TJRJ - 0843708-22.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 13:00
Baixa Definitiva
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19/12/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 12:59
Baixa Definitiva
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19/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:59
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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11/12/2024 12:14
Juntada de aviso de recebimento
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11/12/2024 12:13
Juntada de aviso de recebimento
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11/12/2024 12:03
Juntada de aviso de recebimento
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11/12/2024 12:02
Juntada de aviso de recebimento
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de TILT AGENCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de POLLYANA SALLY GOMES em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de POLLYANA SALLY GOMES em 03/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 00:00
Intimação
Desta forma, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCEDIMENTO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. -
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0843708-22.2024.8.19.0002 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) AUTOR: POLLYANA SALLY GOMES RÉU: JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES, HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA, TILT AGENCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A.
A exequente deve pleitear a intimação da empresa executada para que pague o débito no prazo máximo de 15 dias, sob pena de desconsideração de sua personalidade jurídica, no corpo dos autos principais (0820967-22.2023.8.19.0002) e não em incidente em apartado, conforme determinação abaixo, in verbis: ATO CONJUNTO TJ/COJES Nº 14/2017 Enunciado 07-2017 DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A desconsideração da personalidade jurídica é processada nos mesmos autos, sem a suspensão do processo ou formação de incidente, facultando ao juízo, o deferimento das medidas necessárias a garantir a efetividade da execução como, p. ex., o arresto ou outras tutelas provisórias de urgência cautelares aplicáveis ao caso concreto.
JUSTIFICATIVA: Em 18 de março de 2016, o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/16) entrou em vigor já com algumas alterações promovidas por outro ato normativo (Lei nº 13.256/16).
Obviamente, diversos questionamentos já vinham sendo apresentados antes mesmo de sua vigência, fomentando certa insegurança entre os operadores do Direito, o que, de certa forma, era até de se esperar, diante das inúmeras alterações.
Com relação ao Juizados Especiais, o novo CPC fez referência expressa ao Sistema dos Juizados nos artigos 985, I, 1.062, 1.063, 1.064, 1.065.
Como parte do estudo da nova sistemática, aduziremos análise sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e os meios dos quais o magistrado pode lançar mão para flexibilizar o procedimento.
Pois bem, o art. 1.062 do CPC prevê uma nova modalidade de intervenção de terceiro, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que será aplicado nos juizados, não obstante a existência de restrição específica prevista em lei (art. 10, Lei nº 9.099/95).
A desconsideração da personalidade jurídica já vinha sendo realizada nos juizados, em que pese a ausência de regulamentação da forma procedimental para tanto.
Contudo, com o advento do novo CPC, foi criado um modelo a ser seguido (art. 133 - art. 137), incluído dentro do rol de modalidades de intervenção de terceiros.
Assim, foi necessária a criação de outra regra (art. 1.062, do CPC) para justificar a incidência da intervenção de terceiros nos juizados, apesar da vedação expressa (art. 10, Lei nº 9.099/95).
Quanto a este aspecto, não se vislumbra empecilhos sérios para que a desconsideração aqui seja deferida.
O problema, em realidade, reside na observância do novo processamento estatuído.
Com efeito, não tendo sido requerida a desconsideração na petição inicial, será, então, formado um "apenso", com suspensão da demanda primitiva, para que seja viabilizada a citação do sócio a fim de que apresente defesa quanto a este tema.
Após, haverá dilação probatória se for o caso e, enfim, será proferida decisão interlocutória (quando se tratar de desconsideração realizada perante órgão de primeira instância), caso em que será possível o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, inc.
IV, do CPC).
Observam-se, desta forma, certos empecilhos práticos para a adoção desta maneira de proceder em sede de juizados.
Primeiro, porque o contraditório prévio, a dilação probatória para a solução do incidente, bem como a suspensão da demanda originária irão conspirar contra os critérios norteadores desta via (art. 2º, Lei nº 9.099/95).
E, segundo, é que não há possibilidade de emprego do agravo de instrumento perante as Turmas Recursais.
Pensamos que, em tais casos, não deverá ser observado o procedimento estabelecido na nova legislação (art. 133 - art. 137, do CPC), por ser a mesma absolutamente incompatível com seus princípios inspiradores.
Assim, a desconsideração da personalidade jurídica deverá ser reconhecida nos próprios autos, sem que haja a suspensão da análise de qualquer tema.
Sem embargos, conforme o § 4º do art. 795, do CPC, para a desconsideração da personalidade jurídica, é obrigatória a observância do incidente processual.
Entretanto, tal disposição legal não é absoluta, pois a lei dispensa a instauração do referido incidente quando a desconsideração for requerida na petição inicial, devendo ser citado o sócio ou a pessoa jurídica (§2º, art. 134, do CPC) para, nos termos do art. 135 do CPC, se manifestar, no prazo de 15 dias.
Nesse contexto, os incidentes processuais praticamente não são admitidos, com exceção da arguição de suspeição e impedimento do juiz, que são processados em autos apartados e observado o rito do Código de Processo Civil.
Todas as demais matérias de defesa devem ser arguidas na contestação (art. 30 da lei 9.099/95), sendo decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento do processo.
Mas não é só, o art. 16 da Lei 9.099/95 dispensa a distribuição e a autuação do pedido inicial, tudo em atenção à simplicidade e à informalidade do Sistema dos Juizados, sem falar na irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
O legislador de 2015 visou instituir mais uma exceção ao disposto nos arts. 10, 16, 29 e 30 da Lei dos Juizados, ao prever a aplicabilidade, ao procedimento sumaríssimo, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, cabe ao intérprete buscar meios para que a referida exceção seja compatibilizada com as características do Sistema.
Desse modo, a desconsideração nos Juizados Especiais deve preservar aquilo que moveu o legislador, ou seja, a comunicação prévia e a possibilidade de defesa pelo requerido, mas sem a suspensão do procedimento ou a instauração de um incidente processual.
Assim, se for garantido aos sócios ou diretores (terceiros), nos próprios autos da execução, o exercício do direito de defesa, estará garantido o tratamento isonômico entre as partes, sem a suspensão do processo e a formação do incidente.
No sentido do texto, confira o seguinte julgado: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
FORMAÇÃO DE INCIDENTE EM APARTADO.
INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELA LEI 9.099/95.
CONVERSÃO DA PENHORA EM ARRESTO.
POSSIBILIDADE.
Os incidentes processuais praticamente não são admitidos no Sistema dos Juizados, com exceção da arguição de suspeição e impedimento do juiz, que são processadas em autos apartados.
Todas as demais matérias de defesa devem ser arguidas nos próprios autos, quando não forem dispensadas na forma do art. 16 da Lei 9.099/95 (dispensa a distribuição e autuação do pedido inicial), tudo em atenção à simplicidade e informalidade do Sistema dos Juizados.
O rito da desconsideração da personalidade jurídica previsto nos art. 133 a 137 do Código de Processo Civil deve ser flexibilizado para compatibilizar se com os princípios reitores da Lei 9.099/95, ou seja, sem a suspensão da execução e sem a instauração de um processo em apartado (incidente), garantindo aos sócios ou diretores (terceiros), nos próprios autos da execução, o exercício do direito de defesa.
Penhora que deve ser convertida em arresto (art. 139, IV c/c art. 301, todos do CPC).
Procedência parcial do writ". (Mandado de Segurança n. 0001504-46.2016.8.19.9000, 4ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio de Janeiro, Relator: Alexandre Chini, julgado em 25 de abril de 2017).
Concluindo, a desconsideração da personalidade jurídica só deve ser deferida - ou não - após a intimação das partes, sem a suspensão do processo ou formação de incidente, facultando ao juízo o deferimento das medidas necessárias a garantir a efetividade da execução como, p. ex., o deferimento de arresto ou outras tutelas provisórias de urgência cautelares aplicáveis ao caso concreto, assegurado às partes o contraditório e a ampla defesa, sem a necessidade de se violar os princípios reitores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Desta forma, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCEDIMENTO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários.
P.I.
Arquivem-se NITERÓI, 13 de novembro de 2024.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
13/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/11/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 17:48
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 17:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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