TJRJ - 0803062-15.2023.8.19.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 11:29 Confirmada 
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                                            18/08/2025 00:05 Publicação 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803062-15.2023.8.19.0063 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: TRES RIOS 2 VARA Ação: 0803062-15.2023.8.19.0063 Protocolo: 3204/2024.01060916 APTE: ALVARO LUCAS CERQUEIRA LUIZ ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
 
 GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Revisor: DES.
 
 CAIRO ITALO FRANÇA DAVID Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 MODALIDADE PRIVILEGIADA.
 
 SENTENÇA CONDENATÓRIA.
 
 RECURSO DA DEFESA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME: 1.
 
 Apelação interposta contra sentença que condenou o réu como incurso no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos, pela guarda de 401,2g de maconha e 163,2g de cocaína fracionadas, com inscrições associadas ao tráfico, encontradas em seu quarto.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
 
 A defesa alega, preliminarmente, nulidade das provas por violação de domicílio e ausência de advertência ao direito ao silêncio.
 
 No mérito, requer absolvição por insuficiência de provas quanto à destinação mercantil das drogas.
 
 Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da pena pecuniária e a concessão da gratuidade de justiça.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR: 3.
 
 Não se reconhece qualquer nulidade na entrada no domicílio, autorizada por familiar do réu, em contexto de flagrante permanente.
 
 Precedentes dos Tribunais Superiores.
 
 Igualmente não há nulidade por ausência de ¿aviso de Miranda¿, sendo o réu informado de seus direitos na delegacia e estando silente desde então.
 
 A confissão informal não embasou isoladamente a condenação.4.
 
 A materialidade e autoria delitivas restaram demonstradas pela apreensão de expressiva quantidade de drogas e pelos depoimentos judiciais firmes e harmônicos dos policiais, nos moldes da Súmula nº 70 do TJRJ.
 
 Versão defensiva de aquisição para consumo próprio que não se mostrou verossímil diante do volume, da forma de acondicionamento e das inscrições encontradas.5.
 
 Pena pecuniária que foi fixada em valor razoável e parcelável, conforme as diretrizes legais. 6.
 
 Gratuidade de justiça a ser apreciada pelo Juízo da Execução, nos termos da Súmula nº 74 do TJRJ.IV.
 
 DISPOSITIVO: Tese defensiva que não merece prosperar, sendo mantida a sentença condenatória.RECURSO DESPROVIDO.
 
 Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do voto do Desembargador Relator.
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                                            12/08/2025 18:58 Documento 
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                                            08/08/2025 17:40 Conclusão 
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                                            17/07/2025 13:00 Não-Provimento 
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                                            09/07/2025 00:05 Publicação 
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                                            08/07/2025 00:00 Pauta de julgamento *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
 
 SR.
 
 DES.
 
 CAIRO ITALO FRANÇA DAVID PRESIDENTE DA(O) QUINTA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 17/07/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 182.
 
 APELAÇÃO 0803062-15.2023.8.19.0063 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: TRES RIOS 2 VARA Ação: 0803062-15.2023.8.19.0063 Protocolo: 3204/2024.01060916 APTE: ALVARO LUCAS CERQUEIRA LUIZ ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
 
 GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Revisor: DES.
 
 CAIRO ITALO FRANÇA DAVID Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública
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                                            03/07/2025 18:05 Inclusão em pauta 
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                                            02/07/2025 18:24 Pedido de inclusão 
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                                            02/07/2025 15:10 Conclusão 
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                                            02/07/2025 15:07 Documento 
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                                            30/06/2025 16:55 Remessa 
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                                            17/03/2025 16:00 Conclusão 
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                                            31/01/2025 16:32 Confirmada 
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                                            30/01/2025 18:37 Mero expediente 
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                                            28/11/2024 00:05 Publicação 
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                                            27/11/2024 00:00 Edital *** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS REGIMENTAIS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 215a.
 
 AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 26/11/2024 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
 
 DES.
 
 SUELY LOPES MAGALHÃES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: 001.
 
 APELAÇÃO 0803062-15.2023.8.19.0063 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: TRES RIOS 2 VARA Ação: 0803062-15.2023.8.19.0063 Protocolo: 3204/2024.01060916 APTE: ALVARO LUCAS CERQUEIRA LUIZ ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
 
 GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública
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                                            26/11/2024 18:01 Conclusão 
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                                            26/11/2024 17:30 Distribuição 
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                                            26/11/2024 16:00 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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