TJRJ - 0809026-85.2023.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 20:34
Extinto o processo por desistência
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04/09/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DESPACHO Processo: 0809026-85.2023.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILAINE BOECHAT DELATORRE RÉU: SONIA REGINA DA SILVA OLIVEIRA CHAMADO AO PROCESSO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Intime-se o réu, CEF, sobre o pedido de desistência da ação, valendo o seu silêncio como concordância.
MARICÁ, 16 de julho de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
17/07/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 21:31
em cooperação judiciária
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16/07/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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17/03/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DESPACHO Processo: 0809026-85.2023.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILAINE BOECHAT DELATORRE RÉU: SONIA REGINA DA SILVA OLIVEIRA CHAMADO AO PROCESSO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Id. 117952478: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, requerendo, de forma clara e objetiva, o que entender cabível, com a advertência de que a ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como desinteresse no feito, o que acarretará a sua extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.
Cumpre ressaltar, desde já, que, no que toca a eventual pedido de citação via aplicativo de mensagem, não existem mecanismos institucionais para a realização de tal ato, bem como que tem sido noticiado a prática de fraudes por terceiros que se passam por oficiais de justiça para obter ilicitamente documentação pessoal das partes.
A utilização de citação por WhatsApp consolidou-se no contexto de pandemia, sendo que as circunstâncias daquele momento não se encontram mais vigentes.
Observa-se, ainda, que o STJ possui julgado recente pela nulidade de tais citações, em razão de a diligência não ter preenchido a sua finalidade.
Neste sentido, confira-se: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.
POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS.
DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
INSEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS.
EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO.
NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO À LUZ DA TEORIA DAS NULIDADES PROCESSUAIS.
CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE.
ENTREGA DO MANDADO DE CITAÇÃO E DA CONTRAFÉ SEM A PRÉVIA CERTIFICAÇÃO DE SE TRATAR DO CITANDO.
RÉ, ADEMAIS, ANALFABETA, QUE DEVE SER CITADA PESSOALMENTE POR OFICIAL DE JUSTIÇA, VEDADA A CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. 1- Ação de medidas protetivas e destituição do poder familiar proposta em 11/05/2020.
Recurso especial interposto em 19/04/2021 e atribuído à Relatora em 11/03/2022.2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se é válida a citação da ré por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp; e (ii) se superada a questão preliminar, se estão presentes os pressupostos para a destituição do poder familiar em relação à mãe biológica das crianças.3- A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens, de que é exemplo o WhatsApp, é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização dessa ferramenta tecnológica para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020.4- Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que:(i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados.5- A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo.6- A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos.7- A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por exemplo, o WhatsApp, é previsto investigar se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado.8- As legislações processuais modernas têm se preocupado menos com a forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente produzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o princípio da liberdade das formas.9- Nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a partir de novos e diferentes pressupostos, a saber: (i) a regra é a liberdade de formas; (ii) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei; (iii) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade.10- O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz.11- A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu.12- Na hipótese em exame, a nulidade do ato citatório efetivado apenas pelo aplicativo de mensagens WhatsApp está evidenciada porque: (i) o contato do oficial de justiça e o envio da mensagem contendo o mandado de citação e a contrafé se deram por meio de terceira pessoa, a filha da ré, não tendo havido a prévia certificação e identificação sobre se tratar da pessoa a ser citada;(ii) a entrega foi feita à pessoa que não sabe ler e escrever, de modo que, diante da impossibilidade de compreensão do teor do mandado e da contrafé, o citando analfabeto se equipara ao citando incapaz, aplicando-se a regra do art. 247, II, do CPC/15, que veda a citação por meio eletrônico ou por correio nessa hipótese.13- A não incidência da presunção de veracidade dos fatos alegados em virtude de se tratar de direito indisponível e a participação da parte em atos instrutórios não são capazes de afastar o manifesto prejuízo por ela sofrido, na medida em que o ato citatório viciado não lhe oportunizou a possibilidade de apresentar contestação e, bem assim, de desenvolver as teses que reputava adequadas.14- Recurso especial conhecido e provido, para decretar a nulidade do processo desde a citação da recorrente, devendo ser renovado o ato citatório por oficial de justiça e pessoalmente, prejudicado o exame das demais questões ventiladas no recurso especial. (STJ - REsp: 2045633 RJ 2022/0290250-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2023) Observa-se, também, que o julgado define a possibilidade da citação via WhatsApp, mas demanda que existam formas de verificar a validade da citação, o que ocorreria quando a “citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta”.
Entendo, pois, que, no presente momento não existem mecanismos de segurança para atender a tal requisito.
Destaca-se, por fim, que, demandar do indivíduo o envio de fotos de seus documentos pessoais através de celular pessoal do oficial de justiça é medida que impõe risco aos envolvidos, bem como não atende às normas protetivas da Lei Geral de Proteção de Dados.
Isto posto, indefiro, desde já, eventual pedido de citação VIA WHATSAPP.
MARICÁ, 26 de novembro de 2024.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
26/11/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:59
Conclusos para despacho
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21/05/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 13:38
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 17:10
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:12
Outras Decisões
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17/11/2023 12:12
Conclusos ao Juiz
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08/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 14:22
Conclusos ao Juiz
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01/09/2023 17:05
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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23/08/2023 00:18
Decorrido prazo de ANA PAULA VIRGILINA COELHO em 22/08/2023 23:59.
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04/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 14:31
Conclusos ao Juiz
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12/07/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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