dobra do consumo efetivo de água, autorizada a cobrança de taxa mínima até a instalação de instrumento medidor capaz de auferir o uso efetivo do aludido serviço, sob pena de multa correspondente ao triplo do valor indevidamente cobrado em descumprimento à presente decisão.
Intimem-se. 2 - Aguarde-se a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
RIO DAS OSTRAS, 26 de novembro de 2024.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
26/11/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:27
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 15:29
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:29
Audiência Conciliação designada para 18/02/2025 12:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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25/11/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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