TJRJ - 0801410-35.2023.8.19.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 16:18
Baixa Definitiva
-
24/02/2025 16:17
Documento
-
08/01/2025 12:56
Confirmada
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0801410-35.2023.8.19.0039 Assunto: Corrupção de Menores - Eca / Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PARACAMBI VARA UNICA Ação: 0801410-35.2023.8.19.0039 Protocolo: 3204/2024.01065068 APTE: MARCOS ALEXANDRE PEREIRA DE ANDRADE APTE: MARCUS VINICIUS RIBEIRO CUSTODIO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CO-REPDO.: MENOR Relator: DES.
CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Revisor: DES.
GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA.
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO.
FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
CONDENAÇÃO INCONTROVERSA.
REDUÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
Caso em exame1.
Apelação interposta contra a sentença prolatada pela MM Juíza da Vara Única da Comarca de Paracambi, em cujos termos Sua Excelência julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou os acusados como incursos nas penas dos artigos 155, § 4º, I, II e IV, do Código Penal, e 244-B da Lei nº 8.069/90, ao total de 04 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regine inicial semiaberto, e pagamento de 16 dias-multa, à razão unitária do menor valor legal.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) Materialidade e autoria; (ii) qualificadoras; (iii) tentativa; (iv) dolo no delito de corrupção de menores; (v) dosimetria das sanções penais; (vi) penas restritivas de direitos (vii) prequestionamento.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade e a autoria de ambos os delitos restaram comprovadas na hipótese vertente, sobretudo diante dos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ auto de prisão em flagrante e apreensão de adolescente, registro de ocorrência, auto de apreensão, termos de declaração, nota de culpa, guia de recolhimento de presos, decisão do flagrante, laudo de descrição de material e laudo de exame de local, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da condenação.4.
No delito de corrupção de menores, o dolo dever ser apurado pelas circunstâncias que cercam o fato e pela própria conduta do agente, pois, caso contrário, nunca se lograria punir alguém de forma dolosa, salvo quando confessado o respectivo comportamento.
No caso em exame, os acusados se valeram de um adolescente para praticarem juntos todos os atos de execução do crime de furto qualificado, o que evidencia a finalidade de corrompê-lo ou o manter envolvido com atividades ilícitas.
Isso porque o delito previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 é de natureza formal, a cuja caracterização não se faz necessária a prova da efetiva e anterior corrupção do menor infrator, mas tão somente a sua participação em prática delituosa, em companhia de maior de 18 anos, o que restou incontroverso na hipótese dos autos.
Deveras, afigura-se prescindível à configuração do delito o envolvimento do adolescente em atos infracionais anteriores aos fatos narrados na denúncia, pois o grau de corrupção do menor infrator se acentua com a nova oportunidade para o cometimento de crimes que lhe é dada pelo corruptor. 5.
A consumação do delito de furto, a seu turno, restou configurada, na medida em que os acusados não apenas inverteram o título da posse das res furtivae, mas também as mantiveram, de forma tranquila, fora da esfera de disponibilidade da vítima, por significativo espaço de tempo.
Soma-se a isso, o fato de que o legislador ordinário, ao perfilhar a expressão ¿subtrair¿, adotou a teoria da apprehensio ou amotio, em que o delito de furto ou roubo se consuma Conclusões: DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.
DECISÃO UNÂNIME. -
19/12/2024 18:17
Mero expediente
-
19/12/2024 12:59
Conclusão
-
18/12/2024 18:18
Documento
-
18/12/2024 17:45
Documento
-
18/12/2024 16:52
Conclusão
-
18/12/2024 11:00
Provimento em Parte
-
13/12/2024 13:18
Documento
-
09/12/2024 00:05
Publicação
-
05/12/2024 13:34
Inclusão em pauta
-
04/12/2024 12:53
Pedido de inclusão
-
04/12/2024 11:44
Conclusão
-
03/12/2024 21:13
Mero expediente
-
03/12/2024 16:18
Conclusão
-
28/11/2024 00:05
Publicação
-
27/11/2024 09:24
Confirmada
-
27/11/2024 00:00
Edital
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS REGIMENTAIS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 215a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 26/11/2024 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
SUELY LOPES MAGALHÃES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: 001.
APELAÇÃO 0801410-35.2023.8.19.0039 Assunto: Corrupção de Menores - Eca / Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PARACAMBI VARA UNICA Ação: 0801410-35.2023.8.19.0039 Protocolo: 3204/2024.01065068 APTE: MARCOS ALEXANDRE PEREIRA DE ANDRADE APTE: MARCUS VINICIUS RIBEIRO CUSTODIO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CO-REPDO.: MENOR Relator: DES.
CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
26/11/2024 18:41
Mero expediente
-
26/11/2024 15:04
Conclusão
-
26/11/2024 15:00
Distribuição
-
26/11/2024 14:04
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0223767-80.2020.8.19.0001
Luiz Claudio Cardozo Barros
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/11/2020 00:00
Processo nº 0899438-21.2024.8.19.0001
Carlos Eduardo de Campos Machado
Corregedor Geral da Policia Civil do Est...
Advogado: Eduardo de Luna Borges Saraiva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2024 18:10
Processo nº 0089339-07.1996.8.19.0001
Espolio de Marcelo de Oliveira
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Newton Doreste Baptista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/1996 00:00
Processo nº 0828155-90.2024.8.19.0209
Agro Pesca de Araruama LTDA
Gilberto Pituba Santos Junior
Advogado: Rodrigo Bach Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2024 13:00
Processo nº 0084210-45.2012.8.19.0038
Ministerio Publico
Douglas Machado e Silva
Advogado: Tarcisio Roberto de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2012 00:00